Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/04/2021
ICMS - Regime Especial de diferimento cumulado com benefício fiscal.
I. O diferimento não se caracteriza como benefício fiscal podendo, em regra, ser cumulada com as reduções da base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000.
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes no Estado de São Paulo - CADESP - é a fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação (CNAE 28.33-0/00), informa que as operações com seus produtos, máquinas e implementos agrícolas, resultam em saldos credores elevados e continuados do ICMS, tendo em vista a variação da carga tributária nas sucessivas entradas e saídas de mercadorias. Para impedir a continuada elevação dos saldos credores, possui regime especial, nos termos do artigo 327-J, §1º, do RICMS/2000, que lhe possibilita adquirir insumos no Estado de São Paulo com diferimento de 20% do ICMS, desde que o fornecedor seja credenciado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.
2. Após transcrever o artigo 1º de seu Regime Especial, menciona que, após formalizada e autorizada a adesão do estabelecimento fornecedor paulista, este remeterá insumos à empresa detentora do Regime Especial com diferimento de 20% do ICMS. Contudo, o Regime Especial não especifica restrição à aplicação do diferimento em função da alíquota ou carga tributária do fornecedor.
3. Entende que, mesmo em caso de mercadorias sujeitas à alíquota interna de 12% ou em mercadorias com carga tributária inferior a 18% em virtude de redução de base de cálculo, haverá a aplicação do diferimento. Por exemplo, na compra de barras de aço que, nas saídas internas, estão sujeitas ao benefício de redução de base de cálculo do imposto, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento), nos termos do artigo 58 do Anexo II do RICMS/2000, será também aplicado o diferimento de 20%, resultando numa carga tributária final de 10,65% (13,3% x 80% = 10,64%).
4. Alega que, "no caso, não se trata de "benefício sobre benefício", visto que o diferimento, juridicamente, não é benefício fiscal, mas sim a postergação do lançamento do imposto para etapa seguinte na cadeia de circulação da mercadoria - no caso do regime especial em questão, o lançamento da parcela de 20% fica diferido para o momento da saída do produto resultante da industrialização pela empresa detentora do regime. A redução de base de cálculo do artigo 58 do Anexo II é um "benefício fiscal" concedido ao fornecedor, enquanto o diferimento de 20% é uma forma de substituição tributária de operação antecedente aplicável ao destinatário dos insumos para evitar que essa empresa continue acumulando saldos credores. O ICMS referente ao diferimento de 20% tem a sua responsabilidade transferida do fornecedor para o destinatário, não se tratando de benefício fiscal. Portanto, uma coisa não está atrelada à outra".
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
5. Acrescenta, ainda, que, para chegar ao valor de 20% de diferimento na aquisição de insumos, a Secretaria da Fazenda levou em conta os créditos das compras da Consulente, sendo que, nessas compras, sempre houve mercadorias adquiridas dentro do Estado de São Paulo com carga tributária reduzida, inclusive as barras de aço e, mesmo com tais aquisições, ocorria a situação de elevação do saldo credor. Assim, como todas as aquisições foram levadas em conta pela Secretaria da Fazenda para estabelecer o diferimento parcial de 20%, inclusive aquelas sujeitas à redução de base de cálculo, não há dúvida de que o diferimento parcial de 20% deve ser aplicado a todas as operações de aquisição de insumos provenientes de empresas que aderiram ao regime especial.
6. Por fim, questiona se está correto o seu entendimento de que após formalizada e autorizada a adesão do estabelecimento fornecedor paulista ao regime especial, este deverá remeter insumos à Consulente detentora do Regime Especial aplicando o diferimento de 20% do ICMS sobre todos os itens, inclusive aqueles sujeitos a algum benefício fiscal.
7. Preliminarmente, cabe esclarecer que diversos benefícios fiscais vedam expressamente a sua cumulação com qualquer outro benefício fiscal, como, por exemplo, a redução da base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.
8. Neste ponto, lembramos que, conforme manifestações anteriores deste Órgão Consultivo, não estão enquadrados no conceito de benefício fiscal os institutos do diferimento e da suspensão do lançamento do imposto.
9. Com efeito, o diferimento e a suspensão não reduzem a carga tributária, apenas postergam o lançamento do imposto incidente para momento posterior, não descaracterizando a operação ou prestação como normalmente tributada. Aquele pressupõe, geralmente, a transferência da propriedade e, por conseguinte, a responsabilidade pelo lançamento ao destinatário da mercadoria, enquanto que, no instituto da suspensão, não há qualquer transferência, nem da propriedade nem da responsabilidade pelo lançamento do imposto.
10. Concluindo, portanto, visto que o diferimento não se caracteriza como benefício fiscal, não há óbice ao fornecedor da Consulente realizar a venda com diferimento parcial e, também, com redução de base de cálculo, ainda que a redução preveja expressa vedação de cumulação de benefícios fiscais. E, da mesma forma, a Consulente poderá efetuar as suas vendas com a redução da base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, se for o caso, pois não há que se falar em cumulação de benefícios fiscais nessa situação.
11. Consideramos, assim, respondidas as indagações da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)