Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 23.400, de 09/04/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23400/2021, de 09 de abril de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/04/2021

Ementa

ICMS - Regime Especial de diferimento cumulado com benefício fiscal.

I. O diferimento não se caracteriza como benefício fiscal podendo, em regra, ser cumulada com as reduções da base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes no Estado de São Paulo - CADESP - é a fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação (CNAE 28.33-0/00), informa que as operações com seus produtos, máquinas e implementos agrícolas, resultam em saldos credores elevados e continuados do ICMS, tendo em vista a variação da carga tributária nas sucessivas entradas e saídas de mercadorias. Para impedir a continuada elevação dos saldos credores, possui regime especial, nos termos do artigo 327-J, §1º, do RICMS/2000, que lhe possibilita adquirir insumos no Estado de São Paulo com diferimento de 20% do ICMS, desde que o fornecedor seja credenciado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

2. Após transcrever o artigo 1º de seu Regime Especial, menciona que, após formalizada e autorizada a adesão do estabelecimento fornecedor paulista, este remeterá insumos à empresa detentora do Regime Especial com diferimento de 20% do ICMS. Contudo, o Regime Especial não especifica restrição à aplicação do diferimento em função da alíquota ou carga tributária do fornecedor.

3. Entende que, mesmo em caso de mercadorias sujeitas à alíquota interna de 12% ou em mercadorias com carga tributária inferior a 18% em virtude de redução de base de cálculo, haverá a aplicação do diferimento. Por exemplo, na compra de barras de aço que, nas saídas internas, estão sujeitas ao benefício de redução de base de cálculo do imposto, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento), nos termos do artigo 58 do Anexo II do RICMS/2000, será também aplicado o diferimento de 20%, resultando numa carga tributária final de 10,65% (13,3% x 80% = 10,64%).

4. Alega que, "no caso, não se trata de "benefício sobre benefício", visto que o diferimento, juridicamente, não é benefício fiscal, mas sim a postergação do lançamento do imposto para etapa seguinte na cadeia de circulação da mercadoria - no caso do regime especial em questão, o lançamento da parcela de 20% fica diferido para o momento da saída do produto resultante da industrialização pela empresa detentora do regime. A redução de base de cálculo do artigo 58 do Anexo II é um "benefício fiscal" concedido ao fornecedor, enquanto o diferimento de 20% é uma forma de substituição tributária de operação antecedente aplicável ao destinatário dos insumos para evitar que essa empresa continue acumulando saldos credores. O ICMS referente ao diferimento de 20% tem a sua responsabilidade transferida do fornecedor para o destinatário, não se tratando de benefício fiscal. Portanto, uma coisa não está atrelada à outra".

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5. Acrescenta, ainda, que, para chegar ao valor de 20% de diferimento na aquisição de insumos, a Secretaria da Fazenda levou em conta os créditos das compras da Consulente, sendo que, nessas compras, sempre houve mercadorias adquiridas dentro do Estado de São Paulo com carga tributária reduzida, inclusive as barras de aço e, mesmo com tais aquisições, ocorria a situação de elevação do saldo credor. Assim, como todas as aquisições foram levadas em conta pela Secretaria da Fazenda para estabelecer o diferimento parcial de 20%, inclusive aquelas sujeitas à redução de base de cálculo, não há dúvida de que o diferimento parcial de 20% deve ser aplicado a todas as operações de aquisição de insumos provenientes de empresas que aderiram ao regime especial.

6. Por fim, questiona se está correto o seu entendimento de que após formalizada e autorizada a adesão do estabelecimento fornecedor paulista ao regime especial, este deverá remeter insumos à Consulente detentora do Regime Especial aplicando o diferimento de 20% do ICMS sobre todos os itens, inclusive aqueles sujeitos a algum benefício fiscal.

Interpretação

7. Preliminarmente, cabe esclarecer que diversos benefícios fiscais vedam expressamente a sua cumulação com qualquer outro benefício fiscal, como, por exemplo, a redução da base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

8. Neste ponto, lembramos que, conforme manifestações anteriores deste Órgão Consultivo, não estão enquadrados no conceito de benefício fiscal os institutos do diferimento e da suspensão do lançamento do imposto.

9. Com efeito, o diferimento e a suspensão não reduzem a carga tributária, apenas postergam o lançamento do imposto incidente para momento posterior, não descaracterizando a operação ou prestação como normalmente tributada. Aquele pressupõe, geralmente, a transferência da propriedade e, por conseguinte, a responsabilidade pelo lançamento ao destinatário da mercadoria, enquanto que, no instituto da suspensão, não há qualquer transferência, nem da propriedade nem da responsabilidade pelo lançamento do imposto.

10. Concluindo, portanto, visto que o diferimento não se caracteriza como benefício fiscal, não há óbice ao fornecedor da Consulente realizar a venda com diferimento parcial e, também, com redução de base de cálculo, ainda que a redução preveja expressa vedação de cumulação de benefícios fiscais. E, da mesma forma, a Consulente poderá efetuar as suas vendas com a redução da base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, se for o caso, pois não há que se falar em cumulação de benefícios fiscais nessa situação.

11. Consideramos, assim, respondidas as indagações da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 23.400, de 09/04/2021.

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