Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/06/2021
ICMS - Obrigações acessórias - Operações de implantes e próteses médico-hospitalares para utilização em cirurgias - Ajuste Sinief 11/2014 - Operações com materiais médico-hospitalares não incluídos no Ajuste Sinief 11/2014 - Isenção do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 - Fundações privadas de apoio a hospitais públicos.
I - Em operações que destinem os implantes e próteses de que trata o Ajuste Sinief 11/2014 a hospitais e clínicas, para uso em ato cirúrgico, o remetente das mercadorias deverá emitir Nota Fiscal com o destaque do ICMS, cuja base de cálculo será determinada pela utilização das regras do artigo 38 do RICMS/2000.
II - Às operações que remetam equipamentos médicos e hospitalares não abrangidas pelo Ajuste Sinief 11/2014 e não sujeitas ao regime da substituição tributária, para potencial utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas, aplica-se a disciplina de venda fora do estabelecimento (artigos 434 e Portaria CAT 127/2015), bem como às suas respectivas operações de retorno ao estabelecimento de origem.
III - No período de 1º/05/2021 a 31/12/2021, a isenção do ICMS prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, relativa a operações com os equipamentos e insumos de que trata o Convênio ICMS 1/1999, aplica-se também às operações destinadas a fundações privadas de apoio a hospitais público, observadas as condições do Decreto 65.718/2021.
1. A Consulente, sociedade empresária que tem como atividade principal o comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios (CNAE 46.45-1/01), entre outras atividades secundárias correlatas, afirma que observa as disposições do Ajuste Sinief 11/2014 e promove a remessa de "produtos médico-hospitalares, exceto equipamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas", o que faz com a emissão de Nota Fiscal com o CFOP 5.917 (remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial), informando, como natureza da operação, a simples remessa.
2. Informa que, no caso de haver devolução de mercadorias não utilizadas, promove a sua entrada com a emissão de Nota Fiscal própria de CFOP 1.918 (devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial). Diferentemente, na hipótese de venda das mercadorias anteriormente remetidas, emite uma Nota Fiscal de CFOP 5.114 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil), com a emissão da correspondente Nota Fiscal pelo CFOP 1.919 (devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial).
3. A Consulente cita a recente inclusão, pelo Decreto 65.254/2020, do § 4º ao artigo 14 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o qual veio restringir a isenção do ICMS nas operações com equipamentos e insumos utilizados em cirurgias apenas aos casos em que se destinarem a hospitais públicos federais, estaduais e municipais ou santas casas. Relata que, até a alteração normativa, remetia suas mercadorias a hospitais e clínicas sem o destaque do imposto. Contudo, com a mudança, suas operações de remessa dos produtos médico-hospitalares relacionados ao Ajuste Sinief 11/2014 passaram a sujeitar-se ao ICMS, ainda que a título de consignação mercantil, o que entende deva ser feito da seguinte forma:
3.1. As remessas, sob o CFOP 5.917, de mercadorias abrangidas pelo Ajuste Sinief 11/2014 a hospitais e clínicas não seriam operações de venda de mercadorias, mas simples remessas para posterior venda, e a base de cálculo dessa remessa seria o custo da mercadoria remetida, ao passo que o valor da efetiva operação mercantil deveria ser indicado somente no documento fiscal emitido pelo CFOP 5.114 ("venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil").
3.2. Em se tratando de produtos médico-hospitalares não abrangidos pelo Ajuste Sinief 11/2014, nas remessas de mercadorias a hospitais e clínicas não contribuintes do ICMS, deveria ser emitida Nota Fiscal de simples remessa (CFOP 5.949), sem destaque do imposto, de modo que somente após a venda da mercadoria a Consulente deveria emitir, de forma subsequente à emissão da Nota Fiscal de retorno simbólico (CFOP 1.949), a correspondente Nota Fiscal de venda de mercadorias (CFOP 5.102) com destaque do ICMS.
4. Adicionalmente, a Consulente informa que algumas de suas operações de venda são promovidas para fundações privadas, mas cujas mercadorias seriam efetiva e inegavelmente utilizadas por hospitais públicos. Cita exemplos de fundações responsáveis por determinados hospitais públicos. Em vista disso, entende que os reais destinatários dos equipamentos médicos e hospitalares são hospitais públicos mantidos por essas fundações privadas e, sendo assim, seria aplicável a isenção prevista no artigo 14, § 4 º, item 1, do Anexo I do RICMS/2000.
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5. Do exposto, a Consulente faz os seguintes questionamentos:
5.1. É correto o entendimento de que a base de cálculo do ICMS nas operações de simples remessa de equipamentos médicos e hospitalares relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas, é o custo de aquisição da mercadoria?
5.2. É correto o entendimento de que, nos casos de remessa de equipamentos médicos e hospitalares não relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas, deve ser emitida Nota Fiscal de simples remessa (CFOP 5.949) sem destaque do imposto, de modo que somente após a venda da mercadoria, em ato subsequente à emissão de Nota Fiscal de retorno simbólico (CFOP 1.949), é que deve ser emitida a Nota Fiscal de venda de mercadorias (CFOP 5.102), com destaque do ICMS?
5.3. É certo afirmar que as operações de venda de equipamentos médicos e hospitalares a fundações privadas, mas cuja utilização ocorra efetivamente em hospitais públicos por elas mantidos, estão abrangidas pela isenção do ICMS prevista no artigo 14, § 4º, item 1, do Anexo I do RICMS/2000?
6. Serão analisadas, inicialmente, as operações com mercadorias abrangidas pelo Ajuste Sinief 11/2014, que concedeu regime especial nas remessas internas e interestaduais de implantes e próteses médico-hospitalares para hospitais e clínicas.
7. Tendo em vista a carência de informações sobre os produtos (descrição e classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM), a resposta adotará como premissa que a Consulente, ao adotar as regras previstas no Ajuste Sinief 11/2014, o faz com base no correto enquadramento dos produtos na categoria "produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico" (cláusula primeira do referido Ajuste Sinief).
8. Ao promover a saída de mercadorias com destino a hospital ou clínica não enquadrados no item 1 do § 4º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, para utilização em ato cirúrgico, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal com as seguintes características:
8.1. com destaque do ICMS (cláusula primeira, § 2º, inciso I, do Ajuste Sinief 11/2014), cuja base de cálculo é a indicada no artigo 38, inciso III, §§ 1ª e 2º, do RICMS/2000;
8.2. como natureza da operação, a expressão "Simples remessa" (cláusula primeira, § 2º, inciso III, do Ajuste Sinief 11/2014); e
8.3. o CFOP 5.917/6.917 (remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial), haja vista a inexistência de CFOP específico e, ainda, a similaridade da operação com as realizadas sob contrato de consignação mercantil.
9. A base de cálculo da operação de remessa da mercadoria a hospital ou clínica, no modelo de negócio descrito na consulta, deve ser a do artigo 38 do RICMS/2000, e não a determinada pelo valor de custo da mercadoria. Com efeito, o artigo 37, inciso I, do RICMS/2000 expressamente determina a base de cálculo do imposto como valor da operação, para o caso do fato gerador constante do artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000 ("saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte"). Por sua vez, o subsequente artigo 38 do RICMS/2000 define expressamente os critérios para se obter a base de cálculo nos casos em que, ocorrido o fato gerador de saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, não se tenha o valor da operação.
10. Diante dessas disposições regulamentares, é recorrente o entendimento deste órgão consultivo no sentido de que, nos termos do artigo 37, inciso I, do RICMS/2000, a base de cálculo do ICMS na saída de mercadoria a qualquer título é o valor da operação, e, em sua ausência ou na impossibilidade de sua mensuração, o artigo 38 do mesmo regulamento determina os critérios de definição da referida base de cálculo. Por sua vez, a pretensão da Consulente de se valer do custo da mercadoria como base de cálculo para a saída inicial da mercadoria de seu estabelecimento não guarda amparo na disciplina posta, mostrando-se incorreta pela legislação do imposto.
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11. A respeito do CFOP de final 917 (remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial), a ser indicado na Nota Fiscal de remessa dos implantes e próteses a clínicas e hospitais, este órgão consultivo, em reiteradas oportunidades, já se manifestou no sentido de que tais operações não caracterizam consignação mercantil, apesar da proximidade entre as duas figuras. Assim, em vista das similaridades apresentadas e na falta de CFOPs mais específicos, nas operações internas e interestaduais decorrentes do regime especial instituído pelo Ajuste SINIEF 11/2014, devem ser utilizados os CFOPs de consignação mercantil.
12. Nos termos da cláusula terceira do Ajuste Sinief 11/2014, a partir da utilização do implante ou prótese, em ato cirúrgico, pelo hospital ou clínica - que, supõe-se, não estão obrigados a emitir documentos fiscais -, a Consulente deverá:
12.1. emitir Nota Fiscal de entrada pelo CFOP 1.919/2.919 ("devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial"), informando, como natureza da operação, "Retorno simbólico de mercadoria vendida, anteriormente remetida ao adquirente"; e
12.2. emitir Nota Fiscal de faturamento com destaque do ICMS, contendo a indicação, no campo "Informações Complementares", da expressão "Procedimento autorizado pelo Ajuste Sinief 11/14" e, ainda, com a indicação da chave de acesso da NF-e emitida para acobertar a remessa original. Em caso de operação interna, a Nota Fiscal será emitida pelo CFOP 5.114 ("venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil"), tendo como natureza da operação "Venda da mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente ao adquirente"; em caso de operação interestadual, a Nota Fiscal será emitida pelo CFOP 6.108 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte"), por não serem o hospital ou a clínica contribuintes do ICMS, ainda que venham a possuir inscrição estadual em seu Estado.
13. Já em relação às operações internas não submetidas à disciplina especial do Ajuste Sinief 11/2014 nem ao regime da substituição tributária, a saída de materiais para uso em ato cirúrgico, com destino a clínicas e hospitais, deve ser feita segundo o regramento reservado às operações de venda de mercadorias fora do estabelecimento (artigo 434 do RICMS/2000 e Portaria CAT 127/2015), em virtude de não se saber, ao tempo da remessa, se os materiais serão ou não utilizados pelo então destinatário.
14. Na remessa desses materiais, a Consulente deverá emitir a NF-e com as seguintes características:
14.1. com destaque do ICMS, calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total das mercadorias;
14.2. CFOP 5.904 ("Remessa para venda fora do estabelecimento");
14.3. no quadro "Destinatário", o nome e os números de inscrição estadual e no CNPJ do próprio emitente (Consulente);
14.4. no campo "Informações adicionais de Interesse do Fisco", conter a expressão "Emitida conforme a Portaria CAT 127/2015", bem como a indicação das séries da Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, ou da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, conforme o caso, a ser utilizada quando da efetiva venda das mercadorias.
15. Quando o hospital ou a clínica informar a utilização da mercadoria, a Consulente deverá, independentemente de a aquisição ter sido feita pelo próprio hospital ou clínica, por pessoa física ou por convênio médico, considerando que nenhum deles é contribuinte do ICMS, emitir um dos seguintes documentos (artigo 4º da Portaria CAT 127/2015): (i) NF-e, modelo 55; (ii) Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59; (iii) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65; ou (iv) Cupom Fiscal emitido por Emissor de Cupom Fiscal, caso a Consulente ainda não esteja obrigada a emitir o CF-e-SAT.
15.1. O documento deverá ser emitido pelo CFOP 5.104 ("venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento") e conterá, além dos demais requisitos, o destaque do imposto, se devido, devendo ser escriturado no período de apuração de sua emissão, observada a legislação específica do tipo de documento utilizado.
16. No retorno das mercadorias não utilizadas, ou quando forem vendidas todas as mercadorias enviadas, independentemente do período de permanência dos produtos com o destinatário, a Consulente deverá emitir NF-e de entrada, modelo 55, relativamente à totalidade das mercadorias remetidas para realização das operações fora do estabelecimento, com destaque do imposto correspondente ao valor indicado na NF-e de saída emitida no momento da remessa das mercadorias ao hospital ou à clínica, se devido, e escriturá-la com direito a crédito do imposto, quando admitido pela legislação (artigo 5º da Portaria CAT 127/2015).
16.1 Nesse documento fiscal, a Consulente deverá utilizar o CFOP 1.904 ("retorno de remessa para venda fora do estabelecimento") e fazer as indicações requeridas pelo parágrafo único do artigo 5º da Portaria CAT 127/2015.
17. Quanto ao questionamento sobre o cabimento da isenção prevista no artigo 14, § 4º, item 1, do Anexo I do RICMS/2000 às operações com equipamentos e insumos utilizados em cirurgias e destinados a fundações privadas, mas utilizados em hospitais públicos, convém reproduzir trechos do Decreto 65.718, de 21 de maio de 2021:
"Artigo 1°- As isenções previstas nos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, aplicam-se, também, às operações destinadas a entidades beneficentes e assistenciais hospitalares e fundações privadas de apoio a hospitais públicos, desde que observado o disposto neste decreto, sem prejuízo das demais disposições previstas na legislação.
Artigo 2º - A aplicação das isenções referidas no artigo 1º deste decreto será:
I - total ou parcial, no percentual dos procedimentos hospitalares e ambulatoriais realizados em pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS, quando se tratar de operação destinada a entidade beneficente e assistencial hospitalar que atenda aos requisitos e condições indicados no artigo 3º deste decreto;
II - total, quando a operação for destinada a fundação privada de apoio a hospitais públicos que atenda aos requisitos e condições indicados no artigo 4º deste decreto.
(...)
Artigo 4º - A fundação privada de apoio a hospitais públicos, para fins de aplicação da isenção nos termos dos artigos 1º e 2º deste decreto, deverá:
I - possuir, dentre os objetivos indicados em seu estatuto, a prestação de serviços direcionados fundamentalmente a hospitais públicos;
II - possuir convênio de apoio a hospitais públicos;
III - apresentar demonstrativo de que, no exercício de 2020, as mercadorias por ela adquiridas com isenção do imposto foram destinadas exclusivamente a hospitais públicos.
Parágrafo único - A documentação comprobatória deverá ser apresentada à Secretaria da Fazenda e Planejamento, que divulgará a relação das fundações privadas de apoio a hospitais públicos que atendem aos requisitos e condições indicados no "caput" deste artigo.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de maio de 2021 a 31 de dezembro de 2021."
18. Nas condições previstas no Decreto 65.718/2021, conclui-se que, no período de 1º/05/2021 a 31/12/2021, as operações com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias e arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 1/1999 estão isentas do ICMS quando forem destinadas a fundações privadas de apoio a hospitais públicos. Observe-se que, nos termos do parágrafo único do artigo 4º do mencionado Decreto, a fruição do benefício está condicionada à posterior comprovação, perante o Fisco, de que as mercadorias adquiridas com isenção do ICMS no período foram exclusivamente destinadas a hospitais públicos.
19. Com essas orientações, consideram-se respondidas as dúvidas apresentadas.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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