Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/04/2021
ICMS - Base de cálculo - Prestação onerosa de serviço de comunicação multimídia - Cobrança pela instalação de equipamentos.
I. O valor cobrado do cliente a título de instalação da infraestrutura necessária à prestação do serviço de comunicação deve ser incluído na base de cálculo do ICMS (artigo 37, inciso VIII, § 1º, item 1, do RICMS/2000).
II. A aquisição de cabos ópticos e roteadores, quando classificados no Ativo Imobilizado, deve ser escriturada pelo CFOP de final 551 (compra de bem para o Ativo Imobilizado).
1. A Consulente é empresa optante do regime do Simples Nacional e tem como atividade principal a prestação de serviços de comunicação multimídia (CNAE 61.10-8/03), entre outras atividades secundárias.
2. Relata que, para possibilitar a prestação de seus serviços, adquire materiais como cabos ópticos, classificado no código 8544.70.10 da NCM, e roteadores de NCM 8517.62.41. Os cabos ópticos são empregados na construção de redes que vão da estação até o domicílio do cliente contratante, e os roteadores são instalados e cedidos em comodato aos clientes. A Consulente informa ainda que, embora não haja transmissão de propriedade nem dos cabos nem dos roteadores, cobra pelo serviço de sua instalação. Por fim, questiona:
2.1. Se é correto usar o CFOP 1.126 (compras para utilização na prestação de serviços sujeita ao ICMS) para escriturar a entrada dos cabos ópticos classificados no código 8544.70.10 da NCM;
2.2. Se o valor cobrado pelo serviço de instalação dos cabos ópticos deve ser considerado parte integrando do custo do serviço de comunicação multimídia (SCM) e se deve compor a Nota Fiscal modelo 21/22;
2.3. Qual é o correto CFOP para registrar as aquisições de roteadores classificados no código 8517.62.41 da NCM;
2.4. Se o serviço de instalação dos equipamentos é alcançado pelo campo de incidência do ICMS ou pelo do ISSQN.
3. Eis o que dispõe o artigo 2º, inciso III, da Lei Complementar 87/1996, a respeito da hipótese de incidência do ICMS sobre a prestação onerosa de serviços de comunicação:
"Art. 2° O imposto incide sobre:
(...)
III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;"
4. Este órgão consultivo tem afirmado que o objeto do ICMS, no que se refere às prestações de serviços de comunicação, é a atividade econômica que consiste na disponibilização onerosa dos meios ou canais para a ocorrência do processo que visa à emissão ou à receptação de mensagens.
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5. Na mesma linha, Marco Aurélio Greco ("in" ANAIS do I Congresso Nacional de Estudos Tributários de 1988), deparado com a questão de delinear o conceito do serviço de comunicação, pontua:
"Presta serviço de comunicação, não aquele que participa da própria relação comunicativa, mas aquele que realiza atividade consistente em dar condições materiais para que uma relação comunicativa se instaure. Assim, presta o serviço aquele que cuida de fornecer a infra-estrutura mecânica, eletrônica e técnica para a comunicação, instalando equipamentos e sistemas que permitem tal relação. A prestação do serviço de comunicação prescinde do conteúdo da mensagem transmitida, tipificando-se com a simples colocação à disposição dos meios e modos para a transmissão e recepção das mensagens. (...) Presta serviço isto sim, a empresa que mantém em funcionamento o sistema de comunicações consistente em terminais, centrais, linhas de transmissão, satélites etc ."
6. O serviço prestado pela Consulente é de telecomunicação, que é espécie do gênero comunicação e cuja definição tem sede legal no artigo 60 da Lei 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações), consistente no "conjunto de conjunto de atividades que possibilita a oferta da telecomunicação".
7. A hipótese de incidência do ICMS sobre a prestação de serviço de comunicação não se restringe, assim, apenas à transmissão da comunicação propriamente dita, atividade-fim da relação contratual, mas alcança também o conjunto de serviços necessários ou auxiliares que possibilitem a instauração da atividade comunicativa, sem os quais esta não se viabilizaria. A disponibilização da infraestrutura física que permite o adimplemento do núcleo do objeto contratual compõe, ela própria, o serviço de comunicação, por ser deste indissociável, independentemente da forma ou aparência jurídica que lhe derem as partes envolvidas. Tal entendimento se harmoniza com a norma que se depreende do inciso III do artigo 2º da Lei Complementar 87/1996, a qual, além da transmissão, inclui entre as atividades sujeitas ao imposto estadual a geração, a recepção, a retransmissão, a repetição e a ampliação da comunicação de qualquer natureza.
8. Assim, não importa que se trata, de fato e de direito, de duas relações contratuais distintas ou de uma única, tampouco se uma é acessória em relação à outra, o cerne é que são relações constituídas com a finalidade de instauração da atividade comunicativa. Nesses termos, observa-se que o presente entendimento é semelhante ao de outros casos já analisados por esta Consultoria Tributária, como aquele objeto da Decisão Normativa CAT nº 5 de 2004, ou mesmo o expedido em sede da Resposta à Consulta nº 17971/2018, pelo qual o imposto sobre a prestação de serviço de comunicação deve incidir sobre a totalidade dos valores cobrados, de modo que deve englobar os demais serviços necessários à execução do serviço de comunicação, independentemente da denominação a eles conferida.
9. Nessa mesma linha, recorda-se que, em termos regulamentares, o Regulamento do ICMS, em seu artigo 37, § 1º, item 1, expressamente determina que quaisquer importâncias pagas, recebidas ou debitadas (do tomador do serviço para o prestador) devem ingressar a base de cálculo do imposto, no caso o preço do serviço de comunicação contratado (artigo 37, inciso VIII, do RICMS/2000).
10. Oportuno apontar que, por meio do Convênio ICMS 69/1998, a maioria dos Estados (entre eles, SP) e o Distrito Federal publicizaram o entendimento de que os valores cobrados pelo prestador do serviço de comunicação a título de acesso, adesão, ativação, habilitação e disponibilidade, entre outros de natureza semelhante, devem compor a base de cálculo do ICMS incidente sobre o serviço de comunicação. Confira-se:
"Cláusula primeira Os signatários firmam entendimento no sentido de que se incluem na base de cálculo do ICMS incidente sobre prestações de serviços de comunicação os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada."
11. Portanto, conclui-se que a cobrança pelo serviço de instalação de cabos ópticos e roteadores necessários à prestação do serviço de comunicação integra a base de cálculo do ICMS a ser destacada na Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (modelo 22), na forma dos artigos 178 a 181 do RICMS/2000.
12. Quando ao CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações) a ser utilizado para escriturar a entrada em estabelecimento de cabos ópticos e roteadores (NCM 8544.70.10 e 8517.62.41, respectivamente), quando contabilizados no Ativo Imobilizado, o código adequado em ambos os casos é o de final 551 (compra de bem para o Ativo Imobilizado).
13. Recorda-se que, nos termos do Pronunciamento Técnico CPC 27, emitido em 26/06/2009 pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis, considera-se ativo imobilizado o item tangível que (i) seja mantido para uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros ou para fins administrativos e (ii) que se espera utilizar por mais de um período.
14. Com essas orientações, julgam-se respondidas as dúvidas apresentadas.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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