Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 23.312, de 15/06/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23312/2021, de 15 de junho de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/06/2021

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Obrigatoriedade da utilização do Selo Fiscal de Controle e Procedência aos estabelecimentos envasadores de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais (Lei nº 16.912/2018).

I. O artigo 2º da Lei nº 16.912/2018, autoriza a instituição Selo Fiscal de Controle e Procedência, com o objetivo de possibilitar ao Estado o controle e a fiscalização do mercado de água mineral natural ou potável de mesa e adicionada de sais em circulação e comercialização em território paulista, ainda que proveniente de outra unidade da Federação.

II. A obrigatoriedade da utilização do Selo Fiscal de Controle e Procedência é aplicável aos estabelecimentos envasadores de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, a partir de 1º de dezembro de 2020 (Decreto nº 64.645/2019 com alterações do Decreto nº 64.969/2020).

Relato

1. A Consulente, no exercício da atividade principal de fabricação de águas envasadas (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 11.21-6/00), ingressa com consulta relativamente à utilização do Selo Fiscal de Controle e Procedência, instituído pela Lei nº 16.912/2018, na hipótese de comercialização de água mineral disponibilizada na modalidade de autosserviço a adquirente consumidor final.

2. Relata que, em razão de sua atividade de produção, comercialização, tratamento e envasamento de águas minerais, encontra-se sujeita à disciplina prevista na Lei nº 16.912/2018, no Decreto nº 64.645/2019 e na Portaria CAT-85/2020, informando que está credenciada junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento deste Estado como estabelecimento envasador, sendo obrigada desde 01/01/2021 a apor o Selo Fiscal de Controle e Procedência em suas mercadorias comercializadas.

3. Acrescenta alguns dispositivos presentes na Portaria CAT-85/2020, em especial seus artigos 2º, 11 e 17, que estabelecem a obrigatoriedade do uso do Selo Fiscal ao estabelecimento envasador de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais em vasilhames retornáveis com volume superior a 4 (quatro) litros, devendo esse estabelecimento, no momento da solicitação dos referidos selos, definir o produto que comercializa (tipo de selo requerido), bem como a quantidade de selos necessária.

4. Informa que, além das atividades de produção, tratamento e envasamento de água, também comercializa, em seu estabelecimento, água mineral extraída da fonte, que é disponibilizada ao consumidor final por meio de torneiras instaladas em uma área denominada fontanário. Nesse sistema, que a Consulente identifica como autosserviço, o consumidor final traz seu próprio vasilhame, que pode ser de diferentes tamanhos e tipos (retornáveis, recicláveis, etc.), e efetua, por conta própria, o enchimento do seu recipiente.

5. Ao final do autosserviço, a cobrança é realizada apenas com base no volume de água mineral adquirido, constante no recipiente do consumidor, destacando que é emitido documento fiscal em cada operação, com o destaque do imposto devido.

6. Menciona que a água mineral comercializada neste sistema de autosserviço não passa por processo industrial de envasamento e lacre, uma vez que é o consumidor final que traz seu próprio recipiente para enchê-lo diretamente nas torneiras do fontanário da Consulente. Ressalta que nessa modalidade autosserviço ocorre somente o fornecimento gratuito de uma tampa para fechamento do recipiente cheio.

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7. Dessa forma, a Consulente entende que o Selo Fiscal deve ser utilizado única e exclusivamente no âmbito das atividades industriais, quando o estabelecimento procede com o envase e o lacramento do vasilhame retornável superior a 4 litros por ele fornecido. Nesse sentido, interpreta que no sistema de autosserviço pelo qual a água é coletada e envasada pelos próprios consumidores finais não ocorre qualquer processo de industrialização, envase, ou beneficiamento da água, desobrigando a aposição do Selo Fiscal nessa modalidade de fornecimento, afastando também as normas relacionadas (Lei nº 16.912/2018, Decreto nº 64.645/2019 e Portaria CAT-85/2020).

8. Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:

8.1. Se está obrigada a afixar o Selo Fiscal de Controle e Procedência da água somente nos vasilhames retornáveis e de volume superior a 4 (quatro) litros, procedentes de sua atividade de envase e destinados à comercialização em território paulista;

8.2. Se está correto seu entendimento quanto à não aplicação das normas relativas à utilização do Selo Fiscal de Controle e Procedência na comercialização de água mineral por meio do sistema de autosserviço (quando o vasilhame é do próprio consumidor final, que também é responsável pelo envase) e, caso esse entendimento esteja incorreto, como deve proceder na afixação do referido selo nessas situações - se deve lacrar o recipiente trazido pelo consumidor final antes da aposição do selo no vasilhame trazido pelo consumidor final.

Interpretação

9. De início, traz-se à presente análise, partes do capítulo da "Justificativa" do Projeto de Lei nº 538/2017 (disponível no portal oficial da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (https://www.al.sp.gov.br), de autoria do Deputado João Caramez, que, posteriormente, foi convertido na Lei nº 16.912, de 28/12/2018:

"A presente propositura tem por objetivo controlar o mercado de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais em circulação neste Estado ainda que proveniente de outra Unidade da Federação proporcionando um ganho à população consumidora no que tange à qualidade e procedências das águas em circulação, visto o descontrole, tanto na área de saúde pública com a venda de águas sem origem podendo causar doenças hídricas e males à população, quanto a concorrência desleal entre as empresas envasadoras que descumprem suas obrigações tributárias.

Situação verificada em vários estados Brasileiros que já adotaram tal controle, obtendo resultados significativos, tanto na redução de atendimentos nas redes públicas - estadual e municipais de saúde, relativas e doenças hídricas, quanto na arrecadação tributária, condições essenciais para o equilíbrio e boas práticas para um segmento de fundamental importância para nossa existência; A ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO.

Este é o intuito único desta propositura e na certeza de poder contar com o apoio para dar continuidade a um trabalho que tem como prioridade a excelência, qualidade e procedência nas águas para consumo humano, [...]" [sem grifos no original]

10. Prosseguindo, transcreve-se o artigo 2º da Lei nº 16.912, de 28/12/2018:

"Artigo 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Selo Fiscal de Controle e Procedência e o Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência, destinados ao controle e fiscalização do envase de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais em circulação e comercialização no Estado, ainda que proveniente de outra unidade da Federação."

11. Da análise dos dispositivos acima transcritos, nota-se que o objetivo maior da Lei nº 16.912/2018, em linhas gerais, é possibilitar ao Estado o controle e a fiscalização do mercado de água mineral natural ou potável de mesa e adicionada de sais em circulação e comercialização em território paulista, ainda que proveniente de outra unidade da Federação, garantindo à população consumidora um ganho referente à qualidade e procedência da água aqui disponibilizada para consumo.

12. Nesse mesmo sentido, foram publicados o Decreto nº 64.645, de 06/12/2019 e a Portaria CAT-85, de 01/10/2020, atos infralegais que vieram para regulamentar a referida Lei nº 16.912/2018, ou seja, retirando desta o seu fundamento de validade.

13. Assim, o conteúdo do Decreto nº 64.645/2019 e da Portaria CAT-85/2020 devem ser interpretados em consonância com o núcleo objetivo da Lei nº 16.912/2018, qual seja, garantir a qualidade e a procedência da água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais disponibilizadas para comercialização e circulação no Estado de São Paulo.

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14. Em linha com o exposto, verifica-se, inclusive, que a legislação em tela não trouxe qualquer distinção para estabelecimentos envasadores acerca de sistemas, nos dizeres da Consulente, convencional ou de autosserviço. Assim, nos termos da legislação em comento, o estabelecimento que comercializa água mineral disponibilizando suas fontes para envase por terceiros também deve ser considerado envasador.

15. O fato de o ato material do envase (estritamente analisado) ter sido executado por terceiros não afasta a responsabilidade da Consulente pela água (agora envasada) por ela disponibilizada e comercializada. Do oposto, o que se observa é que a Consulente participa diretamente do processo de envase pela parte do processo de maior substância, qual seja, a disponibilização de suas fontes para envase, e, assim, deve ser responsabilizada.

15.1. Acerca desse assunto (estabelecimento ser considerado envasador com embalagens de terceiros), verifica-se, inclusive, que, em situação similar, mas tratando de industrialização por conta de terceiro, esta Consultoria Tributária já emitiu o entendimento de que aquele que remete embalagens para o envase da água não pode ser considerado o estabelecimento envasador, já que o elemento substancial permanece com quem disponibiliza a água mineral. Nesse sentido, vide Resposta à Consulta nº 6324/2015, disponível em: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC6324_2015.aspx.

16. Ademais, se interpretado de forma diversa, seria aberta oportunidade para que terceiros passassem a comercializar água adquirida por meio do autosserviço (considerando o termo utilizado pela Consulente), sem a aposição do Selo Fiscal de Controle e Procedência, em afronta ao controle fiscal e de qualidade de procedência e origem da água. Implicar-se-ia, assim, em prejuízo ao mercado de água comercializável, retornando ao status anterior, o que a legislação em tela claramente quis evitar.

17. Portanto, o estabelecimento que comercialmente disponibilizar água para envase é considerado, lato sensu, como estabelecimento envasador, isso é, aquele que realiza o envase, ainda que desse ato material participem terceiros. Dessa forma, caso se trate de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais destinada envasada em vasilhames retornáveis com volume superior a 4 (quatro) litros, será sujeita ao Selo Fiscal de Controle e Procedência, nos termos da Lei nº 16.912/2018 e demais atos infralegais correlacionados (Decreto nº 64.645/2019 e Portaria CAT-85/2020). Garante-se, assim, o controle da procedência e qualidade da água fornecida e envasada.

18. Por todo exposto, conclui-se, então, que no fornecimento e na comercialização de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, ainda que na modalidade aqui denominada de autosserviço e em vasilhame com volume superior a quatro litros, pertencente ao próprio consumidor final, a Consulente deverá afixar o Selo Fiscal de Controle e Procedência, nos termos do Decreto nº 64.645/2019 e Portaria CAT-85/2020.

19. Por fim, registre-se que compete a esta Consultoria Tributária a interpretação e aplicação da legislação tributária ao caso concreto (artigo 510 do RICMS/2000). Dúvidas procedimentais e operacionais (como a forma e o local de aposição do Selo Fiscal nos vasilhames de água) referentes ao tema em análise devem ser direcionadas ao canal Fale Conosco, disponibilizado no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 23.312, de 15/06/2021.

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