Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/05/2021
ICMS - Depósito fechado - Movimentação de mercadorias - Remessa a partir de estabelecimento situado em outro Estado para armazenamento em depósito fechado paulista.
I. O depósito fechado caracteriza-se como prolongamento de estabelecimento paulista da mesma empresa e não pode realizar operações por conta própria, motivo pelo qual lhe é vedado armazenar mercadorias em nome de estabelecimento da mesma empresa localizado em outro Estado.
1. A Consulente, empresa individual sediada neste Estado e que tem por atividade principal o comércio atacadista de carnes bovinas e suínas (CNAE 46.34-6/01), entre outras atividades secundárias, apresenta consulta relacionada a estabelecimento localizado no Estado de Santa Catarina e que atua como frigorífico abatedouro de suínos.
2. A Consulente afirma que pretende adquirir um estabelecimento no Estado de São Paulo que funcionará como depósito fechado, para transferir o produto de sua atividade (carcaças suínas) mediante simples remessa - sem recolhimento do ICMS, com base no artigo 7º, inciso II, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) -, para posterior comercialização dentro das divisas paulistas. Ao realizar as vendas, a Consulente afirma que emitirá as correspondentes Notas Fiscais com destaque do ICMS, momento no qual efetivamente ocorrerá a transferência de titularidade das mercadorias, fato gerador esse que estaria previsto no artigo 2º, inciso IX, do RICMS/2000. Com isso, sustenta que o Estado de São Paulo, além de receber a parcela do imposto relacionada à operação interestadual, também receberia todo o imposto devido sobre as operações subsequentes.
3. Por fim, a Consulente questiona sobre a possibilidade de transferir todas as mercadorias da "sede da Consulente para o depósito fechado sediado no Estado de São Paulo", sem recolhimento do ICMS. E, prosseguindo, afirma que, ocorrendo a venda das mercadorias, a Consulente realizaria a "sua formalização mediante emissão de nota fiscal por Santa Catarina".
4. Inicialmente, considerando que consta dos registros da Junta Comercial do Estado de São Paulo a existência de um estabelecimento filial da Consulente no Estado de Santa Catarina, esta resposta adotará a premissa de que o estabelecimento catarinense apontado no relato da consulta efetivamente pertence à Consulente, apesar de a Consulente afirmar que o frigorífico abatedouro está "sediado" no Estado de Santa Catarina - em aparente contradição com a informação, declarada perante o CNPJ, de que a sede da empresa localiza-se no Estado de São Paulo. Para fins desta resposta, presume-se que a operação pretendida pela Consulente é a transferência interestadual de mercadorias do estabelecimento catarinense diretamente ao depósito fechado localizado no Estado de São Paulo.
4.1. Se as premissas assumidas não corresponderem à situação vivenciada pela Consulente, faculta-se-lhe apresentar nova consulta sobre o mesmo tema, oportunidade em que deverá descrever, em detalhes, todos os elementos das operações pretendidas, incluindo os estabelecimentos participantes, os papeis que representam no modelo de negócio da Consulente, o trajeto físico das mercadorias e a forma como cada estabelecimento pretende emitir os documentos fiscais relativos às operações - entre outros elementos que a Consulente considerar relevantes para permitir o completo entendimento da situação fática.
5. O depósito fechado, assim entendido o estabelecimento que o contribuinte mantiver exclusivamente para o armazenamento de suas mercadorias (artigo 17, inciso I, do RICMS/2000), é considerado um prolongamento do estabelecimento principal localizado dentro do mesmo Estado. Com efeito, a Lei 6.374/1989, no artigo 3º, inciso III, e seu § 1º, estabelece que a mercadoria saída de depósito fechado a destinatário que não o depositante considera-se saída do próprio estabelecimento depositante, desde que ambos (depósito e depositante) estejam localizados no Estado de São Paulo.
6. O depósito fechado não pode realizar operações por conta própria. Toda e qualquer movimentação de mercadorias nele depositadas deve ser efetuada pelo depositante ou em seu nome, e sobre essa movimentação, seja a remessa para depósito, seja o retorno ao depositário, não incide o ICMS, conforme norma artigo 7º, incisos II e III, do RICMS/2000:
"Artigo 7º - O imposto não incide sobre:
(...)
II - a saída de mercadoria com destino a depósito fechado, localizado neste Estado, do próprio contribuinte;
III - a saída de mercadoria de estabelecimento referido no inciso I ou II, em retorno ao estabelecimento depositante;" (grifou-se)
7. Daí decorre que o depósito fechado paulista só pode realizar operações amparadas pela não incidência do ICMS do artigo 7º, inciso III, se a movimentação de mercadorias ocorrer tendo como contraparte outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo titular (ou em seu nome), o que se deve dar segundo os artigos 1º a 5º do Anexo VII do RICMS/2000.
7.1. Não obstante a conclusão do item precedente, conforme a norma que se extrai do artigo 4º do Anexo VII do RICMS/2000, existe a possibilidade de o estabelecimento situado em outro Estado realizar a transferência de mercadorias para a filial paulista e mandar entregá-las diretamente no depósito fechado, para armazenamento em nome da filial paulista, que figura como depositante.
8. Tendo em vista que as mercadorias armazenadas em depósito fechado paulista só podem ter como depositante estabelecimento paulista da mesma titularidade, vale registrar que, pelas regras paulistas do ICMS, não é possível a manutenção de um único estabelecimento paulista e com a única finalidade de ser utilizado como depósito fechado. Nesse caso, esse estabelecimento será o principal e, para efeito de responsabilidade tributária, será ele que efetivamente praticará as atividades em território paulista.
9. A respeito da incidência do imposto sobre a referida operação interestadual, o Estado competente para manifestar-se é o do remetente das mercadorias, por ser o sujeito ativo da obrigação tributária. Se a Consulente quiser obter esclarecimentos sobre o cumprimento das obrigações tributárias relacionadas a essa operação, recomenda-se a consulta ao Fisco do Estado de Santa Catarina.
10. Com essas orientações, considera-se respondida a dúvida da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)