Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 23.282, de 04/05/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23282/2021, de 04 de maio de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/05/2021

Ementa

ICMS - Depósito fechado - Movimentação de mercadorias - Remessa a partir de estabelecimento situado em outro Estado para armazenamento em depósito fechado paulista.

I. O depósito fechado caracteriza-se como prolongamento de estabelecimento paulista da mesma empresa e não pode realizar operações por conta própria, motivo pelo qual lhe é vedado armazenar mercadorias em nome de estabelecimento da mesma empresa localizado em outro Estado.

Relato

1. A Consulente, empresa individual sediada neste Estado e que tem por atividade principal o comércio atacadista de carnes bovinas e suínas (CNAE 46.34-6/01), entre outras atividades secundárias, apresenta consulta relacionada a estabelecimento localizado no Estado de Santa Catarina e que atua como frigorífico abatedouro de suínos.

2. A Consulente afirma que pretende adquirir um estabelecimento no Estado de São Paulo que funcionará como depósito fechado, para transferir o produto de sua atividade (carcaças suínas) mediante simples remessa - sem recolhimento do ICMS, com base no artigo 7º, inciso II, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) -, para posterior comercialização dentro das divisas paulistas. Ao realizar as vendas, a Consulente afirma que emitirá as correspondentes Notas Fiscais com destaque do ICMS, momento no qual efetivamente ocorrerá a transferência de titularidade das mercadorias, fato gerador esse que estaria previsto no artigo 2º, inciso IX, do RICMS/2000. Com isso, sustenta que o Estado de São Paulo, além de receber a parcela do imposto relacionada à operação interestadual, também receberia todo o imposto devido sobre as operações subsequentes.

3. Por fim, a Consulente questiona sobre a possibilidade de transferir todas as mercadorias da "sede da Consulente para o depósito fechado sediado no Estado de São Paulo", sem recolhimento do ICMS. E, prosseguindo, afirma que, ocorrendo a venda das mercadorias, a Consulente realizaria a "sua formalização mediante emissão de nota fiscal por Santa Catarina".

Interpretação

4. Inicialmente, considerando que consta dos registros da Junta Comercial do Estado de São Paulo a existência de um estabelecimento filial da Consulente no Estado de Santa Catarina, esta resposta adotará a premissa de que o estabelecimento catarinense apontado no relato da consulta efetivamente pertence à Consulente, apesar de a Consulente afirmar que o frigorífico abatedouro está "sediado" no Estado de Santa Catarina - em aparente contradição com a informação, declarada perante o CNPJ, de que a sede da empresa localiza-se no Estado de São Paulo. Para fins desta resposta, presume-se que a operação pretendida pela Consulente é a transferência interestadual de mercadorias do estabelecimento catarinense diretamente ao depósito fechado localizado no Estado de São Paulo.

4.1. Se as premissas assumidas não corresponderem à situação vivenciada pela Consulente, faculta-se-lhe apresentar nova consulta sobre o mesmo tema, oportunidade em que deverá descrever, em detalhes, todos os elementos das operações pretendidas, incluindo os estabelecimentos participantes, os papeis que representam no modelo de negócio da Consulente, o trajeto físico das mercadorias e a forma como cada estabelecimento pretende emitir os documentos fiscais relativos às operações - entre outros elementos que a Consulente considerar relevantes para permitir o completo entendimento da situação fática.

5. O depósito fechado, assim entendido o estabelecimento que o contribuinte mantiver exclusivamente para o armazenamento de suas mercadorias (artigo 17, inciso I, do RICMS/2000), é considerado um prolongamento do estabelecimento principal localizado dentro do mesmo Estado. Com efeito, a Lei 6.374/1989, no artigo 3º, inciso III, e seu § 1º, estabelece que a mercadoria saída de depósito fechado a destinatário que não o depositante considera-se saída do próprio estabelecimento depositante, desde que ambos (depósito e depositante) estejam localizados no Estado de São Paulo.

6. O depósito fechado não pode realizar operações por conta própria. Toda e qualquer movimentação de mercadorias nele depositadas deve ser efetuada pelo depositante ou em seu nome, e sobre essa movimentação, seja a remessa para depósito, seja o retorno ao depositário, não incide o ICMS, conforme norma artigo 7º, incisos II e III, do RICMS/2000:

"Artigo 7º - O imposto não incide sobre:

(...)

II - a saída de mercadoria com destino a depósito fechado, localizado neste Estado, do próprio contribuinte;

III - a saída de mercadoria de estabelecimento referido no inciso I ou II, em retorno ao estabelecimento depositante;" (grifou-se)

7. Daí decorre que o depósito fechado paulista só pode realizar operações amparadas pela não incidência do ICMS do artigo 7º, inciso III, se a movimentação de mercadorias ocorrer tendo como contraparte outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo titular (ou em seu nome), o que se deve dar segundo os artigos 1º a 5º do Anexo VII do RICMS/2000.

7.1. Não obstante a conclusão do item precedente, conforme a norma que se extrai do artigo 4º do Anexo VII do RICMS/2000, existe a possibilidade de o estabelecimento situado em outro Estado realizar a transferência de mercadorias para a filial paulista e mandar entregá-las diretamente no depósito fechado, para armazenamento em nome da filial paulista, que figura como depositante.

8. Tendo em vista que as mercadorias armazenadas em depósito fechado paulista só podem ter como depositante estabelecimento paulista da mesma titularidade, vale registrar que, pelas regras paulistas do ICMS, não é possível a manutenção de um único estabelecimento paulista e com a única finalidade de ser utilizado como depósito fechado. Nesse caso, esse estabelecimento será o principal e, para efeito de responsabilidade tributária, será ele que efetivamente praticará as atividades em território paulista.

9. A respeito da incidência do imposto sobre a referida operação interestadual, o Estado competente para manifestar-se é o do remetente das mercadorias, por ser o sujeito ativo da obrigação tributária. Se a Consulente quiser obter esclarecimentos sobre o cumprimento das obrigações tributárias relacionadas a essa operação, recomenda-se a consulta ao Fisco do Estado de Santa Catarina.

10. Com essas orientações, considera-se respondida a dúvida da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 23.282, de 04/05/2021.

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