Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 23.226, de 08/03/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23226/2021, de 08 de março de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/03/2021

Ementa

ICMS - Prestação de serviço de transporte de mercadorias a serem exportadas - Isenção do artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000 - Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) - Código da Situação Tributária (CST).

I. Para efeito da isenção prevista no artigo 149, do Anexo I do RICMS/2000, o estabelecimento exportador remetente (origem) deve se localizar em território paulista, local a partir do qual a mercadoria ou bem destinados à exportação serão transportados (remetidos) até o ponto de embarque para o exterior.

II. A isenção do artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000 se restringe à saída da mercadoria do estabelecimento de origem paulista com destino à exportação, desde que, dentre outros requisitos, essa operação esteja abrangida pela não incidência do ICMS, nos termos do inciso V ou da alínea "b" do item 1 do § 1º, ambos do artigo 7º do RICMS/2000.

III. No início do transporte o prestador de serviço de transporte deverá emitir CT-e sem destaque do ICMS, nos termos do artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000, utilizado o CST 40.

Relato

1. A Consulente, que possui como atividade principal o "Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional" (CNAE 49.30-2/02) e, como atividades secundárias, o "Transporte rodoviário de produtos perigosos"(CNAE 49.30-2/03) e o "Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis" (CNAE 52.11-7/99) entre outras, informa que a presente consulta versa sobre a prestação de serviço de transporte, com início no Estado de São Paulo, envolvendo mercadoria que será disponibilizada em armazém alfandegado com a finalidade específica de exportação.

2. Menciona que, na operação em questão, a Consulente é contratada por tomador do serviço inscrito regularmente neste Estado como contribuinte do ICMS, para realizar o transporte de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação, proveniente de fornecedor também localizado no Estado de São Paulo, e com entrega diretamente em armazém alfandegado para posterior remessa ao Exterior.

3. Expõe que nesse caso específico, o início do transporte ocorre na origem da remessa com o fim específico de exportação, localizado no território paulista, ocasião em que a Consulente promove o transporte desse ponto, ou seja, endereço do fornecedor que promove a remessa com o fim específico de exportação até o armazém alfandegado para posterior exportação.

4. A Consulente faz observar, ainda, que além da documentação própria da prestação de serviço de transporte, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida pelo remetente, em nome do destinatário (contratante da Consulente como transportadora), é emitida com o tipo específico de "Remessa com o fim específico de exportação", e contém no campo "Dados Adicionais - Informações Complementares" a indicação do local de entrega, ou seja, os dados do Armazém Alfandegado.

5. Acrescenta também que a referida Nota Fiscal é emitida sem destaque de ICMS com amparo no artigo 7º, § 1º, I, "b", do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, ou seja, com a não incidência do ICMS, por se referir à operação de remessa de mercadoria com o fim específico de exportação, com entrega em armazém alfandegado para posterior exportação.

6. Diante do exposto, a Consulente entende que a prestação do serviço de transporte em referência se enquadra nas disposições do artigo 149, Anexo I, do RICMS/2000, estando, por conseguinte, amparada pela isenção do ICMS.

7. Transcreve o dispositivo mencionado e expõe seu entendimento no sentido de que se aplica a isenção do ICMS quando há uma prestação de serviço de transporte iniciada no Estado de São Paulo, nos moldes da que a Consulente expõe na presente consulta.

8. Posteriormente, transcreve resposta à consulta que no seu entendimento corrobora o posicionamento ora exposto, mas que pelo fato de que essa aproveita apenas o contribuinte que a formulou, a Consulente, com o objetivo de obter posicionamento similar, efetua a presente consulta.

9. Diante do exposto, questiona se a prestação de serviço de transporte iniciada no Estado de São Paulo, a partir do estabelecimento do fornecedor que remete a mercadoria com o fim específico de exportação diretamente para armazém alfandegado para posterior exportação é beneficiada com a isenção do ICMS de que trata o artigo 149, Anexo I, do RICMS/2000 devendo, por conseguinte, emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, correspondente sem destaque de ICMS e com o Código da Situação Tributária - CST, 40 (Isento).

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Interpretação

10. De plano, convém salientar que esta resposta se restringirá à análise da prestação de serviço de transporte de mercadoria com destino ao exterior, cujo início se dá no Estado de São Paulo, não adentrando na matéria relativa a eventual crédito do imposto.

11. Do relato, depreende-se que a mercadoria a ser exportada é retirada no estabelecimento vendedor (fornecedor do tomador do serviço) por veículo da Consulente, que a transportará diretamente ao local de embarque para o exterior, não ocorrendo nesse trajeto qualquer parada ou estadia no estabelecimento do agente intermediário (agente de carga - "freight forwarders"), não contribuinte do ICMS e distinto da pessoa do exportador (vendedor) ou do importador (adquirente).

12. Isso posto, importante transcrever o artigo 7º, inciso V, §1º, item 1, alínea "b" do RICMS/2000, que tem a seguinte redação:

"Artigo 7º - O imposto não incide sobre (Lei Complementar federal 87/96, art. 3º, Lei 6.374/89, art. 4º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, III; Convênios ICM-12/75, ICMS-37/90, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 1, e ICMS-113/96, cláusula primeira, parágrafo único):

[...]

V - a saída de mercadoria com destino ao exterior e a prestação que destine serviço ao exterior;

[...]

§ 1º - O disposto no inciso V, observadas, no que couber, as disposições dos artigos 439 a 450, aplica-se, também:

1 - à saída de mercadorias, com o fim específico de exportação, com destino a:

a) empresa comercial exportadora, inclusive "trading";

b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

c) outro estabelecimento da mesma empresa;

[...]"

13. Do dispositivo acima, observa-se que a saída de mercadoria com destino ao exterior (artigo 7º, inciso V, do RICMS/2000) e a saída de mercadorias, com o fim específico de exportação, com destino a empresa comercial exportadora, inclusive "trading", armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro ou outro estabelecimento da mesma empresa (artigo 7º, inciso V, §1º, item 1, alíneas "a", "b" e "c" do RICMS/2000, respectivamente), estão alcançadas pela não incidência do imposto, assim como a prestação que destine serviço ao exterior, como na prestação de serviço de comunicação, ou mesmo de serviço de transporte internacional (aquela efetuada "porta a porta", por um mesmo "transportador", desde um ponto situado dentro do território nacional até outro localizado fora dele).

14. Assim, depreende-se que o transportador (Consulente) está prestando um serviço dentro do país (início e fim em território nacional) - portanto, intermunicipal ou interestadual e não internacional. Por esse motivo o referido serviço de transporte não está incluído na não incidência do imposto do inciso V do artigo 7º do RICMS/2000.

15. Por outro lado, ressalve-se que o Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 56.335/2010, introduziu o artigo 149 ao Anexo I do RICMS/2000, concedendo a isenção do imposto estadual para a prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação, independente de quem seja seu tomador, conforme se verifica a seguir:

"Artigo 149 (SERVIÇO DE TRANSPORTE - EXPORTAÇÃO) - Prestação de serviço de transporte intestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação, quando esta for transportada desde o estabelecimento de origem, situado no território paulista, até: (Artigo acrescentado pelo Decreto 56.335, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010)

I - o local de embarque para o exterior;

II - o local de destino no exterior;

III - recinto ou armazém alfandegado para posterior remessa ao exterior.

IV - armazém geral ou Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - REDEX situado neste Estado, para depósito em nome do remetente, observado o disposto no § 3º. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 59.655, de 25-10-2013, DOE 26-10-2013)

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se:

1 - nas hipóteses dos incisos I, II e III, somente quando a saída da mercadoria do estabelecimento de origem de que trata o "caput" estiver fora do campo de incidência do imposto, nos termos do inciso V e da alínea "b" do item 1 do § 1º, ambos do artigo 7º deste regulamento; (Redação dada ao item pelo Decreto 58.389, de 14-09-2012; DOE 15-09-2012);

2 - também quando a prestação que trata o "caput" se tratar de redespacho ou sub contratação, observado o disposto no item 1.

§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às prestações beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

§ 3º - Relativamente ao inciso IV, a isenção: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 58.389, de 14-09-2012; DOE 15-09-2012)

1 - aplica-se apenas na hipótese em que o estabelecimento remetente da mercadoria esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida;

2 - fica condicionada à efetiva exportação da mercadoria no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente;

3 - não prevalecerá se houver descumprimento do disposto no item 2, hipótese em que se aplicará, ao estabelecimento remetente, a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto nos termos previstos na legislação."

16. Nesse sentido, o que se verifica é o caráter objetivo da isenção em tela, alcançando as prestações de serviço de transporte de mercadorias com destino ao exterior, a partir de estabelecimento exportador origem paulista, independente de características pessoais especiais (subjetivas) do prestador ou do tomador do serviço. O que se exige para a aplicação do referido benefício isentivo é que estejam presentes objetivamente os seguintes requisitos:

16.1. Que o transporte seja efetuado a partir do estabelecimento de origem paulista;

16.2. Que o transporte tenha como destino (i) o local de embarque para o exterior; ou (ii) entreposto aduaneiro ou armazém alfandegado para posterior remessa ao exterior; ou (iii) armazém geral ou Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - REDEX situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;

16.3. A saída da mercadoria do estabelecimento de origem paulista esteja abrangida pela não-incidência do imposto, nos termos do inciso V ou da alínea "b" do item 1 do § 1º, ambos do artigo 7º do RICMS/2000, ou, no caso de o destino ser armazém geral ou REDEX, que observe a Portaria CAT-13/2013, além dos demais requisitos do § 3º do referido artigo.

17. Importante destacar que "estabelecimento de origem", para fins do disposto no artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000, é o estabelecimento paulista a partir do qual será efetuada a remessa de bem ou mercadoria, que nele se encontra.

17.1. Ou seja, em outras palavras, conforme expressa disposição no "caput" desse dispositivo legal, para que seja aplicável a isenção em tela, é requisito que o estabelecimento de origem (a partir do qual será efetuada a remessa de bem ou mercadoria) esteja situado em território paulista.

17.2. Assim, estabelecimento de origem tanto pode ser o estabelecimento do exportador (inclusive suas filiais), direto ou indireto, como pode ser o estabelecimento depositário, alfandegado ou não, no qual o bem ou a mercadoria destinada à exportação se encontre depositada (armazém geral, armazém alfandegado, recinto alfandegado, terminais portuários, entreposto aduaneiro, REDEX, etc.), desde que localizado nos limites do Estado de São Paulo.

18. Consequentemente, as prestações de serviço de transporte de mercadorias destinadas à exportação, remetidas por empresas sediadas em outro Estado, não fazem jus à referida isenção nas situações em que o imposto for de competência do Estado paulista, como por exemplo, no caso de redespacho (nesse sentido, vide Resposta à Consulta nº 1005/2012, disponível no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento em https://portal.fazenda.sp.gov.br, módulos "legislação"/"tributária"/"respostas de consultas").

18.1. Nesse contexto, registra-se, ainda, que a disposição legal do item 2 do §1º do artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000, que prevê tratamento análogo de isenção para os casos de subcontratação e redespacho, não afasta a condicionante de o estabelecimento de origem estar situado em território paulista exposto no "caput".

19. Portanto, em conclusão, a prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria para exportação ou com fins específicos de exportação não está abrangida pela não incidência do imposto prevista no artigo 7º, inciso V, §1º, item 1, alínea "a", do RICMS/2000.

20. No entanto, quando a prestação de serviço de transporte da mercadoria tiver por início estabelecimento origem paulista do cliente da Consulente e encaminhar-se até o local de embarque para o exterior, poderá ser aplicada a isenção do artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000, cumpridos os requisitos legais expostos nesse dispositivo. Portanto, no início do transporte a Consulente deverá emitir CT-e sem destaque do ICMS, nos termos do artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000, utilizado o CST 40.

21. Nestes termos, consideram-se respondidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 23.226, de 08/03/2021.

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