Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 23.217, de 20/05/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23217/2021, de 20 de maio de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/05/2021

Ementa

ICMS - Alíquota (artigo 54, inciso XVI e § 7º, do RICMS/2000) - Redução de base de cálculo (artigo 39, inciso XII, do Anexo II do RICMS/2000).

I. A instituição do complemento de alíquota pelo § 7º do artigo 54 do RICMS/2000 não alterou a aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, cujas saídas internas dos produtos alimentícios indicados em seus incisos, por sua descrição e classificação nos códigos da NCM, continuam sujeitas à carga tributária correspondente ao percentual de 12%, desde que preenchidos os demais requisitos estabelecidos pelos parágrafos 1º, 2º e 4º do referido artigo.

Relato

1. A Consulente, entidade representativa das indústrias de biscoitos, massas alimentícias, pães e bolos industrializados, apresenta consulta relativa à carga tributária efetiva nas operações internas com produtos alimentícios, especialmente massas alimentícias, pães, pães torrados, torradas e outros produtos da subposição 1905.40 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), em razão da inclusão do complemento de alíquota de 1,3% para os produtos do inciso XVI do artigo 54 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) por meio do § 7º desse artigo, com redação dada pelo Decreto nº 65.470/2021, com efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021, e da inalteração da redução da base de cálculo desses produtos, prevista no artigo 39, inciso XII, do Anexo II do mesmo regulamento.

2. Afirma que, na prática, a redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 atinge os mesmos produtos do inciso XVI do artigo 54, embora seu âmbito de aplicação seja mais restritivo, uma vez que, além da exigência de que as operações sejam realizadas por fabricantes ou atacadistas, depende da observância dos requisitos de seu § 1º.

3. Em prosseguimento, expressa os entendimentos de que:

3.1 por força do artigo 39, inciso XII, do RICMS/2000, por se tratar de um benefício mais específico, todas as preparações comestíveis à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite, classificadas no capítulo 19 da NCM, devem ter a redução da base de cálculo, de modo que a carga tributária do ICMS corresponda ao percentual de 12%, desde que praticadas por fabricantes e atacadistas e sejam observados os requisitos previstos no parágrafo 1º;

3.2 entender a fixação de alíquotas do artigo 54, inciso XVI, do RICMS/2000 como benefício fiscal tornaria inaplicável a redução de base de cálculo do artigo 39, inciso XII, do Anexo II do RICMS/2000, diante das exigências do parágrafo 1º, item 1, alínea "c", e item 3 desse artigo 39, que vedam a cumulação da redução de base de cálculo com qualquer benefício fiscal;

3.3 ainda que a aplicação da alíquota de 12% do artigo 54 do RICMS/2000 seja entendida como um benefício fiscal, caso haja um benefício melhor em outro dispositivo da legislação para a mesma mercadoria/operação, mediante o cumprimento de requisitos mais restritivos (como é o caso das exigências do parágrafo 1º e das operações serem efetuadas por fabricantes ou atacadistas), esse deve prevalecer, pois as regras especiais sempre prevalecem sobre as regras gerais.

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4. Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:

4.1 se está correto o entendimento de que há uma sobreposição parcial entre as mercadorias arroladas no artigo 39, inciso XII, do Anexo II do RICMS/2000 e as mercadorias previstas no artigo 54, inciso XVI, do RICMS/2000;

4.2 se está correto o entendimento de que, com relação aos produtos (i) pão, classificado nas subposições 1905.10, 1905.20 ou 1905.90 e (ii) pão torrado, torradas ou produtos semelhantes classificados na subposição 1905.40 da NCM, a hipótese de redução de base de cálculo do artigo 39, inciso XII, do Anexo II do RICMS/2000 é mais restritiva do que a hipótese de aplicação do artigo 54, inciso XVI, do RICMS/2000, considerando a necessidade de sua aplicação somente a fabricantes e atacadistas e o cumprimento das exigências do parágrafo 1º;

4.3 se está correto o entendimento de que, diante das distintas hipóteses de aplicação dos artigos 39, inciso XII, do Anexo II, e 54, inciso XVI, ambos do RICMS/2000, se o § 7º do artigo 54, acrescido pelo recente Decreto 65.470/2021, não alcança as reduções de base de cálculo previstas no artigo 39, inciso XII, do Anexo II do RICMS/2000;

4.4 se está correto o entendimento de que nas operações internas promovidas por fabricantes associados da Consulente com os produtos classificados em subposições do capítulo 19 da NCM haverá redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária do imposto seja equivalente a 12%, conforme previsão do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000;

4.5 se os efeitos da presente consulta se estendem a todas as empresas associadas da Consulente, na qualidade de entidade representativa de atividade econômica.

Interpretação

5. De se observar, inicialmente, diante dos questionamentos apresentados pela Consulente (item 4, precedente), que a presente resposta trata da aplicabilidade da redução de base de cálculo prevista no artigo 39, inciso XII, do Anexo II do RICMS/2000 para operações com as mercadorias indicadas no inciso XVI do artigo 54 do RICMS/2000 (pão classificado nas subposições 1905.10, 1905.20 ou 1905.90 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes da subposição 1905.40, todas da NCM) e aproveita a todos os associados da Consulente que se enquadrem na situação questionada, conforme se depreende do disposto no artigo 511 do RICMS/2000, tendo em vista que a presente consulta diz respeito a matéria de interesse geral da categoria representada pela Consulente, o que responde ao questionamento apresentado no subitem 4.5.

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6. Isso posto, assim preveem o artigo 54, inciso XVI e § 7º, do RICMS/2000, na redação trazida pelo Decreto 65.470/2021, com efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021, e o artigo 39, inciso XII, do Anexo II do RICMS/2000:

"Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):

(...)

XVI - pão não abrangido pelo inciso I do artigo 53 e desde que classificado nas subposições 1905.10, 1905.20 ou 1905.90 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes da subposição 1905.40, todas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 6, "c", acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, I) (Redação dada ao inciso pelo Decreto 49.709, de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; Efeitos a partir de 01-05-2005)

(...)

§ 7º - A alíquota prevista neste artigo, exceto na hipótese dos incisos I e XIX, fica sujeita a um complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), passando as operações internas indicadas no "caput" a ter uma carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 22). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.470, de 14-01-2021, DOE 15-01-2021; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)"

"Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.113 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 01-12-2004.)

(...)

XII - preparações comestíveis à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria - capítulo 19;

(...)."

7. Verifica-se que o artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 não sofreu qualquer alteração em razão das recentes alterações trazidas no Regulamento do ICMS paulista em razão da autorização constante do artigo 22, inciso II, da Lei 17.293/2020, para redução dos benefícios fiscais em vigor, levadas a efeito, por exemplo, pelos Decretos 65.252, 65.253, 65.254 e 65.255, todos de outubro de 2020.

8. Assim, a instituição do complemento de alíquota pelo § 7º do artigo 54 do RICMS/2000 não alterou a aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, cujas saídas internas dos produtos alimentícios indicados em seus incisos, por sua descrição e classificação nos códigos da NCM, continuam sujeitas à carga tributária correspondente ao percentual de 12%, desde que preenchidos os demais requisitos estabelecidos pelos parágrafos 1º, 2º e 4º do referido artigo.

9. Dessa forma, às saídas internas dos produtos constantes, por sua descrição e classificação na NCM, no inciso XVI do artigo 54 do RICMS/2000 aplica-se a alíquota nele constante, de 12%, acrescida do complemento de 1,3%, a partir de 15/01/2021, conforme § 7º desse artigo, e a redução de base de cálculo prevista no inciso XII do artigo 39 do Anexo II do mesmo Regulamento, de maneira que a carga tributária final a ser aplicada nas saídas internas desses produtos corresponda ao percentual de 12%.

10. Com essas considerações, damos por respondidos os demais questionamentos apresentados.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 23.217, de 20/05/2021.

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