Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 23.143, de 22/04/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23143/2021, de 22 de abril de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/04/2021

Ementa

ICMS - Prestação de serviço de transporte com início em outro Estado - Competência da unidade Federativa onde se inicia a prestação de serviço de transporte - Saída de mercadoria de estabelecimento situado em outro Estado - Local da operação - Circulação física dentro de um único Estado - Crédito.

I. Sob as regras do imposto estadual, é o local de início da prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual que determina qual o ente competente para a exigência do tributo e o cumprimento das obrigações atinentes a tal prestação (sujeito ativo).

II. Tratando-se de mercadoria ou bem, o local da operação, para efeito da cobrança do imposto é o local do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador (artigo 36, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000).

III. O critério que define se determinada operação é interna ou interestadual é o da circulação física, ou seja, a operação é definida pela efetiva movimentação física do bem ou mercadoria. Dessa feita, a operação cuja circulação de bens ou mercadorias seja realizada exclusivamente dentro de um único Estado é considerada interna, ainda que o correspondente faturamento seja realizado para estabelecimento situado em outro Estado da Federação.

IV. Em respeito a não cumulatividade, o crédito do imposto referente às operações antecedentes deve ser compensado conforme as regras do Estado de competência das operações subsequentes.

Relato

1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP exercer, como atividade principal, o comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem (CNAE 47.89-0/08), ingressa com sucinta consulta relativamente à possibilidade de se creditar do imposto incidente sobre prestação de transporte, cujo início e término ocorrem no Estado da Bahia, na qual figura como tomadora.

2. Estabelecida em território paulista, relata ter efetuado uma venda de mercadoria que se encontra no Estado da Bahia, cujo adquirente é consumidor final não contribuinte também domiciliado em território baiano.

3. Informa ter contratado uma empresa transportadora para executar o frete, do local onde se encontra a mercadoria até o cliente destinatário, prestação essa realizada integralmente, do início até o término, no Estado da Bahia.

4. Aponta que a alíquota interestadual do ICMS em operações que destinem mercadorias do Estado de São Paulo para o Estado da Bahia é 7%, informando que no documento fiscal que acobertou a referida prestação de transporte na entrega foi destacado uma alíquota maior. No seu entendimento, houve um destaque a maior do ICMS, pois deveria ter sido utilizada a alíquota interestadual de 7%.

5. Ante o exposto, indaga sobre a possibilidade de crédito do ICMS destacado na prestação de transporte por ela tomada, cujo início se deu no Estado de Bahia, questionando também sobre os procedimentos para lançamento desse mesmo crédito em sua escrituração.

Interpretação

6. De partida, tendo em vista sucinto relato, esclarece-se que a presente resposta adotará o pressuposto de que toda circulação física da mercadoria referente à operação de compra e venda ora analisada, bem como a prestação de serviço de transporte subjacente, ocorrem integralmente em território baiano.

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7. Isso posto, registre-se que, o artigo 36 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), tendo como base o artigo 11 da Lei Complementar nº 87/1996, disciplina o local da operação, para efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável. Tratando-se de mercadoria ou bem, o inciso I, alínea "a" desse artigo 36 define que o local da operação, para efeito da cobrança do imposto é o local do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador, conforme se transcreve:

"Artigo 36 - O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é (Lei 6.374/89, artigos 12 e 23, este na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XII, Lei Complementar federal 87/96, art. 11, com alterações da Lei Complementar 102/00, art. 1º, Convênio SINIEF-6/89, art. 73, na redação do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda, Convênio ICMS-25/90, cláusula sexta, Convênio ICMS-120/89):

a) onde se encontrem, no momento da ocorrência do fato gerador;

[...]"

8. Por sua vez, o artigo 2º do mesmo RICMS/2000, assim dispõe:

"Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):

I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

[...]"

9. No caso descrito na presente consulta, não ocorre a remessa de mercadoria para outra unidade da Federação, conforme relata a Consulente. A mercadoria encontra-se, fisicamente, em estabelecimento situado no Estado da Bahia e, desse local, sairá com destino ao adquirente consumidor final também localizado naquele Estado, ou seja, a operação ocorre integralmente dentro dos limites do território baiano, devendo ser tributada seguindo as regras estabelecidas para operações internas no Estado da Bahia.

10. Nessa linha, esclarece-se que é entendimento reiterado desta Consultoria Tributária de que o critério que define se determinada operação é interna ou interestadual é o da circulação física, ou seja, a operação é definida pela efetiva movimentação física do bem ou mercadoria. Dessa feita, a operação cuja circulação de bens ou mercadorias seja realizada exclusivamente dentro de um único Estado é considerada interna daquele Estado, ainda que o correspondente faturamento seja realizado para estabelecimento situado em outro Estado da Federação.

10.1. Vale reforçar que, nos termos do § 4º do referido artigo 36 do RICMS/2000, "presume-se interna a operação caso o contribuinte não comprove a saída da mercadoria do território paulista com destino a outro Estado ou a sua efetiva exportação".

11. Portanto, a alíquota interestadual se aplica apenas quando a remessa da mercadoria é feita a destinatário adquirente situado em outro Estado, distinto daquele de onde sairá, não sendo a localização do alienante ou os dados constantes na Nota Fiscal que definem se uma operação é interestadual, mas sim a sua efetiva saída física, circulação, da mercadoria de um Estado para outro.

12. No tocante à prestação de serviço de transporte contratada pela Consulente para realizar a retirada da mercadoria vendida no Estado da Bahia e com a entrega também no Estado baiano, verifica-se que o trajeto realizado nessa prestação ocorre integralmente em território baiano, vinculada à operação de circulação da mercadoria de competência tributária do Estado da Bahia.

13. Nesse ponto, em observância ao princípio constitucional de não cumulatividade do ICMS, transposto no artigo 19 da Lei Complementar nº 87/1996, recorda-se que "o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado". Assim, no caso em concreto, na medida em que prestação de serviço de transporte, tributada por ICMS, é antecedente à operação de saída de mercadoria de competência tributária do Estado da Bahia cabe ao fisco baiano esclarecimentos acerca do crédito decorrente.

13.1. Isso é, em outras palavras, dado que a operação de saída da mercadoria é operação interna tributada pelo Estado da Bahia, eventual crédito decorrente da prestação de serviço de transporte antecedente a essa operação, não diz respeito ao Estado de São Paulo e, consequentemente, não poderá ser apropriado na escrita fiscal do contribuinte paulista.

14. Além disso, salienta-se também que é o início da prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal que determina a que ente tributante é devido o imposto (Lei Complementar nº 87/1996, artigo 11, inciso II, alínea "a") e é este, por consequência, a quem cabe legislar sobre o assunto, independentemente de o tomador do serviço ser deste ou de outro Estado.

15. Nesse sentido, o imposto sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal é devido ao Estado onde essa se inicia, devendo ser observada a legislação estadual para efeitos de definição do responsável pelo pagamento do tributo e de como se dará essa cobrança.

16. Assim, ante o exposto, frise-se que, caso a Consulente esteja procedendo de forma diversa do exposto na presente Consulta, recomenda-se que se dirija ao Posto Fiscal de sua vinculação para sanar eventuais irregularidades fiscais praticadas, podendo, nesse caso, se valer do instituto da denúncia espontânea nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 23.143, de 22/04/2021.

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