Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/02/2021
ICMS - Isenção parcial e diferimento - Decreto n° 65.255/2020 - Cadeia produtiva da borracha natural ou a matéria-prima dela resultante.
I. A cadeia produtiva da borracha natural ou a matéria-prima dela resultante, desde o produtor até a indústria deste Estado, é desonerada do ICMS, ou por isenção, conforme o artigo 99 do Anexo I, ou por diferimento, conforme o artigo 350, XI, ambos do Regulamento do ICMS, segundo o Comunicado CAT - 49/2008.
II. A partir de 15 de janeiro de 2021, nas operações em relação às quais o benefício fiscal de isenção passa a ser apenas parcial, o imposto remanescente será diferido, devendo ser recolhido no momento em que se verificar a interrupção do diferimento, nos termos previstos na legislação, e que o Código de Situação Tributária - CST - aplicável é o 51 - Com diferimento.
III. Nas demais operações, as sucessivas saídas internas relacionadas à cadeia produtiva da borracha natural ou à matéria-prima dela resultante estão sujeitas ao diferimento do lançamento do ICMS até quando destinadas à indústria de artefatos de borracha.
IV. Assim, o ICMS diferido deve ser recolhido de uma só vez, englobadamente, nos termos do inciso I do artigo 430 do RICMS/2000, quando da saída do produto resultante da industrialização da borracha que a indústria de artefatos de borracha realizar, relativamente à parcela tributada, sem direito a crédito.
1. A Consulente, tendo por atividade principal, o Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas, CNAE: 46.23-1-99, elenca algumas situações que vivencia no exercício de sua atividade e solicita esclarecimento sobre o tratamento tributário aplicável à borracha natural, classificadas no código 4001.29.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul, NCM, e aos produtos dela derivados em cada uma das operações por ela descritas.
2. Indaga:
2.1. Na aquisição de borracha (Coagulo/Cernambi), NCM 4001.29.20, de produtor paulista com a finalidade de beneficiamento, qual o Código de Situação Tributária - CST deve ser utilizado, ante a ausência específica na tabela geral, e qual tratamento ou beneficio fiscal se enquadra? Diferimento ou isenção parcial?
2.1.1. Havendo a especificação da resposta acima, sobre a operação tratar-se de diferimento ou isenção, como fazer a apuração e recolhimento do ICMS referente à aquisição de produtor rural pelo estabelecimento beneficiador (CNAE 22.19-6-00)?
2.1.2. Como fazer para creditar o ICMS referente ao imposto pago pela aquisição do produtor rural pelo estabelecimento beneficiador?
2.2. Na venda da borracha (Granulado/GEB), NCM 4001.29.20, beneficiada pela indústria de beneficiamento para a indústria de artefatos, qual o CST deve ser utilizado, ante a ausência específica na tabela geral, e qual tratamento ou beneficio fiscal se enquadra? Diferimento ou isenção parcial?
2.3. Na venda de borracha (Granulado/GEB), NCM 4001.29.20, beneficiada pelo beneficiador para a empresa comercial que irá revender esta borracha, qual o CST deve ser utilizado e qual benefício fiscal?
2.4. Na aquisição de borracha (Coagulo/Cernambi), NCM 4001.29.20, de produtor paulista para o comerciante revendedor com a finalidade de revenda, qual o CST que deve ser utilizado e qual benefício fiscal, isenção ou diferimento?
2.4.1. No preenchimento da nota fiscal de entrada emitida pelo estabelecimento revendedor CNAE 46.23-1-99, referente a aquisição do produtor rural, qual o CST que deve ser utilizado e qual o benefício fiscal? Isenção ou diferimento?
2.4.2. Como fazer a apuração e recolhimento do ICMS da aquisição do produtor pelo estabelecimento revendedor? E o prazo de pagamento desse imposto é o mesmo da apuração ou aplica-se regra distinta?
2.4.3. Como fazer para creditar o ICMS referente ao imposto pago pela aquisição do produtor pelo estabelecimento revendedor?
2.5. Na venda da borracha (Coagulo/Cernambi), NCM 4001.29.20, do revendedor CNAE 46.23.1-99 para a indústria de artefatos, qual o CST utilizar e qual benefício fiscal? Isenção ou diferimento?
2.6. Na venda de borracha (Coagulo/Cernambi), NCM 4001.29.20, do revendedor para Indústria de beneficiamento, qual o CST que deve ser utilizado e qual benefício fiscal? Diferimento ou isenção?
2.7. Na venda de borracha (Coagulo/Cernambi), NCM 4001.29.20, do revendedor para outra empresa que também revenderá essa borracha, CNAE 46.23.1-99, qual o CST que deve ser utilizado e qual o benefício fiscal? Isenção ou diferimento?
2.8. Na venda de borracha (Coagulo/Cernambi), NCM 4001.29.20, da Cooperativa para indústria de beneficiamento, qual a CST ICMS que deve ser utilizada e qual beneficio fiscal? Diferimento ou isenção?
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
3. Inicialmente, cumpre informar que coube ao Comunicado CAT - 49, de 11-9-2008, esclarecer qual o tratamento tributário aplicável às operações com borracha natural e com os produtos dela derivados.
3.1. Do seu item 1, observa-se que a cadeia produtiva da borracha natural ou a matéria-prima dela resultante, desde o produtor até a indústria deste Estado, é desonerada do ICMS, ou por isenção, conforme o artigo 99 do Anexo I, ou por diferimento, conforme o artigo 350, XI, ambos do Regulamento do ICMS.
3.2. Diante do exposto, deduz-se que o diferimento aplica-se tanto às operações com borracha natural e com as matérias-primas provenientes de sua extração quanto às demais matérias-primas resultantes de sua cadeia produtiva, quando não abarcadas pela isenção, até serem destinadas à indústria de artefatos de borracha.
4. Além disso, cabe destacar a recente alteração legislativa a qual, por meio do Decreto 65.255/2020, acrescentou o § 2º no artigo 99 do Anexo I do RICMS/2000, determinando que a isenção prevista nesse artigo deve ser aplicada conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, a partir de 15 de janeiro de 2021. Segundo esse dispositivo, a isenção é aplicada sobre o montante equivalente a um percentual do valor da operação, variando de acordo com a alíquota do imposto aplicável, ou seja, a isenção passa a ser parcial.
5. Assim, nas operações em relação às quais o benefício fiscal de isenção passa a ser apenas parcial, entendemos queo imposto remanescente será diferido, devendo ser recolhido no momento em que se verificar a interrupção do diferimento, nos termos previstos na legislação.
6. Quanto ao momento do recolhimento do imposto diferido, vale transcrever o artigo 350 do RICMS/2000 e o Comunicado CAT - 49/2008:
"Artigo 350 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dos produtos a seguir indicados, com exceção das operações previstas no artigo 351-A, fica diferido para o momento em que ocorrer:
[...]
XI - borracha natural e matérias-primas provenientes de sua extração:
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
[...]" (grifo nosso)
"Comunicado CAT - 49, de 11-9-2008
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 350 e no artigo 99 do Anexo I, ambos do RICMS/2000, e considerando a necessidade de orientar o contribuinte paulista quanto às operações realizadas com borracha natural e com os produtos dela derivados, esclarece que:
1 - a cadeia produtiva da borracha natural ou a matéria-prima de seu beneficiamento resultante, desde o produtor até a indústria deste Estado, é desonerada do ICMS, ou por isenção, conforme o artigo 99 do Anexo I, ou por diferimento, conforme o artigo 350, XI, ambos do Regulamento do ICMS.
2 - Desse modo tem-se que:
(...)
f) na saída da indústria de artefatos de borracha, o ICMS é exigível pela alíquota aplicável à operação."
6.1. Depreende-se que, de acordo com os dispositivos transcritos, excluindo a parcela na qual se aplica a isenção parcial do artigo 99 do Anexo I do RICMS/2000, as sucessivas saídas internas realizadas com a borracha natural e matérias-primas provenientes de sua extração estão sujeitas ao diferimento do lançamento do ICMS até quando destinadas à indústria de artefatos de borracha, quando o ICMS é exigível pela alíquota aplicável à operação.
6.2. Tendo em vista o disposto no item 1 do parágrafo único do artigo 116 do RICMS/2000, não há que se falar na aplicação do artigo 260 do RICMS/2000, ou seja, o lançamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas da borracha natural e matérias-primas provenientes de sua extração com destino à contribuinte paulista permanece diferido até a saída dos produtos decorrentes de sua industrialização pela indústria de artefatos de borracha, conforme a alínea "c" do inciso XI do artigo 350 do RICMS/2000 c/c item 1 e alínea "f " do item 2 do Comunicado CAT - 49/2008, e não na entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
7. Por todo o exposto, podemos concluir que:
7.1. na saída interna da borracha natural do produtor paulista para a indústria de beneficiamento, a operação está parcialmente isenta e parcialmente diferida, conforme artigo 99, inciso I, do Anexo I c/c artigo 350, inciso XI, ambos do RICMS/2000;
7.2. na saída interna da indústria de beneficiamento de matéria-prima proveniente do beneficiamento da borracha para indústria de artefatos de borracha, a operação está parcialmente isenta e parcialmente diferida, conforme artigo 99, inciso II, do Anexo I c/c artigo 350, inciso XI, ambos do RICMS/2000 e o item 1 do Comunicado CAT - 49/2008;
7.3. na saída interna de produtor para empresa comercial revendedora, o imposto está diferido, conforme artigo 350, inciso XI, do RICMS/2000;
7.4. na saída interna promovida pela indústria de beneficiamento para a empresa comercial revendedora, a operação está diferida, conforme artigo 350, inciso XI e o item 1 do Comunicado CAT - 49/2008;
7.5. na saída interna da empresa comercial revendedora para a empresa comercial revendedora, a operação está diferida, conforme artigo 350, inciso XI e o item 1 do Comunicado CAT - 49/2008;
7.6. na saída interna promovida pela empresa comercial revendedora para a indústria de artefatos de borracha, a operação está parcialmente isenta e parcialmente diferida, conforme artigo 99, inciso I, do Anexo I c/c artigo 350, inciso XI, ambos do RICMS/2000 e o item 1 do Comunicado CAT - 49/2008 e
7.7. na saída da indústria de artefatos de borracha, o ICMS é exigível pela alíquota aplicável à operação.
8. Assim, sendo o imposto devido no momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes do estabelecimento industrial, o ICMS diferido deve ser recolhido de uma só vez, englobadamente, nos termos do inciso I do artigo 430 do RICMS/2000, quando da saída do produto resultante da industrialização da borracha que realizar, relativamente à parcela tributada, sem direito a crédito.
8.1. Com relação ao crédito relativo às operações abarcadas pela isenção parcial, esse poderá ser aproveitado devido ao permissivo contido no §1° do artigo 99 do RICMS/2000 que não exige o seu estorno.
9. A respeito da emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, considerando que o lançamento do imposto referente à parcela não beneficiada pela isenção fica diferido nos termos do artigo 350 do RICMS/2000, o contribuinte deverá utilizar o Código de Situação Tributária - CST - igual a 51 - Com diferimento.
9.1. Adicionalmente, o campo "Informações Adicionais" da NF-e deverá conter as seguintes observações: "Operação parcialmente tributada. Aplicação do disposto na alínea __, do item 2, do parágrafo único, do artigo 8º do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto 65.254/2020. ICMS Diferido - Artigo 350 do RICMS/2000."
10. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidasapresentadas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)