Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 23.046, de 25/03/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23046/2021, de 25 de março de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/03/2021

Ementa

ICMS - Obrigação acessória - Regime especial para açougues previsto no Decreto 62.647/2017 - Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) - Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) englobando todas as saídas do período destinadas ao mesmo contribuinte.

I. O artigo 1º do Decreto 62.647/2017 (regime especial para açougues) é aplicável sobre a receita bruta auferida no período proveniente da comercialização dos produtos mencionados no referido artigo, relacionadas à atividade de comércio varejista da CNAE 4722-9/01, abrangendo tanto as operações realizadas com pessoas físicas, quanto com pessoas jurídicas (inclusive optantes pelo regime do Simples Nacional).

II. Podem ser emitidos Cupons Fiscais Eletrônicos (CF-e-SAT) nas vendas de produtos mencionados no artigo 1º do Decreto 62.647/2017 para pessoa jurídica contribuinte do ICMS, desde que seja emitida uma Nota Fiscal Eletrônica, com CFOP 5.929, englobando todas as saídas realizadas, para o mesmo contribuinte (inclusive optante pelo Simples Nacional), em cada período de apuração, observadas as disposições da Portaria CAT 106/2015.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce como atividade principal a cadastrada na CNAE: 47.22-9/01 ("comércio varejista de carnes - açougues") e, como secundárias, as seguintes atividades: (i) comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados (CNAE: 46.34-6/01); (ii) comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns (CNAE: 47.12-1/00); (iii) transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal (CNAE: 49.30-2/01) e (iv) estacionamento de veículos (CNAE: 52.23-1/00).

2. Transcreve o Decreto 62.647/2017, que instituiu um regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade, dentre outra, o comércio varejista de carnes (açougues), e questiona se:

2.1 o regime é aplicável às vendas para pessoas jurídicas (incluindo optantes do Simples Nacional) e para consumidor final;

2.2 as vendas para pessoas jurídicas podem ser registradas por meio de CF-e-SAT (modelo 59), com posterior emissão de Nota Fiscal (modelo 55).

Interpretação

3. Assim dispõem os artigos 1º e 2º do Decreto 62.647/2017, na redação dada pelo Decreto 65.255/2020:

"Artigo 1 - O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (açougues), CNAE 4722- 9/01, poderá apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 4,7% (quatro inteiros e sete décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei n°6.374, de 1° de março de 1989. (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

§ 1° - Para efeito deste artigo:

1 - considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o das vendas canceladas e o dos descontos concedidos incondicionalmente;

2 - tratando-se de contribuinte que promova, além do comércio varejista de carnes (açougues), outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação de que trata este artigo somente se aplica se o comércio varejista de carnes (açougues) constituir-se atividade preponderante;

§ 2º - Não se incluem na receita bruta:

1 - o valor das operações ou prestações não tributadas por disposição constitucional;

2 - o valor das operações ou prestações submetidas ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto.

Artigo 2º - O procedimento estabelecido no artigo 1º:

I - é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência -RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.

II - veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto;

III - veda a cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação;

IV - não se aplica ao contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional"."

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4. Nos termos do artigo 1º do Decreto 62.647/2017 (na redação dada pelo Decreto 65.255/2020, com efeitos de 15/01/2021 a 31/03/2021), "o contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (açougues), CNAE 4722- 9/01, poderá apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 4,7% sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei n°6.374, de 1° de março de 1989".

5. Do exposto, extrai-se que o regime especial a que se refere o artigo 1º do Decreto 62.647/2017 (regime especial para açougues) é aplicável sobre a receita bruta auferida no período proveniente da comercialização dos produtos mencionados no referido artigo, relacionadas à atividade de comércio varejista da CNAE 4722-9/01, abrangendo, portanto, tanto as operações realizadas com pessoas físicas, quanto com pessoas jurídicas (inclusive os optantes pelo regime do Simples Nacional).

6. Cabe enfatizar que, nos casos em que os contribuintes exercem outras atividades além do comércio varejista de carnes, caso da Consulente, o regime especial em análise somente se aplica se essa atividade (de açougue) for a preponderante (art. 1º, § 1º, item 2, do Decreto 62.647/2017).

7. Ademais, registre-se que, outras mercadorias comercializadas pelo contribuinte que exercer atividade econômica de comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno não poderão ser incluídas no regime especial de tributação estabelecido pelo Decreto 62.647/2017. Nesse caso, o contribuinte deverá se valer do sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no Regulamento do ICMS.

8. Deverá o contribuinte, então, separar, em sua contabilidade, segundo seus controles e demonstrativos internos, o comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (que deve ser preponderante, em vista da opção pelo Regime Especial) das demais operações por ele promovidas, a fim de aplicar as normas regulamentares pertinentes a cada situação.

9. Quanto à emissão de documento fiscal para acobertar as operações em análise, cabe informar que o § 7º do artigo 212-O do RICMS/2000 estabelece, como regra, a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) somente nas vendas a não contribuinte do ICMS, com valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais), nas hipóteses ali especificadas, devendo o contribuinte credenciado à emissão desse documento emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nas vendas a contribuinte do imposto, nos demais casos em que a legislação exija ou quando solicitado pelo adquirente da mercadoria.

10. Não obstante, a Portaria CAT 106/2015 estabelece disciplina para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, englobando todas as saídas realizadas em cada período de apuração destinadas ao mesmo contribuinte acobertadas por Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65.

11. O artigo 1º desse ato normativo estabelece que:

"Artigo 1º - O contribuinte que realizar saídas acobertadas por Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, destinadas a contribuinte do ICMS poderá emitir, ao final de cada período de apuração, uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, englobando todas as saídas acobertadas pelos referidos documentos fiscais efetuadas no período destinadas a um mesmo adquirente".

12. Dessa forma, a disciplina da Portaria CAT 106/2015 permite que se englobe todos os Cupons Fiscais Eletrônicos de um mesmo adquirente, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, em apenas uma Nota Fiscal Eletrônica que deverá ser emitida no final do período de apuração, sob o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP - 5.929 (lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF).

13. Assim, podem ser emitidos Cupons Fiscais Eletrônicos (CF-e - SAT) a cada venda de mercadoria para o mesmo contribuinte, desde que seja emitida uma Nota Fiscal Eletrônica, com CFOP 5.929, englobando todas as saídas realizadas em cada período de apuração, observadas as disposições da Portaria CAT 106/2015.

14. Ressalte-se que, conforme artigo 1º, §3º, da referida Portaria CAT, tal procedimento não se aplica caso alguma das saídas realizadas durante o período de apuração tiver sido acobertada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (ou por Nota Fiscal Eletrônica, que veio a substituir a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A) ainda que por solicitação do adquirente da mercadoria.

15. E, em resposta ao questionado pela Consulente, salientamos que o descrito nos itens anteriores (itens 9 a 14) também vale para a situação em que a venda seja realizada para pessoa jurídica optante pelo regime do Simples Nacional.

16. Por fim, entendemos pertinente mencionar que, pela redação dada ao "caput" do artigo 1º do Decreto 62.647/2017 pelo Decreto 65.452/2020, com efeitos a partir de 1º de abril de 2021, o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta, passará a ser de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 23.046, de 25/03/2021.

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