Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 23.013, de 03/05/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23013/2021, de 03 de maio de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/05/2021

Ementa

ICMS - Regime Especial - Credenciamento - Crédito outorgado - Artigo 396-A do RICMS/2000 e Decreto 51.624/2007.

I. O regime estabelecido pelo Decreto nº 51.624/2007 não exige qualquer contraprestação econômico-financeira por parte do contribuinte nem possui prazo determinado, sendo as alterações promovidas pelo Decreto nº 65.255/2020 aplicáveis a partir da data de sua produção de efeitos.

Relato

1. A Consulente, que possui como atividade principal o comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças (CNAE a 46.64-8/00), relata que decidiu construir uma fábrica na cidade de Campinas, para produção de equipamentos médico-hospitalares, a saber: tomógrafos computadorizados, aparelhos para ultrassonografia e de ressonância magnética.

2. Expõe que as Legislações Federais, tais como a Lei 8.248/1991 e Decreto nº 5.906/2006, foram recepcionadas pelo Estado de São Paulo para concessão de regime especial e isenções do ICMS, nos termos dos artigos 396 e 396-A, ambos do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, SEÇÃO XVI - AS OPERAÇÕES COM INSUMOS E PRODUTOS ACABADOS DA INDÚSTRIA DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS, bem como Portaria CAT-53/2006 e Decreto nº 51.624/2007.

3. Informa que em 2011 iniciou as tratativas com o Governo do Estado de São Paulo, por meio do órgão que hoje corresponde à Secretaria da Fazenda e Planejamento, submetendo pleito e requisições formais, no sentido de obter tratamento tributário diferenciado para o ICMS, conforme protocolo de intenções firmado com a Agência "Investe São Paulo", exigidos pela legislação tributária paulista, enviados para aquela secretaria.

4. Com a aprovação da Secretaria de Fazenda e Planejamento, no sentido de autorizar tratamento diferenciado para as operações da Consulente com respeito à tributação do ICMS, foi submetido requerimento para inclusão de produtos no Decreto nº 51.624/2007, devidamente autorizados pelo Decreto nº 59.246/2013, bem como foi providenciado o credenciamento para atender ao disposto nos artigos 396 e 396-A, nos termos das disposições da Portaria CAT-53/2006.

5. Acrescenta que a disciplina especial, com vigência por prazo certo e determinado até o dia 31 de maio de 2022, concedida à Consulente, abrange duas modalidades de tratamento diferenciado, a saber: (i) diferimento do lançamento do imposto incidente sobre a importação de seus equipamentos, partes, peças para fabricação dos produtos segundo a Lei nº 8.248/1991, ficando suspenso o imposto para a saída, e, adicionalmente, (ii) não há recolhimento do imposto na saída das mercadorias, por força do Decreto 51.624/2007.

6. Ressalta que, como uma das medidas do ajuste fiscal paulista preconizado pela Lei nº 17.293/2020, foi editado o Decreto nº 65.255/2020, que reduziu a sistemática de crédito prevista no Decreto nº 51.624/2007, alteração essa vigente desde 15 de janeiro de 2021.

7. No entanto, embora o dispositivo acima seja claro quanto à produção dos seus efeitos e ao prazo de produção, a Consulente afirma que possui o regime em voga por prazo determinado, que expira apenas em 31 maio de 2022 e o regime, à época de sua concessão, não contava com as modificações impostas pelo Decreto nº 65.255/2020, o que põe em dúvida a produção dos seus efeitos no caso aqui explanado, em razão das normas que tutelam a relação jurídica entre a Consulente e a Administração Pública.

8. Justifica sua pretensão invocando o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição, e o artigo 178, do Código Tributário Nacional - CTN, que resguardam (i) o direito adquirido e (ii) as isenções concedidas sob condição e por prazo determinado.

9. Reitera que, no seu caso, há decisão concessiva do regime especial, por prazo certo, e são impostas certas condições pelo Decreto nº 51.624/2007, que são atendidas.

10. Argumenta que, embora o dispositivo do CTN se refira literalmente à isenção, é certo que seus efeitos, quando concedida parcialmente, são idênticos à outorga do crédito em destaque. E, sob qualquer ângulo, é inquestionável que há o direito adquirido ao gozo do crédito sob o regime previsto à época da decisão concessiva - ou, de modo mais preciso, à época do protocolo do pedido.

11. Aduz, ainda, o fato de a doutrina detalhar o artigo 178 do Código Tributário Nacional como uma forma de proteção ao direito adquirido, principalmente nos casos em que foram realizados investimentos pelo contribuinte, como é o caso da Consulente.

12. Alega que a manutenção do prazo estipulado (31 de maio de 2022) é indispensável para que se cumpra o acordo feito com o Estado de São Paulo quando implantou a fábrica de equipamentos médicos no município de Campinas, observando-se os mandamentos constitucionais e da lei complementar tributária.

13. Entende que, por ter sido concedido tratamento tributário diferenciado, em duas modalidades (importação e saída interna), por prazo certo e determinado (31 de maio de 2022), estará sujeita aos efeitos produzidos pelas mudanças impostas pelo Decreto nº 65.255/2020, sobre o Decreto nº 51.624/2007, tão somente a partir da expiração do acordo firmado com o Estado de São Paulo.

14. Ao final, indaga se esse entendimento está correto.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

Interpretação

15. Inicialmente, observa-se que a Consulente faz referência a dois tratamentos tributários distintos sobre os quais alega ser beneficiada, quais sejam, o crédito outorgado concedido nos termos do Decreto 51.624/2007 e a suspensão do imposto referente ao desembaraço aduaneiro, nos termos do artigo 396-A do RICMS/2000, ambos relacionados à indústria de informática. É de se notar, entretanto, que a exigência de concessão de regime especial está limitada à suspensão prevista no artigo 396-A do RICMS/2000; no que tange ao crédito outorgado não há tal previsão (exceto quanto à hipótese específica prevista no § 7º de seu artigo 1º), podendo o contribuinte usufruir do benefício, se for o caso, mediante declaração no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (§ 2º).

15.1. Ademais, as alterações legislativas promovidas pelo Decreto nº 65.255/2020 operaram efeitos, no que tange à presente consulta, apenas no benefício do crédito outorgado disciplinado pelo Decreto nº 51.624/2007, sem alteração na sistemática de suspensão do imposto devido no desembaraço aduaneiro prevista no artigo 396-A do RICMS/2000 - e, consequentemente, no regime especial concedido à Consulente.

15.2. Diante disso, a presente resposta limitar-se-á à aplicação do benefício previsto no Decreto nº 51.624/2007 em razão das alterações legislativas promovidas pelo Decreto nº 65.255/2020.

16. Isso posto, verifica-se que a Consulente transcreve no relato apresentado a redação do artigo 1º do Decreto 51.624/2007 já revogada. Abaixo transcrevemos a atual redação do artigo 1º do citado decreto, bem como a redação anterior do citado artigo que esteve vigente até a data de 14/01/2021:

"Artigo 1º - O estabelecimento fabricante que promover saída tributada pelo ICMS dos produtos adiante relacionados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação do percentual de 80,1% (oitenta inteiros e um décimo por cento) sobre o valor do imposto devido, quando se tratar de saída interna, ou, em se tratando de saída interestadual, à aplicação do percentual de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação, quando a alíquota interestadual aplicável for 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), e do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), quando a alíquota interestadual aplicável for 4% (quatro por cento): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)(...)" (grifo nosso)


"Artigo 1º (REVOGADO) - O estabelecimento fabricante que promover saída tributada pelo ICMS dos produtos adiante relacionados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à carga tributária incidente sobre a respectiva operação, quando se tratar de saída interna, ou, em se tratando de saída interestadual, à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, quando a alíquota interestadual aplicável for 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), e do percentual de 4% (quatro por cento), quando a alíquota interestadual aplicável for 4% (quatro por cento): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 64.628, de 03-12-2019; DOE 04-12-2019; Em vigor em 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal)(...)"

17. Da análise do Decreto nº 51.624/2007 se verifica, conforme já apontado, que não é necessária a adesão a regime especial para sua fruição (exceto quanto ao disposto no § 7º, acrescentado em 2019 e que não se relaciona à situação indagada na presente consulta) e não vincula a Secretaria da Fazenda e Planejamento a qualquer prazo, podendo ser alterado ou revogado a qualquer tempo sem que se fale em direito adquirido por parte dos contribuintes, bastando, para tanto, que seja observado o princípio da anterioridade tributária.

18. E, nos termos já apontados no subitem 15.1 supra, o credenciamento a que a Consulente faz jus diz respeito a outro dispositivo normativo, qual seja, o artigo 396-A do RICMS/2000, abaixo reproduzido para maior clareza:

"Artigo 396-A - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de partes, peças, componentes e matérias-primas, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, abrangido pelo artigo 4° da Lei federal n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, para serem utilizados na fabricação de produto da referida indústria, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída:

I - da mercadoria resultante de sua industrialização;

II - dos insumos mencionados neste artigo para assistência técnica.

(...)"(grifo nosso)

19. Da análise de tais dispositivos, verifica-se que não há qualquer contraprestação econômico-financeira por parte do contribuinte interessado para poder fazer jus ao crédito outorgado previsto no Decreto nº 51.624/2007, nem há prazo determinado previsto na legislação para a sua aplicação. Dessa forma, a eventual redução do benefício (ou mesmo sua revogação) pode ser realizada segundo critérios de oportunidade e conveniência da Administração, desde que, por óbvio, sejam respeitados os princípios da anterioridade anual e nonagesimal (artigo 150, inciso III, alíneas "b" e "c", CF/1988) - o que foi feito, tendo em vista a produção de efeitos da redução do benefício ter tido início em 15/01/2021.

20. Logo, as operações realizadas pela Consulente abrangidas pelo Decreto nº 51.624/2007 devem observar os percentuais de crédito outorgado estabelecidos pelo Decreto nº 65.255/2020 a partir de 15/01/2020.

21. Caso a Consulente tenha procedido em desacordo com a presente resposta poderá comparecer ao Posto Fiscal aos qual se vinculam suas atividades para regularizar sua situação, ao abrigo do artigo 529 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 23.013, de 03/05/2021.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Registro de empregados

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Direito do trabalho


Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Segurança de igreja não receberá adicional de periculosidade

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF valida regras que limitaram período de pagamento de pensão por morte

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito previdenciário)


Decisão mantém justa causa de trabalhador que pendurou mochila com logo da empresa no lixo

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)