Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 03/03/2023
ICMS - Insumos agropecuários - Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020 - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.
I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021.
II. Essa isenção aplica-se também às operações de importação cujo sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado de São Paulo.
III. A Portaria CAT 83/1991 disciplina tanto os procedimentos para utilização como crédito, independente de autorização, do imposto pago indevidamente, como acerca da restituição ou compensação desse pagamento indevido.
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP - é o comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários (CNAE 46.92-3/00), informa que importa e fabrica diversos insumos agropecuários elencados no Convênio ICMS 100/1997 para vendê-los a clientes localizados em território paulista e em outras unidades da Federação.
2. Menciona que, até 31/12/2020, nas operações internas realizadas no Estado de São Paulo havia isenção integral do ICMS prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000. Todavia, o Decreto 64.254/2020, com efeitos a partir de 01/01/2021, reduziu a isenção anteriormente integral a uma isenção parcial, de modo que 23% do valor da operação passaram a ser tributados, ensejando uma carga efetiva de 4,14%. De outro lado, os artigos 355 a 361 do RICMS/2000 preveem o diferimento do imposto com insumos agropecuários, o qual esteve suspenso enquanto vigora a isenção prescrita no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 por força do artigo 17 DDTT do mesmo Regulamento.
3. Entende que o diferimento veiculado nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000 é aplicável à parcela não isenta do imposto, no mesmo sentido das respostas às consultas 22807/2020, 22716/2020 e 22768/2020.
4. Revela que, desde o dia 01/01/2021, conservadoramente, tem efetuado a tributação da parcela não isenta, não aplicando o diferimento em caso até que sobrevenha a resposta à consulta ora formulada.
5. Por fim, questiona se está correto seu entendimento quanto à aplicabilidade do diferimento previsto nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000 sobre a parcela não isenta nas operações internas, incluindo a importação, com insumos agropecuários relacionados no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.
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6.Preliminarmente, cumpre informar que adotaremos como premissa que as operações com as mercadorias mencionadas pela Consulente estão disciplinadas no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, ou seja, que os produtos em questão se caracterizam efetivamente como insumos agropecuários.
7.Posto isso, cabe esclarecer que, com relação à importação desses insumos, o entendimento em precedentes desse órgão consultivo é no sentido de que, conquanto o caput do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 refira-se a operações internas,o termo "operações" abrange tanto saídas quanto entradas, incluindo aquelas decorrentes de importação, e o termo qualificativo "internas" indica aquelas decorrentes de importação cujo sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado de São Paulo.
8. Delineado o entendimento exposto no item supra, o Decreto 65.254/2020 acrescentou o § 6º no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, determinando que a isenção prevista nesse artigo deveria passar a ser aplicada conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, a partir de 1º de janeiro de 2021.
9. Entretanto, em 15/01/2021 foi publicado o Decreto 65.473/2021, revogando o § 6º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2021.
10. Considerando que o previsto no item 2 do artigo 8º do RICMS/2000 é aplicável somente quando expressamente indicado na legislação, a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º, de forma retroativa desde 1º de janeiro de 2021.
11. Dessa forma, observadas as restrições previstas no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, as operações internas, incluindo as importações, com os insumos agropecuários enquadrados em seus incisos são integralmente isentas.
12. No caso específico em análise, deve-se alertar, ainda, para o fato de que, tendo as operações relatadas obedecido todas as exigências da legislação para a aplicação da isenção integral do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 que, repita-se, é retroativa até a data de 1º de janeiro de 2021, a Consulente poderá aproveitar-se do valor equivocadamente pago como crédito do imposto ou solicitar restituição ou compensação desse pagamento indevido.
12.1.Esclareça-se que, de acordo com o inciso VII do artigo 63 do RICMS/2000, o contribuinte pode se creditar, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS. Nesse contexto, a Portaria CAT 83/1991 disciplina tanto os procedimentos para utilização como crédito, independente de autorização, do imposto pago indevidamente, como acerca da restituição ou compensação desse pagamento indevido.
12.2.Ressalta-se que, nos termos do § 2º do artigo 1º da Portaria CAT 83/1991, em relação ao crédito que independa de autorização, limitado ao valor correspondente a 50 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, "somente poderá ser efetuado à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização ou seu estorno, devendo tal documento ser conservado nos termos do artigo 193 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991".
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13. Por fim, ainda que não tenha sido objeto de dúvida, tendo em vista que a Consulente também realiza a importação e revenda de insumos agropecuários elencados no Convênio ICMS 100/1997 para clientes localizados em outros Estados, vale mencionar que, se a Consulente praticou operações interestaduais com mercadorias importadas ou com conteúdo de importação superior a 40%, abrangidas pela alíquota interestadual de 4% da Resolução do Senado Federal 13/2012, com redução da base de cálculo do imposto estabelecida no artigo 9° do Anexo II do RICMS/2000 em 60%, para Estados cuja alíquota interestadual é de 7% (o que redundava numa carga tributária de 2,8% em 31/12/2012), poderia manter a carga tributária reduzida (que é menor que 4%) vigente em 31/12/2012, para as operações realizadas até 31/12/2020.
14. Vale notar que o artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000 sofreu alteração pelo Decreto 65.254/2020, em vigor a partir de 1° de janeiro de 2021, alterando a redução de base de cálculo de 60% para 47,2%.
14.1. Todavia, a alteração promovida pelo Decreto Estadual reduziu o montante do benefício fiscal aplicável no Estado de São Paulo, sem que tenha havido alteração na redação do Convênio ICMS 100/1997, que mantém sua redação que já estava em vigor em 31/12/2012 no que se refere ao montante da redução da base de cálculo.
14.2. Nesse sentido, tendo em vista que a regra prevista no Convênio ICMS 123/2012 está atrelada ao Convênio que autorizou a concessão do benefício fiscal, e não ao decreto estadual que efetivamente o concedeu, cabe esclarecer que a alteração no percentual de redução de base de cálculo realizada pelo Estado de São Paulo não configura, para os fins aqui tratados, um novo benefício fiscal. Com efeito, se o Convênio que autorizou o benefício fiscal não foi alterado relativamente ao quantum da redução da carga tributária, trata-se do mesmo benefício fiscal para o qual havia sido prevista, antes da Resolução do Senado Federal 13/2012, carga tributária inferior a 4%.
15. Em conclusão, esclarecemos que, para as operações interestaduais destinadas às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, com mercadorias importadas ou com conteúdo de importação superior a 40%, abrangidas pela alíquota interestadual de 4% da Resolução do Senado Federal 13/2012, a Consulente deverá considerar a aplicação do benefício da redução de base de cálculo disposto no artigo 9º, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000, de maneira que:
15.1. para as operações interestaduais realizadas até 31/12/2020, ao aplicar a alíquota interestadual de 4%, obtenha a mesma carga tributária que estava em vigor em 31/12/2012 (que, no caso apresentado, era de 2,8%, aplicada a redução de base de cálculo no percentual de 60%); e
15.2. para as operações interestaduais praticadas pela Consulente entre 01/01/2021 e 31/12/2022, ao aplicar a alíquota interestadual de 4%, obtenha a carga tributária de 3,696% (aplicada a redução de base de cálculo no percentual de 47,2%).
16. Anote-se, por fim, que o Decreto 67.382/2022, em vigor a partir de 1° de janeiro de 2023, alterou novamente o percentual de redução de base de cálculo aplicável ao Estado de São Paulo, restabelecendo a aplicação de 60%. Diante disso, para as operações interestaduais praticadas pela Consulente a partir de 01/01/2023, volta a ser aplicável, nas operações interestaduais destinadas às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, com mercadorias importadas ou com conteúdo de importação superior a 40%, abrangidas pela alíquota interestadual de 4% da Resolução do Senado Federal 13/2012 e beneficiadas nos termos do artigo 9º, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000, a carga tributária de 2,8%.
17. Por todo o exposto, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
18. Por fim, registre-se que a presente resposta substitui a anterior - Protocolo CT nº 23006/2021, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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