Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/02/2021
ICMS - Insumos agropecuários - Estorno dos créditos relativos às mercadorias beneficiadas com a isenção - Decreto nº 64.213/2019.
I. O fato gerador do ICMS é a saída da mercadoria do estabelecimento, aplicando-se a norma vigente nessa data, conforme prevê o artigo 144 do Código Tributário Nacional.
II. Salvo previsão específica em contrário, devem ser utilizados os critérios para vedação ou estorno de crédito, previstos nos artigos 66 e 67 do RICMS/2000.
1. A Consulente tem como atividade principal a produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto (CNAE 01.41-5/01) e como secundária, dentre outras, o comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos (CNAE 46.33-8/01).
2. Informa que, para a produção de sementes, adquire insumos como embalagens e matéria-prima, além de energia elétrica, e toma serviços de transporte interestadual. Tais operações resultam em crédito de ICMS, os quais são registrados no livro fiscal para composição da conta gráfica de apuração do ICMS.
3. Realiza saída interna e interestadual da mercadoria que produz, semente de soja, classificada no código 1201.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). As operações internas gozam do benefício de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000); as interestaduais, do benefício de redução de base de cálculo estabelecido no artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000.
4. Com relação à alteração introduzida no artigo 41 pelo Decreto nº 64.213, de 30/04/2019, a partir da qual passou a ser exigido o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção em análise, a Consulente indaga:
4.1. se é devido o estorno do montante de crédito acumulado nos 5 anos anteriores a 30/04/2019, período em que a legislação não exigia o estorno de crédito do ICMS que onerou as operações anteriores à saída beneficiada com a isenção, incluindo o montante de crédito em valor proporcional ao estoque da empresa na data 30/04/2019.
4.2. sendo negativa a resposta à pergunta anterior, como seria feito o estorno do ICMS decorrente das entradas efetuadas a partir de 01/05/2019, haja vista que, em regra, "os ERP"s trabalham o estorno produto a produto pegando quantidade em estoque dividido pelo crédito que aquela mercadoria tem acumulada?". Há alguma orientação sobre a forma de operacionalizar o estorno para contribuinte com atividade industrial?
5. Inicialmente, destacamos que a presente resposta não tratará a respeito da regularidade do crédito acumulado a que se refere a Consulente nem analisará se ela tem direito ao benefício em análise.
6. Posto isso, transcrevemos parcialmente o artigo 66 do RICMS/2000:
"Artigo 66 - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado (Lei 6.374/89, arts. 40 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XX):
(...)
II - para integração no produto ou consumo em processo de industrialização ou produção rural de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto;
(...)"
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7. Como é possível observar, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado para integração no produto ou consumo em processo de industrialização ou produção rural de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto, exceto quando há expressa autorização para que o valor do crédito seja mantido.
8. Como citado pela própria Consulente, o Decreto nº 64.213/2019, que passou a produzir efeitos a partir de 01/05/2019, revogou o parágrafo 3º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 e, com isso, a expressa autorização que existia para manutenção do crédito do valor do imposto referente às entradas de mercadorias utilizadas na produção de insumos agropecuários indicados no mencionado artigo.
9. Dessa forma, com a revogação do citado parágrafo, não tem o contribuinte mais o direito de se apropriar do crédito do valor do imposto relativo a entradas ou aquisições de mercadorias utilizadas na produção de insumos agropecuários indicados no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, e que se beneficiam da isenção nas saídas internas.
10. A respeito do estorno de crédito, o RICMS/2000 arrola no seu artigo 67, abaixo colacionado na parte que importa para esta resposta, as hipóteses em que o contribuinte deve efetuar o estorno do imposto de que tenha se creditado.
"Artigo 67 - Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento (Lei 6.374/89, arts. 41 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XXI):
(...)
III - for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, sendo esta circunstância imprevisível à data de entrada da mercadoria ou à utilização do serviço;
(...)"
11. Ressalte-se que, independentemente da data da aquisição dos referidos insumos agropecuários, o fato gerador do ICMS para a analisada situação é a saída da mercadoria do estabelecimento da Consulente (inciso I do artigo 2º do RICMS/2000), aplicando-se, portanto, a norma vigente naquela ocasião, conforme prevê o artigo 144 do Código Tributário Nacional. Portanto, ainda que a aquisição das mercadorias empregadas no processo de produção rural tenha ocorrido antes de 01/05/2019, deve ser considerada a norma vigente na data da saída da mercadoria, ou seja, quando ocorre o fato gerador do ICMS.
12. Logo, em resposta à primeira indagação da Consulente, informamos que não é devido o estorno do montante de crédito acumulado nos 5 anos anteriores a 30/04/2019, período em que a legislação não exigia o estorno de crédito do ICMS que onerou as operações anteriores à saída beneficiada com a isenção do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, sendo devido, contudo, o estorno do montante de crédito do imposto que onerou as entradas de insumos correspondentes às operações de saída realizadas a partir de 01/05/2019 e alcançadas por esse benefício.
13. Então, a respeito das mercadorias adquiridas para produção dos insumos agropecuários listados no artigo 41, do Anexo I do RICMS/2000, antes de 01/05/2019, que a Consulente possuía em seu estoque; considerando que tenha sido escriturado o crédito correspondente a tais entradas; e, tendo em vista que a saída dos insumos agropecuários em questão permanece gozando do beneficio da isenção; com base no disposto no inciso III do artigo 67 do RICMS/2000, a Consulente deverá proceder ao estorno do imposto de que tenha se creditado na ocasião da entrada de tais mercadorias.
14. Cabe ao contribuinte precisar quais e quantos produtos tiveram saídas isentas, e apurar o estorno na hipótese do artigo 67, incisoIII, do RICMS/2000. Entretanto, sendo impossível para o contribuinte determinar a qual operação de entrada corresponde a mercadoria produzida, deve calcular o estorno do ICMS mediante aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou do serviço tomado (artigo 67, §1º do RICMS/2000).
15. Quanto à segunda indagação, esclarecemos que o instrumento de consulta tributária serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, apresentando-se como meio impróprio para obter orientação para solucionar problemas ou sanar dúvidas operacionais. Nesse sentido, é responsabilidade de cada contribuinte a adequação de seus sistemas de informática à legislação vigente.
16. Com essas considerações, damos por sanadas as dúvidas da Consulente cuja competência para responder cabe a esta Consultoria Tributária.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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