Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 22.828, de 19/02/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22828/2020, de 19 de fevereiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/02/2021

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Armazém geral agropecuário - Concomitância da atividade de depósito com a de comércio de mercadorias da mesma espécie que as recebidas em depósito - Emissão da Nota Fiscal.

I. A atividade de armazém geral agropecuário, prevista na Lei federal 9.973/2000 e no Decreto federal 3.855/2001, pode ser realizada paralelamente ao comércio de mercadorias do mesmo tipo (artigo 8º da Lei 9.973/2000), sendo obrigatória a manutenção de escriturações apartadas, de modo a ser possível identificar os estoques pertencentes ao próprio estabelecimento e as mercadorias depositadas por terceiros.

II. As operações de remessa interna para depósito de mercadoria em armazém geral e de retorno dessa mercadoria com destino ao depositante não estão sujeitas à incidência do ICMS (artigo 7º, incisos I e III, do RICMS/2000), ainda que a remessa física promovida pelo armazém geral seja destinada a terceiro, por conta e ordem do depositante.

III. Para que se caracterize a não incidência e possa ser aplicada a disciplina prevista no Anexo VII do RICMS/2000, o estabelecimento depositário, devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo, deverá estar inserido no conceito legal constante do Decreto Federal 1.102/1903, ou, tratando-se de armazenagem de produtos agropecuários, deve ter sido instituído nos exatos termos da Lei 9.973/2000 e do Decreto 3.855/2001, emitindo títulos em conformidade com a Lei federal 11.076/2004.

Relato

1. A Consulente é sociedade empresária limitada estabelecida no estado de São Paulo e, de acordo com o enquadramento de suas atividades na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), tem por atividade principal o comércio atacadista de café em grão (CNAE 46.21-4/00) e, por atividade secundária, a representação comercial e agência do comércio de matérias primas-agrícolas e animais vivos (CNAE 46.11-7/00).

2. Informa que atua na comercialização de café cru, em grão, de propriedade de terceiros (produtores rurais) e envia essa mercadoria a empresas comerciais localizadas no estado de São Paulo, utilizando para isso o Código de Situação Tributária (CST) 51 (diferimento), de acordo com o artigo 333 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

3. Ocasionalmente, remete a mercadoria a uma empresa exportadora de café localizada em Minas Gerais, utilizando para isso o CST 41 (não tributada), com fulcro no artigo 7º, § 1º, item 1, alínea "a", do RICMS/2000 (saída de mercadoria com fim específico de exportação com destino a empresa comercial exportadora).

4. A Consulente afirma que pretende passar a explorar também as atividades de "recebimento de café mercadoria de produtor para depósito, Armazenagem com o beneficiamento de café cru em grão de propriedade de terceiros". Diante disso, pergunta:

4.1. se existe impedimento na legislação tributária estadual para que possa atuar tanto na comercialização de café cru, em grão, de propriedade de terceiros quanto na armazenagem de café cru em grão;

4.2. se, no caso de não existir impedimento, deverá, ao emitir a Nota Fiscal, fazer o destaque do ICMS no campo próprio, "de acordo com os questionamentos acima".

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

Interpretação

5. Deve-se observar, incialmente, que, pelo relato fornecido, não é possível concluir se as operações de saída promovidas pela Consulente com o café cru "de propriedade de terceiros" são feitas a título de revenda ou se são realizadas em decorrência de contrato de distribuição ou representação comercial pelo qual a titularidade das mercadorias é transferida dos produtores rurais diretamente aos compradores, por aproximação realizada pela Consulente. De acordo com o enquadramento de suas atividades na CNAE, a Consulente exerce tanto o comércio atacadista quanto a representação comercial e a agência de comércio, de forma que não está suficientemente claro por qual dessas duas figuras as operações descritas são realizadas.

6. Ademais, a Consulente não identifica a modalidade da atividade de depósito que pretende exercer, entre as quais podem ser mencionados: o depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis; o armazém geral com emissão de warrant, nos termos do Decreto federal 1.102/1903; o armazém geral agropecuário, nos termos da Lei federal 9.973/2000 e do Decreto federal 3.855/2001, entre outros.

7. Esta resposta adotará a premissa de que as operações descritas pela Consulente em seu relato, destinadas a empresas localizadas no estado de São Paulo e à exportação, são feitas a título de revenda (atividade de comércio) e em nome da própria Consulente. Ademais, adotar-se-á também a premissa de que Consulente pretende, além da atividade atualmente exercida de revenda, passar a efetuar a armazenagem para terceiros (produtores rurais paulistas), mediante a atividade de armazém geral agropecuário, nos termos da Lei federal 9.973/2000, haja vista que é vedado aos armazéns gerais comuns exercer o comércio de mercadorias idênticas àquelas que recebem em depósito (artigo 8º, § 3º, do Decreto federal 1.102/1903). Assim, será considerado na presente consulta que a Consulente não efetua o beneficiamento de café cru para terceiro e que o questionamento sobre armazenagem não se relaciona a mercadorias próprias por ela já alienadas e mantidas em seu poder e depósito para entrega futura.

7.1. Se essas premissas não forem verdadeiras, será facultado à Consulente apresentar nova consulta sobre o mesmo assunto, oportunidade em que deverá fornecer em detalhes todas as informações relacionadas à operação e às pessoas envolvidas, de modo a ser possível identificar como o negócio é realizado, por quem, a que título, qual é o papel da Consulente na negociação com os compradores, qual é a modalidade de depósito que busca exercer, como se dá o beneficiamento do café por parte da Consulente, etc., entre outras informações que considerar importantes para o esclarecimento da situação de fato.

8. Feitas essas considerações iniciais, deve-se esclarecer que, para que seja possível aplicar a disciplina específica prevista para armazéns gerais (Anexo VII do RICMS/2000), é necessário que o estabelecimento: (i) esteja formalmente constituído como tal, ou seja, é preciso que o estabelecimento seja assim certificado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos do Decreto 3.855/2001; (ii) tenha por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem, cuja atividade atualmente está classificada no código CNAE 5211-7/01 (Armazéns Gerais - emissão de warrants); e (iii) esteja devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp).

8.1. Só depois de cumpridos esses requisitos é que o estabelecimento poderá classificar-se como armazém geral e valer-se das normas próprias a este aplicáveis no Estado de São Paulo, em especial a não incidência do artigo 7º, incisos I e III, do RICMS/2000 e as regras de emissão de documentos fiscais previstas no Capítulo II do Anexo VII do RICMS/2000.

9. O artigo 8º da Lei 9.973/2000 expressamente autoriza o armazém geral agropecuário a exercer o comércio de produtos da mesma espécie daqueles que usualmente recebe em depósito, desde que sejam respeitadas as disposições regulamentares do Decreto Federal 3.855/2001, em especial seus artigos 11 e 12.

9.1. Assim, no caso de passar a atuar como armazém geral agropecuário, a Consulente poderá armazenar café cru, em grãos, de terceiros e, simultaneamente, praticar o comércio desse mesmo tipo de mercadoria. Para isso, deverá mensurar perfeitamente a quantidade que lhe pertence, de modo a ser possível distinguir seu estoque das mercadorias pertencentes a terceiros (depositários) e mantidas em sua guarda por meio de depósito.

9.2. Ademais, a Consulente deverá manter escriturações distintas de forma que possa perfeitamente caracterizar e individualizar as obrigações tributárias referentes a cada uma dessas duas atividades.

10. Ao promover a saída de mercadoria depositada por produtor rural paulista a um destinatário que não seja o próprio estabelecimento depositante, a Consulente deverá emitir a Nota Fiscal de acordo com o § 1º do artigo 9º do Anexo VII do RICMS/2000:

"§ 1º - O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário que conterá, além dos demais requisitos:

1 - o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor, na forma do "caput";

2 - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica por conta e ordem de terceiros" (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF-7/01, com alteração do Ajuste SINIEF-14/09, cláusula primeira, I); (Redação dada ao item pelo Decreto 56.321, de 26-10-2010; DOE 27-10-2010; Efeitos desde 01-07-2010)

3 - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput", bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do produtor;

4 - o número e a data da guia de recolhimento, referida na alínea "b" do inciso III, e a identificação do órgão arrecadador."

11. A respeito da menção, feita pela Consulente, à realização de beneficiamento em café de propriedade de terceiros, é preciso esclarecer que essa atividade configura uma das modalidades de industrialização previstas no artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000. Ao eventualmente promover a industrialização de café cru pertencente a terceiros, por conta e ordem destes, a Consulente não atuará como depósito, mas como agente industrializador cujas operações serão tributadas pelo ICMS, nos termos dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.

12. Com efeito, a atividade exercida pelos armazéns gerais agropecuários (não contribuintes do ICMS) resume-se à "guarda e conservação de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, próprio ou de terceiros" (artigo 1º do Decreto 3.855/2001), o que não se confunde com a industrialização de mercadorias por conta e ordem de terceiros, cujas operações promovidas pelo industrializador estão sujeitas à incidência do imposto. Portanto, caso venha a realizar o beneficiamento de café cru pertencente a terceiros, a disciplina prevista no artigo 7º, incisos I e III, e no Anexo VII, todos do RICMS/2000, bem como as orientações contidas no item 10 desta resposta não serão aplicáveis.

13. Por fim, ressalta-se que, caso a Consulente pretenda efetuar a alienação de mercadorias em nome próprio, mas as mantenha em seu poder de armazenagem, por certo período, até que efetue a entrega ao adquirente em momento futuro, não atuará como armazém geral, mas sim como comerciante, sendo-lhe aplicável a disciplina de venda para entrega futura (artigo 129, § 1º, do RICMS/2000) e não a de armazém geral (artigo 7º, incisos I e III, e Anexo VII do RICMS/2000).

13.1. Para mais informações sobre o assunto, recomenda-se a leitura das Respostas à Consulta Tributária 21607/2020 e 21973/2020, disponíveis no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, em: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Home.aspx (módulo "Respostas de Consultas").

14. Com esses esclarecimentos, consideram-se respondidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 22.828, de 19/02/2021.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Registro de empregados

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Direito do trabalho


Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Segurança de igreja não receberá adicional de periculosidade

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF valida regras que limitaram período de pagamento de pensão por morte

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito previdenciário)


Decisão mantém justa causa de trabalhador que pendurou mochila com logo da empresa no lixo

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)