Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 22.653, de 19/04/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22653/2020, de 19 de abril de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/04/2021

Ementa

ICMS - Industrialização por conta de terceiros - Mercadoria transita por mais de um estabelecimento industrializador antes de retornar ao autor da encomenda - Emissão de Notas Fiscais Eletrônicas - CFOPs.

I - Na hipótese de ter recebido os insumos diretamente do encomendante, no retorno simbólico de produtos em processo para o autor da encomenda, o estabelecimento industrializador deverá emitir Nota Fiscal com o CFOP 5.124 nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica e serviços prestados e com o CFOP 5.902 para o retorno simbólico dos insumos recebidos em seu estabelecimento.

II - O encomendante deverá emitir Nota Fiscal de remessa simbólica dos produtos em processo diretamente ao segundo industrializador, conforme prevê a alínea "a", II, do artigo 406 do RICMS/2000, consignando o CFOP 5.949, mencionando no campo "dados adicionais" do documento fiscal que a mercadoria sairá do estabelecimento do primeiro industrializador.

III - Na remessa de produtos em processo para industrializador subsequente, o estabelecimento industrializador anterior deverá emitir Nota Fiscal relativa à "remessa para industrialização por conta e ordem do autor da encomenda", que acompanhará as mercadorias até o estabelecimento do industrializador seguinte (artigo 405, I, do RICMS/2000), na qual deve ser utilizado o CFOP 5.924.

IV - Quando receber mercadorias direto de outro industrializador, no retorno para o autor da encomenda, o industrializador subsequente deverá emitir Nota Fiscal com o CFOP 5.125 nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica e serviços prestados e com o CFOP 5.925 para o retorno simbólico dos insumos recebidos em seu estabelecimento.

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a "fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente", de código 29.49-2/99 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), informa que envia "barras redondas de latão", de código 7407.21.10 na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), em operação de industrialização por conta de terceiros, sob Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.901, com suspensão do ICMS, nos termos do artigo 402 do RICMS/2000. O industrializador retorna "arruelas" e "insertos", de NCM 7415, sob CFOP 5.902 e faz a cobrança do pedido sob CFOP 5.124.

2. Relata que no processo de industrialização de "arruelas" e "insertos" há perdas de 70% da matéria-prima, e esse material é remetido pelo industrializador a uma terceira empresa situada no Estado de São Paulo, para reprocessamento, retornando em forma de "barras de latão" novamente para serem reutilizados no processo de fabricação de "arruelas" e "insertos" encomendados pela Consulente.

3. No entanto, a Consulente pretende, ela mesma, enviar as sobras do processamento industrial para o segundo industrializador, da seguinte forma:

3.1. a Consulente emitirá Nota Fiscal de remessa simbólica para industrialização pela outra empresa, sem transitar as sobras por seu estabelecimento, informando como local de retirada o primeiro industrializador;

3.2. a empresa que faz o processamento das sobras, ao final do processo, irá emitir duas Notas Fiscais: (i) uma para retornar simbolicamente o resíduo processado para a Consulente, informando como local de entrega o estabelecimento industrializador; (ii) outra para transitar com a mercadoria até o primeiro industrializador.

4. Pelo exposto, questiona se o procedimento pretendido pode ser realizado, e, para cada evento, qual CFOP deve ser utilizado. E ainda, se a operação pode ser amparada pela suspensão do ICMS, nos termos dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.

5. Cita o artigo 393-A do RICMS/2000, que determina que, na industrialização de sucatas de metais não-ferrosos, por conta e ordem de terceiros, o imposto será calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, para questionar, também, como a empresa que processa as sobras de metais irá cobrar esse ICMS, se pode ser como um item da Nota Fiscal sob CFOP 5.124/5.125.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

Interpretação

6. Inicialmente, registre-se que a presente resposta parte do pressuposto de que todos os envolvidos nas operações em análise estão localizados neste Estado de São Paulo, tendo em vista a informação, constante do relato, de que os CFOPs (Códigos Fiscais de Operações e Prestações) utilizados são relativos a operações internas (grupo 5).

7. Cabe esclarecer que a operação de remessa e retorno de mercadorias para industrialização, na hipótese normatizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, pressupõe que o autor da encomenda forneça todas - ou, ao menos, as principais - matérias-primas empregadas na industrialização. Assim, informamos que a presente resposta adotará a premissa de que, para cada produto final decorrente da industrialização, a matéria-prima é fornecida, preponderantemente, pelo autor da encomenda, sendo remetida diretamente de seu próprio estabelecimento, ou de fornecedor/industrializador, por sua conta e ordem nos termos dos artigos 405, 406 e 407 do RICMS/2000.

8. Feitos os esclarecimentos iniciais, observa-se que a Consulente questiona no item 5 como proceder para a aplicação do diferimento previsto no artigo 393-A do RICMS/2000 nas saídas de resíduos de latão. Porém, verificamos que os resíduos de latão de NCM 7407.21.10 não estão relacionados no § 1º do referido artigo.

9. Ademais, na industrialização por conta de terceiros o produto final somente será considerado na saída definitiva promovida pelo autor da encomenda. Nesse sentido, transcrevemos o item 5 da Decisão Normativa CAT-02/2003:

"Tudo deve se passar como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se ele adquirisse as mercadorias empregadas no processo de industrialização e se creditasse do respectivo imposto."

10. Observa-se que, no caso em análise, embora a Consulente se refira a "perdas" do processo de industrialização, trata-se de característicainerente ao próprio processo industrial, que requer oreprocessamento desse material para a continuidade da produção dos mesmos produtos. Conforme relatado, esse material tem valor econômico e sua industrialização será continuada em novas etapas, hipótese em que será caracterizado como um produto em processo de produção. Pode-se considerar, então, que o processo industrial efetuado pelo primeiro industrializador tem como resultado dois produtos finais: arruelas elatão, sendo que esse segundo deverá ser reprocessado para a continuidade do mesmo processo industrial.

11. As arruelas, prontas, retornam ao autor da encomenda (Consulente), enquanto a situação pretendida para o reprocessamentodo latão se enquadra no previsto no artigo 405 do RICMS/2000, quando a mercadoria transita por mais de um estabelecimento industrializador antes de retornar ao autor da encomenda.

12. Nesse caso, a remessa de produtos em processo ao segundo estabelecimento industrial, a pedido do autor da encomenda, se assemelha àquela em que o fornecedor entrega matéria-prima diretamente ao industrializador, por conta e ordem do adquirente, prevista no artigo 406 do RICMS/2000. Isso porque o autor da encomenda solicitará a remessa direta da matéria-prima, no casolatão, do estabelecimento do primeiro industrializador ao estabelecimento do segundo industrializador, onde será empregada como insumo em novo processo industrial, sem transitar por seu estabelecimento.

13. Observe-se que esse procedimento se repete na remessa de barras de latão por conta e ordem do autor da encomenda (Consulente) do segundo industrializador para o primeiro industrializador, onde serão usadas como insumo em novo processo industrial, sem transitar pelo estabelecimento do encomendante.

14. Passamos, então, a descrever cada etapa do processo pretendido.

15. Para a primeira etapa do processo, em que a Consulente (autor da encomenda) remete fisicamente barras de latão (insumos) diretamente ao industrializador:

15.1. O autor da encomenda deverá emitir Nota Fiscal, utilizando o CFOP 5.901 ("remessa para industrialização por encomenda") relativa à remessa física, com suspensão do ICMS.

15.2. Ao final do processo, por ocasião do retorno da mercadoria industrializada, o estabelecimento industrializador deverá emitir uma única Nota Fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento autor da encomenda (Consulente), na qual constarão, além dos demais requisitos, o valor das mercadorias recebidas para industrialização, sob CFOP 5.902 ("retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda"), com suspensão do ICMS, o valor das mercadorias próprias empregadas, inclusive energia elétrica, bem como dos serviços prestados, todos sob CFOP 5.124 ("industrialização efetuada para outra empresa"), com destaque do ICMS, aplicando, se for o caso, em relação aos serviços, o diferimento nos termos da Portaria CAT 22/2007.

15.3. A expressão "única" Nota Fiscal do item anterior se refere ao fato de que tais itens não estarão em Notas Fiscais separadas. Ou seja, não há impedimento a que seja efetuado um retorno do que já teve sua industrialização concluída (arruelas e insertos), devendo ser emitida uma única Nota Fiscal, com todos os itens listados acima, mas com as quantidades e valores considerados de forma proporcional ao que está sendo devolvido e cobrado neste retorno específico.

16. Para a segunda etapa do processo, considerando que o procedimento de remessa do produto intermediário (latão) do primeiro industrializador para o segundo pode ser equiparado, por analogia, ao que ocorre na operação prevista no artigo 406 do RICMS/2000 (insumo adquirido pelo autor da encomenda de fornecedor que promove a sua entrega diretamente ao estabelecimento industrializador), temos, então, que:

16.1. Quanto à remessa simbólicade latão ao estabelecimento autor da encomenda, o primeiro industrializador deve emitir Nota Fiscal com a expressão "retorno simbólico de produtos industrializados por encomenda", conforme prevê o artigo 405, inciso II, do RICMS/2000, além dos demais requisitos previstos na legislação. Devem constar, sob CFOP 5.124, as mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica, e serviços prestados, com destaque do ICMS, aplicando, se for o caso, em relação aos serviços, o diferimento nos termos da Portaria CAT 22/2007, e, sob o CFOP 5.902, a parcela referente ao retorno simbólico de insumos recebidos, com suspensão do ICMS.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

16.2. O primeiro industrializador deverá emitir, também, Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria até o estabelecimento do segundo industrializador, sob CFOP 5.924 ("remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente"), sem destaque do imposto.

16.3. A Consulente (autor da encomenda) deverá emitir Nota Fiscal de remessa simbólicade latão (insumos) diretamente ao segundo industrializador, conforme prevê a alínea "a", do inciso II, do artigo 406 do RICMS/2000, consignando o CFOP 5.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado"), com o ICMS suspenso, mencionando no campo "dados adicionais" do documento fiscal que a mercadoria sairá do estabelecimento do primeiro industrializador. Essa Nota Fiscal deve referenciar a Nota Fiscal emitida pelo primeiro industrializador para acobertar o retorno simbólico do produto em processo (item 16.1).

17. Ao final do processo de industrializaçãode latão, repete-se o procedimento supramencionado, considerando as barras de latão como insumo para o primeiro industrializador, e a entrega direta a ele, sem transitar pelo autor da encomenda. Assim, temos que:

17.1 O segundo industrializador deverá emitir uma Nota Fiscal de remessa simbólica do produto final (barras de latão) ao estabelecimento autor da encomenda, com a expressão "retorno simbólico de produtos industrializados por encomenda", conforme prevê o artigo 405, inciso II, do RICMS/2000, além dos demais requisitos previstos na legislação. Nas linhas correspondentes à parcela de mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica, e serviços prestados, deve constar o CFOP 5.125 ("industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria"), com destaque do ICMS, aplicando, se for o caso, em relação aos serviços, o diferimento, nos termos da Portaria CAT 22/2007, e, para a parcela referente ao retorno simbólico de insumos recebidos, deve constar o CFOP 5.925 ("retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente"), com suspensão do imposto.

17.2. O segundo industrializador deverá emitir, também, Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria até o estabelecimento do primeiro industrializador, sob CFOP 5.924, sem destaque do ICMS.

17.3. A Consulente (autor da encomenda) deverá emitir Nota Fiscal de remessa simbólica de barras de latão (insumos) diretamente ao primeiro industrializador sob CFOP 5.949, com suspensão do ICMS, mencionando no campo "dados adicionais" do documento fiscal que a mercadoria sairá do estabelecimento do segundo industrializador. Essa Nota Fiscal deve referenciar a Nota Fiscal emitida pelo segundo industrializador para acobertar o retorno simbólico do produto (item 17.1).

18. Por fim, para retornar as arruelas produzidas a partir das barras de latão recebidas do segundo indutrializador, o primeiro industrializador deverá emitir uma Nota Fiscal tendo como destinatário o estabelecimento autor da encomenda (Consulente), em que, nas linhas correspondentes ao valor das mercadorias próprias empregadas, inclusive energia elétrica, bem como aos serviços prestados, deve consignar o CFOP 5.125, com destaque do imposto aplicando, se for o caso, em relação aos serviços, o diferimento nos termos da Portaria CAT 22/2007. Na linha referente à mercadoria recebida (barras de latão), deve indicar o CFOP 5.925, com suspensão do ICMS, cujos valores devem corresponder aos recebidos sob CFOP 5.924 (itens 17.2 e 17.3).

19. Por todo o exposto, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 22.653, de 19/04/2021.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Registro de empregados

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Direito do trabalho


Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Segurança de igreja não receberá adicional de periculosidade

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF valida regras que limitaram período de pagamento de pensão por morte

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito previdenciário)


Decisão mantém justa causa de trabalhador que pendurou mochila com logo da empresa no lixo

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)