Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 22.622, de 05/12/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22622/2020, de 05 de dezembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/12/2020

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Regime Especial deferido para suspensão parcial do imposto devido na importação (Portaria CAT 108/2013).

I. Nas operações abrangidas pelo regime especial disciplinado pela Portaria CAT-108/2013, o contribuinte deverá efetuar o lançamento na GIA normal de uma importação, porém com o valor do imposto efetivamente pago e descrito na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

II. Conforme inciso IV do artigo 37 do RICMS/2000, a base de cálculo do imposto devido no desembaraço aduaneiro deve corresponder ao valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, além de que o ICMS devido integra sua própria base de cálculo, nos termos artigo 49 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente (CNAE 46.89-3/99), relata que possui regime especial que permite o pagamento de somente 50% do valor do ICMS na operação de importação, com a suspensão do restante do imposto devido.

2. Questiona como deverá emitir a nota fiscal de importação em função da desoneração do ICMS devido na importação.

Interpretação

3. Esclarecemos, inicialmente, que, nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000, bem como da Portaria CAT-43/2007, em regra, não cabe a este órgão consultivo manifestar-se a respeito de regime especial concedido relativamente a um contribuinte. Entretanto, no presente caso, a análise mostra-se cabível por se tratar de regime especial estabelecido por meio de norma geral e abstrata - Portaria CAT-108/2013 - podendo ser concedido, em tese, a qualquer contribuinte que atenda aos requisitos estabelecidos por essa norma.

4. Não obstante, cumpre esclarecer que a consulta é um meio para dirimir dúvida pontual a respeito da legislação tributária e sua aplicação ao caso concreto, que deve, nos termos do artigo 513 do RICMS/2000, ser exposto de forma completa e exata, com a indicação dos correspondentes dispositivos da legislação do qual originaram a dúvida.

5. Nota-se que a Consulente não indicou em seu relato qualquer dispositivo da legislação do qual tenha originado sua dúvida, sequer informa a descrição e classificação fiscal da mercadoria objeto de indagação, motivo pelo qual essa resposta será dada apenas genericamente, tendo em vista que este órgão consultivo já exarou manifestação sobre esse tema anteriormente.

6. Assim, quanto à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de importação com suspensão parcial do ICMS, enquanto não for disponibilizado campo próprio na NF-e para informação do evento específico de suspensão parcial, a Consulente deverá:

- No campo "Tributação do ICMS" informar a Situação Tributária como "Outros" (CST: 90);

- No campo "Base de Cálculo do ICMS" informar o valor da base de cálculo do ICMS total incidente e a alíquota integral, porém, no campo de destaque do ICMS informar somente o valor do ICMS não suspenso, de forma que reflita o valor efetivamente recolhido na importação, e informar o valor do ICMS suspenso no campo de ICMS desonerado;

- No campo informações adicionais da NF-e mencionar: "Suspensão de xx% do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, conforme regime especial xxx.yyyy, nos termos da Portaria CAT nº 108/2013".

Quanto ao lançamento na GIA, o contribuinte deverá efetuar o procedimento normal de uma importação, porém com o valor do imposto efetivamente pago e descrito na NF-e.

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7. Em complemento à resposta apresentada, julgamos conveniente esclarecer alguns pontos quanto a esse Regime Especial. Nesse sentido, atente-se que ele não altera a alíquota do ICMS devido na operação, nem sequer altera a base de cálculo do ICMS (não se trata aqui de redução de base de cálculo), mas simplesmente suspende uma parte do imposto devido para o momento em que ocorrer, respectivamente, a saída da mercadoria importada ou do produto resultante da industrialização realizada com os insumos importados e a subsequente saída do produto acabado, devendo a parcela do imposto até então suspensa ser apurada, englobadamente, com o imposto devido pelas demais operações efetuadas pela Consulente nesse período.

8. Portanto, a Consulente deverá calcular normalmente o montante do imposto devido na importação aplicando a alíquota correspondente, conforme previsto para a respectiva mercadoria nos artigos 52 a 56 do RICMS/2000 e, então, do valor calculado recolher o percentual devido conforme previsão do regime através de Guia de Arrecadação de Recolhimentos Especiais - GARE.

8.1. Os documentos fiscais emitidos, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverão conter a observação: "Suspensão de x% do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, conforme Regime Especial Eletrônico nº [...], nos termos da Portaria CAT nº 108/2013", devendo-se informar também no campo "Informações Complementares" da NF-e a base de cálculo do ICMS referente ao desembaraço aduaneiro, já que não se pode reduzir o valor da base de cálculo do ICMS, devendo-se observar normalmente o disposto no inciso IV do artigo 37 do RICMS/2000.

8.2. Lembramos que, conforme o citado dispositivo, a base de cálculo do imposto devido no desembaraço aduaneiro deve corresponder ao valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, além de que o ICMS devido integra sua própria base de cálculo, nos termos artigo 49 do RICMS/2000.

8.3. No exemplo apresentado pela Consulente, considerando que o montante de R$ 1.000.000,00 corresponde ao custo total de importação, sem o valor do ICMS, conforme descrito no item precedente e, considerando a alíquota aplicável à operação de 18%, a Base de Cálculo do ICMS seria de R$ 1.219.512,19 (1.000.000/1-0,18), sendo este também, o valor total da operação a ser consignado na Nota Fiscal.

9. No que se refere ao destaque do imposto no campo ICMS (alínea "b" do inciso V do artigo 127 do RICMS/2000) da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida na entrada do estabelecimento de mercadoria importada (de acordo com o artigo 136, inciso I, alínea "f", do RICMS/2000), esclarecemos que a Consulente deverá informar apenas o valor do imposto efetivamente recolhido mediante Guia de Arrecadação de Recolhimentos Especiais - GARE.

10. Por fim, informamos que, caso a dúvida específica desta consulta persista, a Consulente deverá buscar orientação junto à Assistência de Regimes Especiais da Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento, setor com a atribuição de analisar a viabilidade de adoção, pelos contribuintes, de procedimentos especiais relativos às obrigações tributárias (inciso XI do artigo 57 do Decreto nº 64.152/2019), uma vez que foi este setor o responsável pela análise do pedido pelo regime especial e sua consequente concessão e, portanto, detentor das informações referentes ao caso concreto aqui relatado.

11. A Consulente também poderá, em se tratando de questão de menor complexidade ou meramente procedimental, encaminhar sua dúvida à Secretaria da Fazenda e Planejamento por meio do canal "Fale Conosco", disponibilizado no endereço eletrônico www.portal.fazenda.sp.gov.br através do caminho "Ajuda/Fale Conosco/E-mail", ou ainda buscar orientação junto ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades, observadas as regras da Resolução SFP 26/2020 e Portaria CAT 34/2020.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 22.622, de 05/12/2020.

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