Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/11/2020
ICMS - Importação de mercadoria por contribuinte paulista com desembaraço aduaneiro e venda em outro Estado.
I - O artigo 11, inciso I, alínea "d", da Lei Complementar nº 87/1996, em conformidade com a alínea "a" do inciso IX do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, estabelece que o local da operação para efeito de cobrança do ICMS, tratando-se de mercadoria ou bem importado do exterior, é o do estabelecimento onde ocorrer a sua entrada física.
II - Em razão da não circulação da mercadoria importada no território do Estado de São Paulo, não caberá ao Estado paulista o ICMS referente à importação e à operação subsequente de venda de tais mercadorias. Por essa mesma razão, não poderá haver crédito, neste Estado, do imposto pago em decorrência da operação de importação.
III - Não poderá ser emitida Nota Fiscal relativa à entrada, prevista na alínea "f" do inciso I do artigo 136 do RICMS/2000, pois não haverá, para fins do ICMS, a entrada, real ou simbólica, da mercadoria no seu estabelecimento, nem a Nota Fiscal de que trata o § 3° do artigo 125 do mesmo regulamento.
1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal os "serviços de engenharia", de código 71.12-0/00 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), e dentre as secundárias a "fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios", a "fabricação de motores elétricos, peças e acessórios", a "fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica" e "fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente", de CNAEs 27.10-4/02, 27.10-4/03, 27.31-7/00 e 27.90-2/99, respectivamente.
2. Informa que, devido a questões de logística, pretende realizar a importação e desembaraço aduaneiro de mercadoria pelo Estado do Rio de Janeiro e entregá-la diretamente do porto para o estabelecimento do cliente final (contribuinte do ICMS) também localizado naquele Estado, sem a necessidade de transitar fisicamente com a mercadoria até o estabelecimento da Consulente no Estado de São Paulo.
3. Cita a Resposta à Consulta Tributária 4543/2014, que, segundo seu entendimento, versa sobre um cenário similar ao que pretende adotar.
4. Cita, também, o artigo 11, inciso I, alínea "d", da Lei Complementar 87/1996, em conformidade com a alínea "a", do inciso IX, do § 2º, do artigo 155 da Constituição Federal, que estabelece que o local da operação para efeito de cobrança do ICMS, tratando-se de mercadoria ou bem importado do exterior, é o do estabelecimento onde ocorrer a sua entrada física da mercadoria, a quem cabe também o ICMS incidente sobre a saída subsequente (operação de revenda da mercadoria importada ao cliente final).
5. Transcreve o § 3º do artigo 125 do RICMS/2000:
"§ 3º - A mercadoria de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou do arrematante, for por ele remetida a terceiro, deverá ser acompanhada de Nota Fiscal por ele emitida com a declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que tiver sido desembaraçada."
6. Pelo exposto, traz os seguintes questionamentos:
6.1. Se a Consulente poderá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de revenda simbólica pelo Estado de São Paulo (onde possui cadastro), sob CFOP 6.102 ("venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros"), mencionando nos dados adicionais que a mercadoria será retirada do porto do Estado do Rio de Janeiro com destino a cliente final naquele Estado, conforme disposto no § 3º do artigo 125 do RICMS/2000;
6.2. Caso possa emitir NF-e conforme item anterior, se poderá ser sem a incidência do ICMS, uma vez que não se creditará do ICMS na operação de importação realizada em outro Estado;
6.3. Caso não seja possível a emissão de NF-e na forma do item 6.1, se deverá utilizar algum outro documento fiscal para registrar a operação de revenda;
6.4. Como existe a vedação para emissão da NF-e de entrada referente a importação da mercadoria que não irá transitar pelo estabelecimento da Consulente, se deverá realizar algum procedimento adicional para formalizar o processo de importação nas obrigações acessórias para o Estado de São Paulo.
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7. Conforme mencionado na Resposta à Consulta Tributária 4543/2014, que tratou do mesmo assunto, e em diversas outras consultas (como exemplo, citamos a RC 1702/2013, disponível para consulta no endereço eletrônico: https://portal.fazenda.sp.gov.br, em "Legislação Tributária", Respostas de Consultas), este órgão consultivo já manifestou seu entendimento de que o local da operação para efeito de cobrança do ICMS, tratando-se de mercadoria ou bem importado do exterior, é o do estabelecimento onde ocorrer a sua entrada física, na forma do artigo 11, inciso I, "d", da Lei Complementar nº 87/1996, em conformidade com a alínea "a" do inciso IX do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal/1988.
8. Nesse sentido, o imposto estadual incide no local onde a mercadoria, de fato, circula. Logo, na situação em análise, a circulação da mercadoria referida restringir-se-á ao Estado do Rio de Janeiro, que será, portanto, o ente competente para a cobrança do ICMS relativamente à importação e à operação subsequente de venda de tais mercadorias com destino ao cliente da Consulente localizado naquele Estado.
9. Assim, uma vez que não ocorrerá nenhuma operação de circulação de mercadoria no Estado de São Paulo, não cabe a este Estado o ICMS referente à operação de importação realizada pela Consulente com desembaraço aduaneiro no Estado do Rio de Janeiro, nem tampouco o imposto relativo à remessa da mercadoria diretamente da repartição alfandegária ao adquirente ali localizado. Por essa mesma razão, não pode a Consulente creditar-se, no Estado de São Paulo, do imposto pago em decorrência da operação de importação.
10. Frise-se também que a Consulente não poderá emitir Nota Fiscal relativa à entrada, na forma prevista na alínea "f" do inciso I do artigo 136 do RICMS/2000, pois não haverá a entrada, real ou simbólica, da mercadoria no seu estabelecimento, nem a Nota Fiscal de que trata o § 3° do artigo 125 do mesmo regulamento.
11. Dessa forma, no que concerne às obrigações acessórias, considerando que todas as operações envolvendo as mercadorias ocorrem fora do território paulista e que as mesmas não transitam por este Estado, recomendamos que a Consulente consulte o Estado do Rio de Janeiro, sujeito ativo relativamente às operações descritas, para indagar acerca das obrigações tributárias às quaisestá sujeita naquele Estado.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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