Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 22.574, de 08/12/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22574/2020, de 08 de dezembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/12/2020

Ementa

ICMS - Diferimento - Redução de base de cálculo - Operações com mercadorias sujeitas ao diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 391 do RICMS/2000 - Pescado.

I. A aplicação do diferimento do ICMS, previsto no artigo 391 do RICMS/2000, compreende as sucessivas saídas internas das mercadorias ali elencadas, e se interrompe, dentre outras hipóteses, na saída do estabelecimento varejista.

II. A base de cálculo do imposto diferido é o valor da operação do fornecedor, devendo o montante do imposto integrar essa base de cálculo. A alíquota aplicável é a prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000, de 18%, podendo ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso VIII, do Anexo II do mesmo regulamento para o cálculo do imposto diferido.

Relato

1. A Consulente que tem como atividade principal o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios -supermercados (CNAE 47.11-3/02), relata que adquire para comercialização pescados, classificados no código 0304.61.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de seus fornecedores estabelecidos no Estado de São Paulo, muitos deles com diferimento do ICMS (CST ICMS 051), conforme artigo 391 do RICMS/2000.

2. Acrescenta que quando vende o pescado, exceto crustáceos e moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos em seu estabelecimento (comércio varejista) aplica a redução de base de cálculo prevista no inciso VIII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, de modo que a carga tributária resulte no percentual de 7%.

3. Transcreve os artigos 391 e 430, ambos do RICMS/2000 e, ao final, indaga:

3.1. se deverá realizar pagamento do imposto sem aproveitamento de qualquer tipo de crédito do ICMS referente as entradas de pescados em seu estabelecimento, nos termos do artigo 430 RICMS/2000, tendo em vista que adquire o pescado (NCM 0304.61.00) com imposto diferido, na qualidade de comerciante varejista, pois entende que na saída dessa mercadoria ocorre a interrupção do diferimento nos termos do inciso III do artigo 391 do RICMS/2000, assumindo assim a responsabilidade pelo pagamento do ICMS diferido;

3.2. se pode se beneficiar da redução da base de cálculo prevista no inciso VIII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 para realização do pagamento do ICMS diferido relativamente às saídas de pescado, de modo que a carga tributária resulte no percentual de 7%, ou se o débito do diferimento do pescado deverá ser de 18% conforme artigo 52, inciso I do RICMS/2000;

3.3. se na qualidade de contribuinte do Regime Periódico de Apuração (RPA), observadas às disposições do Guia Prático da EFD, o lançamento do referido débito referente ao diferimento será realizado no campo 4 (VL_TOT_AJ_DEBITOS) do Registro E110 (Apuração do ICMS - Operações Próprias);

3.4. considerando tratar-se de um ajuste na apuração do imposto, no Registro E111 (Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS) será indicado o código de ajuste SP000299 (OUTRAS HIPÓTESES - PREENCHIDA PELO CONTRIBUINTE), visto que, não há no Anexo VI da Portaria CAT n° 147/2009, um código de ajuste específico para o referido lançamento;

3.5. qual o código para lançamento do débito de ICMS referente ao diferimento na GIA ou caso tenha que ser recolhido em guia separada, qual código deve utilizar.

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Interpretação

4. Preliminarmente, cabe registrar que a presente resposta parte dos pressupostos: (i) de que os pescados objeto de questionamento são os pescados enquadrados no artigo 391 do RICMS/2000; e (ii) tendo em vista a informação de que os pescados foram adquiridos com a aplicação do diferimento, de que tais mercadorias não foram adquiridas de estabelecimentos que tenham como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02.

5. Isso posto, transcrevemos os artigos 391 e 430 do RICMS/2000 para análise:

"Artigo 391 - O lançamento do imposto incidente nas operações internas com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, excluídas as saídas internas realizadas por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02, fica diferido para o momento em que ocorrer:

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - sua saída do estabelecimento varejista;

IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização."


"Artigo 430 - A pessoa em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação, prestação ou evento, previsto neste Livro como momento do lançamento do imposto diferido ou suspenso, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores:

I - de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação ou prestação tributada que realizar, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crédito;

II - nas demais hipóteses, observado o disposto no artigo anterior, no período em que ocorrer a operação, a prestação ou o evento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Diferimento - Vide Observações", ou na guia de recolhimentos especiais, se for o caso, sem direito a crédito.

III - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)

Parágrafo único - No caso do inciso II, no campo "Observações", o contribuinte identificará, com os dados mínimos necessários, a operação, a prestação ou o evento e demonstrará a apuração do imposto."

6. Conforme se verifica dos dispositivos transcritos e, em resposta à primeira indagação, informamos que o diferimento do ICMS nas sucessivas saídas internas de pescado, conforme caput do artigo 391 do RICMS/2000, é interrompido no momento em que ocorrer a sua saída do estabelecimento varejista (Consulente), conforme inciso III desse mesmo dispositivo e, portanto, deve ser recolhido de uma só vez, englobadamente, nos termos do inciso I do artigo 430 do RICMS/2000, quando da saída tributada de pescado que realizar sem direito a crédito.

7. Relativamente à base de cálculo nas saídas internas, reproduzimos o artigo 3º, inciso VIII, Anexo II do RICMS/2000, para análise:

"Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)

(...)

VIII - pescados, exceto crustáceos e moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos;

(...)

§ 1° - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:

1 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.

(...)"

8. Conforme se verifica, as saídas internas de pescado farão jus à redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso VIII, do Anexo II do RICMS/2000, desde que observadas as condições previstas neste artigo.

9. Portanto, em resposta à segunda indagação apresentada, a alíquota aplicável no cálculo do imposto diferido é a prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000, de 18%, podendo ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso VIII, do Anexo II do RICMS/2000, de modo que a carga tributária corresponda ao montante de 7%.

9.1. Acrescente-se que a base de cálculo do imposto diferido é o valor da operação do fornecedor, devendo o montante do imposto integrar essa base de cálculo, conforme entendimento previsto na Decisão Normativa CAT nº 01/2019.

10. Relativamente às dúvidas apresentadas nos subitens 3.3, 3.4 e 3.5, por não se tratarem de dúvidas acerca da interpretação da legislação, mas sim dúvidas de natureza técnico-operacional, declaramos as mesmas ineficazes nos termos do inciso V do artigo 517 do RICMS/2000. Esclarecemos que tais dúvidas devem ser sanadas diretamente através do "Fale Conosco" (link: https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx) da Secretaria da Fazenda e Planejamento, selecionando a referência "Sped Fiscal - EFD - ICMS/IPI" e "GIA / Nova GIA / GIA da EFD", ou ainda, diretamente por meio do Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades, observadas as regras da Resolução SFP 26/2020 e Portaria CAT 34/2020.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 22.574, de 08/12/2020.

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