Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 22.559, de 04/05/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22559/2020, de 04 de maio de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/05/2021

Ementa

ICMS - Crédito - Conceito de insumo agrícola -Aquisição de insumo empregado na produção de ração animal destinada à alimentação de aves matrizes poedeiras.

I. Entende-se como insumo agropecuário o produto que seja consumido no processo de produção agrícola ou que venha a integrar o produto final.

II. As operações internas de saída de ovos estão amparadas pela isenção prevista no inciso IX do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 e o §2º do mesmo artigo possibilita a manutenção de crédito.

III. O contribuinte tem direito à apropriação de eventuais créditos do ICMS corretamente destacados em documentos fiscais, relativamente às aquisições de insumos utilizados diretamente na atividade de produção de ovos, incluindo os insumos empregados na fabricação própria de ração destinada às aves poedeiras.

IV. O estabelecimento que promover a saída isenta de ração destinada à alimentação de aves poedeiras, nos termos do atigo 41, V do Anexo I do RICMS/2000, não poderá manter os créditos correspondentes às entradas de insumos empregados na fabricação da ração.

Relato

1. A Consulente, cuja matriz está sediada no Estado do Paraná e que possui diversas filiais no Estado de São Paulo, relata que, dentre as atividades de seus estabelecimentos, estão a produção de pintos de um dia (CNAE 01.55-5/02), produção de ovos (CNAE 01.55-5/05), criação de frangos para corte (CNAE 01.55-5/01), comércio atacadista de aves vivas e ovos (CNAE 46.33-8/02) e, um de seus estabelecimentos, também se dedica à fabricação de alimentos para animais (CNAE 10.66-0/00).

2. Informa que para a alimentação das aves por ela criadas e mantidas, fabrica sua própria ração utilizando, entre outros, os insumos listados nas alíneas "a" a "j" do item 3 do § 1º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, insumos esses tributados pelo ICMS em suas operações de aquisição.

3. Acrescenta que a ração fabricada é utilizada para a alimentação das aves matrizes poedeiras e, após determinado tempo sendo utilizadas para a produção de ovos, essas aves são vendidas e destinadas ao abate. Ressalta que a ração não é utilizada na alimentação de aves de um dia.

4. Alega que a teor do disposto no item 3 do § 1º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, a manutenção de crédito do ICMS incidente na aquisição dos mencionados insumos utilizados para a produção de ração, somente é admitida se a saída do animal a que ela se destinou seja tributada ou, se isenta ou não incidente, haja expressa previsão de manutenção do crédito.

5. Ressalta que o produto do abate dessas aves é utilizado para a alimentação humana e que a ração animal objeto da presente consulta cumpre com os demais requisitos da legislação, especialmente o disposto no inciso V do artigo 41 do anexo I do RICMS/2000.

6. Ao final, indaga se está correto seu entendimento no sentido de que faz jus à manutenção do crédito do ICMS incidente na aquisição dos insumos previstos nas citadas alíneas "a" a "j" do item 3 do § 1º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, utilizados para a fabricação de ração animal destinada à alimentação de aves matrizes poedeiras que serão, após determinado período, destinadas ao abate e à comercialização.

Interpretação

7. Inicialmente, esclarecemos que, do relato apresentado, depreende-se que o objeto negocial da Consulente na hipótese analisada é a produção de ovos. Nesse sentido, é irrelevante, para o tratamento a ser dispensado à ração destinada à alimentação das aves poedeiras, a informação de que, após determinado tempo não precisado, tais aves serão abatidas para consumo humano.

8. Esclarecemos, ainda, que as operações internas de saída de ovos estão amparadas pela isenção prevista no inciso IX do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 e o §2º do mesmo artigo possibilita a manutenção de crédito. Portanto, é possível o aproveitamento do crédito do ICMS decorrente da aquisição de insumos empregados na produção de ovos.

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9. Importante, neste ponto, transcrever o conceito de insumo trazido pela Decisão Normativa CAT - 01/2001, tendo em vista que a dúvida da Consulente gira em torno de tal conceito:

"3.1 - Insumos

A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa "input", isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o "output" ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos "produtos intermediários" que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214).

Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho.

Entre outros, têm-se ainda, a título de exemplo, os seguintes insumos que se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc : lixas; discos de corte; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa; materiais para uso em embalagens em geral - tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens -; óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos".

10. Conforme se observa do item 3.1 da Decisão Normativa CAT - 01/2001, para ser classificado como insumo, determinado produto deve (i) integrar o produto objeto da atividade de industrialização ou (ii) ser consumido no processo produtivo industrial.

11. De se notar que são compreendidos como insumos todos os elementos necessários à produção do produto final, incluindo, entre outros, os insumos agrícolas e os combustíveis empregados ou consumidos no processo de produção rural.

12. Assim, em resposta à Consulente, obedecidos os artigos 59 a 67 do RICMS/2000 e demais disposições legais, o estabelecimento que promover saída isenta de ovos, nos termos do inciso IX do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, poderá se creditar do ICMS anteriormente cobrado e destacado em documento fiscal hábil, pelas entradas de insumos a serem consumidos no processo produtivo de ovos, incluindo os insumos empregados na produção própria de ração animal destinada à alimentação de aves matrizes poedeiras.

13. Entretanto, a Consulente menciona que uma de suas filiais se dedica à fabricação de alimentos para animais e cita expressamente o item 3 do § 1º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, que remete a operações de transferência de ração.

14. Cabe destacar, então, que, caso a Consulente pretenda adquirir insumo e produzir a ração em um único estabelecimento para, em seguida, remetê-la a filiais paulistas para alimentação das aves poedeiras, ao abrigo da isenção prevista no artigo 41, V do Anexo I do RICMS/2000, deverá seguir as disposições do artigo 66 do RICMS/2000:

"Artigo 66 - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado (Lei 6.374/89, arts. 40 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XX):

(...)

II - para integração no produto ou consumo em processo de industrialização ou produção rural de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto;

(…)"

15. Como se pode observar, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado para integração no produto ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída subsequente não for tributada ou for isenta do imposto, exceto quando há expressa autorização para que o valor do crédito seja mantido.

16. O Decreto nº 64.213/2019, que passou a produzir efeitos a partir de 01/05/2019, revogou o parágrafo 3º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 e, com isso, revogou a expressa autorização que existia para manutenção do crédito do valor do imposto referente às entradas de insumos empregados na fabricação das mercadorias indicadas no mencionado artigo.

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17. O § 1º do mesmo artigo traz hipóteses de exceção em que não se exigirá o estorno do crédito do imposto:

"Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira, com alteração dos Convênios ICMS-97/99 e ICMS-8/00, segunda, terceira, quinta e sétima, e Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29):

(...)

V - ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, sendo o fabricante ou o importador devidamente registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, observado o disposto no § 1º, com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, desde que o produto (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, III, "caput", na redação do Convênio ICMS-93/06, cláusula primeira): (Redação dada ao inciso pelo Decreto 55.379 de 29-01-2010; DOE 30-01-2010; efeitos desde 01-08-2009)

a) esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando assim exigido, hipótese em que o número do registro deverá estar indicado no documento fiscal (Convênio ICMS- 17/11, cláusula primeira); (Redação dada à alínea pelo Decreto 57.029, de 31-05-2011; DOE 01-06-2011)

b) contenha rótulo ou etiqueta de identificação;"

(...)

§ 1º - Relativamente ao disposto no inciso V:

(...)

2 - o benefício aplica-se, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento rural ou industrial, na transferência a outro estabelecimento rural ou industrial do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento rural ou industrial em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada. (Redação dada ao item pelo Decreto 64.391, de 14-08-2019; DOE 15-08-2019; efeitos a partir de 1º de agosto de 2019)

3 - na hipótese do item 2, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às aquisições dos insumos abaixo indicados, classificados nos correspondentes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, utilizados na preparação da ração, desde que a saída do animal a que ela se destinou seja tributada ou, se isenta ou não incidente, haja expressa previsão de manutenção do crédito: (Redação dada ao item pelo Decreto 64.957, de 30-04-2020; DOE 01-05-2020; efeitos desde 1º de maio de 2020)

a) outras espécies de milho, em grão, NCM 1005.90.10;

b) outros tipos de milho, NCM 1005.90.90;

c) grumos e sêmolas de milho, NCM 1103.13.00;

d) grãos descascados, cortados ou partidos de milho, NCM 1104.23.00;

e) amido de milho, NCM 1108.12.00;

f) soja, mesmo triturada para semeadura, NCM 1201.10.00;

g) outras sojas, mesmo trituradas, NCM 1201.90.00;

h) farinha de soja, NCM 1208.10.00;

i) sêmeas, farelos, outros resíduos de milho, NCM 2302.10.00;

j) tortas e outros resíduos sólidos, mesmo tributados ou em pellets, da extração do óleo de soja, inclusive farelo de soja, NCM 2304.00.10 ou 2304.00.90."

18. Como se lê, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às aquisições dos insumos indicados no item 3 do §1º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, na hipótese de transferência de ração animal preparada em estabelecimento rural ou industrial, desde que a saída do animal a que ela se destinou seja tributada ou, se isenta ou não incidente, haja expressa previsão de manutenção do crédito.

19. No caso em análise, independentemente de eventual saída para abate das aves após o esgotamento de sua vida produtiva, a ração será empregada na fabricação de ovos, e não na criação animal.

20. Assim, o estabelecimento que promover saída isenta de ração destinada à alimentação de aves poedeiras, nos termos do artigo 41, V do Anexo I do RICMS/2000, não poderá manter os créditos correspondentes às entradas de insumos empregados na fabricação da ração (artigo 66, II do RICMS/2000).

21. Diante do exposto, consideramos respondida a dúvida apresentada pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 22.559, de 04/05/2021.

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