Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/03/2021
ICMS - Armazém Geral - Saída de mercadoria depositada em armazém geral paulista com destino a adquirentes localizados em municípios integrantes da Zona Franca de Manaus (ZFM) e da Área de Livre Comércio (ALC), por conta e ordem do depositante situado na Zona Franca de Manaus - Isenções previstas nos artigos 5º e 84 do Anexo I do RICMS/2000 - Crédito.
I. Respeitados os requisitos e condições previstos nos artigos 5º e 84 do Anexo I do RICMS/2000, na saída da mercadoria depositada em armazém geral paulista com destino a estabelecimento situado na Zona Franca de Manaus ou Área de Livre Comércio que irá comercializar ou industrializar a mercadoria, aplicam-se as isenções em referência.
II. O parágrafo 16 do artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 determina que não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista nesse dispositivo.
III. Para usufruir da isenção do ICMS na saída de mercadoria depositada em armazém geral paulista com destino a adquirente que irá comercializar ou industrializá-la e que esteja localizado em município integrante de Área de Livre Comércio (ALC) expressamente listado no "caput" do artigo 5º do Anexo I, devem ser atendidas, em sua integralidade, todas condições e procedimentos presentes no artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000, considerando seus incisos e parágrafos.
IV. Conforme prevê, expressamente, o parágrafo 3º do artigo 5º do Anexo I do RICMS/2000, a não exigência do estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista no mesmo artigo é cabível somente às operações de saída de produtos industrializados ou semielaborados de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, e Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, não se estendendo a manutenção do crédito nas operações de saídas para os demais municípios listados no "caput" do mesmo artigo 5º.
1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP exercer, como atividade principal, o comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 46.49-4/08), ingressa com consulta apresentando dúvidas relativamente à possibilidade de manutenção do crédito do imposto em decorrência de operações de saída de mercadorias depositadas por seu estabelecimento amazonense, de armazém geral paulista e albergadas pelas isenções dos artigos 5º e 84 do Anexo I do RICMS/2000, com destino a revendedores situados na Zona Franca de Manaus e em Área de Livre Comércio.
2. Relata que está estabelecida no município de Manaus-AM e se dedica à fabricação e comercialização de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com predominância dos seguintes produtos: detergentes (NCM 3402.20.00), odorizadores (NCM 3307.49.00), repelentes (NCM 3808.91.19), ceras (NCM 3405.30.00) e desinfetantes (NCM 3808.94.19.01).
3. Informa que a distribuição de seus produtos em todo território nacional é realizada por meio de um armazém geral situado no Estado de São Paulo, através de operações de remessa para depósito e subsequente distribuição nacional, por sua conta e ordem, partindo do referido armazém geral paulista, com a observância do artigo 10 do Anexo VII do Regulamento do ICMS paulista (RICMS/2000).
4. Acrescenta que parcela significativa de suas vendas se destina a adquirentes situados no Estado de São Paulo, o que justifica o modelo de negócio e logística escolhido pela Consulente, com manutenção de estoques diversificados e planejados nas dependências do armazém geral paulista, buscando atender de modo eficaz a maior parte de suas demandas, compensando eventuais custos logísticos com a movimentação das mercadorias.
5. Aponta também efetuar, de forma frequente, ainda que em quantidades menores de mercadorias, operações de vendas destinadas à clientes localizados no município de Manaus-AM, em outros municípios situados na Zona Franca de Manaus (ZFM) e em Área de Livre Comércio (ALC), ou seja, na mesma região geográfica onde se encontra o seu estabelecimento. Ressalta que, apesar de causar relativa estranheza pelo fato de a mercadoria destinada aos clientes localizados em regiões circunvizinhas ao seu estabelecimento sair do armazém geral paulista, a Consulente justifica que essa opção logística lhe é vantajosa em termos negociais e por não possuir estrutura física de armazenamento em sua fábrica na região Norte do país.
6. Menciona ter conhecimento da Resposta à Consulta nº 20852/2019 dada ao seu parceiro armazém geral paulista, destacando que esta Consultoria Tributária entendeu cabíveis as isenções previstas nos artigos 5º e 84, do Anexo I do RICMS/2000 nas saídas das mercadorias do armazém geral paulista com destino aos seus clientes localizados em municípios integrantes da ZFM e da ALC, nos termos dos Convênios ICM-65/88 e ICMS-52/92.
7. Transcreve a cláusula terceira do Convênio ICM-65/88, expondo seu entendimento de que, com a decisão final do STF na ADI 310-1/90, em 19/02/2014, fica assegurado ao estabelecimento industrial que promover a saída de mercadoria com destino à Zona Franca de Manaus (ZFM) manter os créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção das mercadorias objeto daquela isenção. Nesse tema, destaca que o artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 não menciona, expressamente, sobre a manutenção do crédito do ICMS nas remessas de mercadorias para ZFM.
8. Colaciona também a cláusula primeira do Convênio ICMS-52/92, que estende às Áreas de Livre Comércio (ALC) dos municípios de Macapá e Santana (AP), Bonfim e Boa Vista (RR), Guajará-mirim (RO), Tabatinga (AM) e Cruzeiro do Sul, Brasiléia e Epitaciolândia (AC), os benefícios e as condições dadas à Zona Franca de Manaus, contidas no Convênio ICM-65/88.
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9. Por fim, cita o Convênio ICMS-71/2011 e o Protocolo ICMS-52/2011, que tratam da fiscalização especial realizada pelos fiscos dos Estados do Pará, Rio Grande do Sul e São Paulo junto aos destinatários de mercadorias localizados em municípios da ALC nos Estados do Amapá (AP) e Roraima (RR), em relação a operações de saída que envolvem estabelecimentos situados naqueles Estados.
10. Em face ao exposto, formula as seguintes indagações:
10.1. Se na remessa de sua mercadoria, por sua conta e ordem, que se encontra depositada no Armazém Geral paulista, com destino a adquirente localizado na Zona Franca de Manaus, operação amparada nos termos do artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000, poderá ser mantido o crédito do ICMS relativo à entrada da mercadoria para armazenagem no armazém geral paulista;
10.2. Considerando que o parágrafo 3º do artigo 5º do Anexo I do RICMS/2000, amparado pelo Convênio ICMS-71/11 e pelo Protocolo ICMS-52/11, expressamente não exige o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção na saída de mercadorias para comercialização ou industrialização somente nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana (AP), Bonfim e Boa Vista (RR), questiona se poderá ser estendida a manutenção do crédito nas saídas para adquirentes localizados nos demais municípios em ALC não mencionados nesse parágrafo 3º;
10.3. Na remessa, por sua conta e ordem, de mercadoria de sua propriedade que se encontra depositada em armazém geral paulista, com destino à adquirente situado em ALC, nos termos do artigo 5º do Anexo I do RICMS/2000, quais as condições que devem ser observadas e os procedimentos a serem cumpridos.
11. Preliminarmente, cabe salientar que, na medida em que o armazém geral paulista atua como responsável pelo recolhimento do imposto devido, em nome da Consulente, relativamente à saída das mercadorias nele depositadas pelo estabelecimento dela que se situa em outro Estado, nos termos do artigo 11 do RICMS/2000, a Consulente demonstra legítimo interesse pelo questionamento a respeito do respectivo crédito, nos termos do artigo 510 do RICMS/2000,
11.1. Além disso, a presente consulta, embora efetuada pela Consulente, e não por seu parceiro comercial, armazém geral paulista, demonstra ser uma continuação da Resposta à Consulta nº 20852/2019, efetuada pelo seu parceiro comercial. Assim, para evitar repetições desnecessárias que sequer foram objeto de questionamento, os termos ali expostos se reputam igualmente aplicáveis ao presente caso, sendo agora apenas abordada a questão do crédito.
12. Nesse sentido, esta resposta se restringirá à analise do direito ao crédito decorrente das operações de saída de mercadorias do armazém geral paulista com destino à adquirentes situados em municípios integrantes da ZFM ou de ALC, para comercialização ou industrialização.
13. Isso posto, no que se refere ao questionamento do subitem 10.1, registre-se que o parágrafo 16 do artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000, incluído pelo Decreto nº 65.255/2020, determina que não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista nesse artigo 84, reiterando, novamente o que já foi dito na Resposta à Consulta nº 20852/2019, desde que atendidos, integralmente, condições e procedimentos previstos em todo o artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000.
14. Quanto à indagação presente no subitem 10.2, cumpre esclarecer que o parágrafo 3º do artigo 5º do Anexo I do RICMS/2000, expressamente prevê que a não exigência do estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo se dá somente às saídas de produtos industrializados ou semielaborados de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, e Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, não se estendendo a manutenção do crédito nas operações de saídas para os demais municípios listados no "caput" do mesmo artigo 5º.
15. Por fim, em relação ao questionamento constante no subitem 10.3, saliente-se que este não se apresenta como uma dúvida pontual e específica acerca da legislação tributária, mas sim, visa obter orientações gerais acerca da legislação tributária paulista. Diante disso, esse questionamento resta prejudicado e é declarado ineficaz nos termos do artigo 517, inciso V, do RICMS/2000.
15.1. Não obstante, a título meramente colaborativo, repise-se que, com base na cláusula primeira do Convênio ICMS-52/92, o parágrafo 1º do artigo 5º do Anexo I do RICMS/2000, determina que, para a fruição da isenção em comento, devem ser observadas as condições e procedimentos estabelecidos no artigo 84 do Anexo I do mesmo Regulamento, isso é, devem ser atendidos, em sua integralidade, todos os requisitos, condições e procedimentos presentes naquele artigo 84, considerando não apenas seus incisos, mas seus incisos e parágrafos.
16. Nesses termos, consideram-se respondidas as indagações apresentadas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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