Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/12/2020
ICMS - Crédito - Alho adquirido de produtor estabelecido no Estado de Goiás com benefício fiscal de crédito outorgado - Convênio ICMS 190/2017 - Reinstituição.
I. A reinstituição de benefícios fiscais deve observar o cumprimento integral das condições e dos prazos estabelecidos na Lei Complementar nº 160/2017 e no Convênio ICMS 190/2017.
II. Nos termos do artigo 66, III, do RICMS/2000, o contribuinte tem o direito de se creditar do imposto relativo à entrada de mercadoria correspondente à parcela que não exceda a carga tributária de 7%, considerando a previsão da redução de base de cálculo nas operações internas com alho conforme o artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.
III. Considerando-se regularmente reinstituído o benefício pelo Estado de origem, não se aplica o disposto no artigo 426-C do RICMS/2000 e, portanto, não há que se falar em recolhimento do imposto correspondente a esse benefício ao Estado de São Paulo pelo adquirente da mercadoria.
1. A Consulente, que tem como atividade principal a "fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos" (código 10.95-3/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que compra alho (classificado no código 0703.2090 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM) de produtor estabelecido no Estado de Goiás para revenda e industrialização.
2. Explica que 50% da mercadoria adquirida é para revenda a granel a estabelecimento varejista e 50% para beneficiamento (limpeza, fracionamento e embalagem) e posterior venda a estabelecimento varejista.
3. Informa que na Nota Fiscal de compra, emitida pelo produtor goiano, consta a mercadoria alho (código 0703.2090 da NCM), com destaque do ICMS sob a alíquota de 12% e, em dados adicionais, a expressão: "crédito outorgado, artigo 11, inc. X, Anexo IX, Dec. 4.852 de 29/12/1987".
4. Diante disso, questiona:
4.1. qual o percentual de ICMS pode aproveitar como crédito, considerando a Lei Complementar nº 24 de 1975 e o Comunicado CAT 36/2004;
4.2. se há algum procedimento e/ou recolhimento a ser feito na entrada da mercadoria no Estado de São Paulo, considerando o artigo 426-C do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
5. Inicialmente, esclarecemos que o Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160/2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições, traz, em suas cláusulas, algumas condições e prazos para a convalidação dos benefícios. Entre elas, as unidades federadas devem:
"Cláusula segunda As unidades federadas, para a remissão, para a anistia e para a reinstituição de que trata este convênio, devem atender as seguintes condicionantes:
I - publicar, em seus respectivos diários oficiais, relação com a identificação de todos os atos normativos, conforme modelo constante no Anexo Único, relativos aos benefícios fiscais, instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal;
II - efetuar o registro e o depósito, na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais mencionados no inciso I do caput desta cláusula, inclusive os correspondentes atos normativos, que devem ser publicados no Portal Nacional da Transparência Tributária instituído nos termos da cláusula sétima e disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ."
6. Verifica-se que a Consulente não trouxe qualquer informação a respeito dos benefícios fiscais concedidos em desacordo com a alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal (CF/1988) pelo Estado de Goiás, nem informou se atendeu as condicionantes de publicação e de registro e depósito, previstas nos incisos I e II da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017.
7. Não obstante, através de pesquisa no Portal Nacional da Transparência Tributária instituído nos termos da Cláusula sétima do Convênio ICMS 190/2017 e disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ, constatamos que, em relação à exigência contida nos incisos da Cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017, a referência ao artigo 11 do Anexo IX do Decreto 4.852/1997 se encontra no item 3 do Anexo IV (CTE, RCTE e Anexo IX e Alterações) do Decreto 9.193/2018, que relaciona os atos normativos relativos aos benefícios sujeitos à convalidação, e que estavam vigentes em 8 de agosto de 2017. O registro e depósito do Decreto 9.193/2018 estão atestados pelo CERTIFICADO DE REGISTRO E DEPÓSITO - SE/CONFAZ Nº 3/2018. Em observância à Cláusula nova do Convênio ICMS 190/17, o Estado de Goiás reinstituiu seus benefícios através da Lei n° 20.367/2018, inclusive o Decreto 4.852/1997 (item 252 do anexo único), sem referência específica ao Anexo IX. O registro e depósito estão atestados pelo CERTIFICADO DE REGISTRO E DEPÓSITO - SE/CONFAZ 60/2019.
8. Assim, observado o cumprimento integral das condições e dos prazos estabelecidos no Convênio ICMS 190/2017, o referido benefício de crédito outorgado previsto no artigo 11, X, do Anexo IX do Decreto 4.852/1987 deve ser considerado reinstituído.
9. Por oportuno, transcrevemos parcialmente o artigo 61 do RICMS/2000:
"Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas (Lei 6.374/89, art. 38, alterado pela Lei 10.619/00, art. 1º, XIX; Lei Complementar federal 87/96, art. 20, § 5º, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º; Convênio ICMS-54/00).
§ 1º - O direito ao crédito do imposto condicionar-se-á à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação.
§ 2º - O crédito deverá ser escriturado por seu valor nominal.
§ 3º - O direito ao crédito extinguir-se-á após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal.
§ 4º - Salvo hipótese expressamente prevista neste regulamento, é vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal se este:
1 - indicar como destinatário da mercadoria ou tomador do serviço estabelecimento diverso daquele que o registrar;
2 - não for a primeira via ou Documento Fiscal Eletrônico - DFE.
§ 5º - Se o imposto for destacado a maior do que o devido no documento fiscal, o excesso não será apropriado como crédito.
§ 6º - O disposto no parágrafo anterior também se aplicará quando, em operação interestadual, o Estado de origem fixar base de cálculo superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados.
§ 7º - O crédito será admitido somente após sanadas as irregularidades contidas em documento fiscal que:
1 - não for o exigido para a respectiva operação ou prestação;
2 - não contiver as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou prestação;
3 - apresentar emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza.
(...)"
10. Desse modo, a princípio, teria a Consulente o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, destacado na Nota Fiscal, ainda que exista benefício de crédito outorgado em relação à operação reinstituído nos termos do Convênio ICMS 190/2017.
11. Entretanto, as operações internas com alho têm redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, nos termos do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000:
"Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)
(...)
VI - alho;
(...)
§ 1° - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:
1 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.
§ 2° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização das mercadorias indicadas nos incisos I a XII, XXII e seguintes. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 62.244, de 01-11-2016; DOE 02-11-2016)"
12. Considerando a previsão da redução de base de cálculo nas operações internas com alho conforme o artigo transcrito no item anterior, nos termos do artigo 66, III, do RICMS/2000, o contribuinte tem o direito de se creditar do imposto relativo à entrada de mercadoria correspondente à parcela que não exceda a carga tributária de 7%.
13. Como o relato da Consulente não apresenta maiores detalhes sobre sua atividade de beneficiamento, não é possível concluir, nessa situação, se o alho destina-se à integração ou consumo em processo de industrialização. Desse modo, não é possível uma manifestação conclusiva deste órgão consultivo se nessas operações não se exigiria o estorno do crédito do imposto.
14. Considerando que o crédito outorgado previsto na legislação goiana foi devidamente reinstituído, não se aplica o disposto no artigo 426-C do RICMS/2000 e, portanto, não há que se falar em recolhimento do imposto correspondente a esse benefício ao Estado de São Paulo pelo adquirente da mercadoria.
15. Ressalta-se, por fim, que a apropriação do crédito em questão pela Consulente estará sujeita à fiscalização posterior, nos termos dos artigos 490 e seguintes do RICMS/2000, momento em que serão exigidos os elementos comprobatórios da referida operação.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)