Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/03/2021
ICMS - Luminárias e equipamentos de iluminação - Venda para adquirente com atividade de construção civil, não contribuinte, com entrega em canteiro de obra, localizado neste ou em outro Estado.
I. As empresas dedicadas à construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação.
II. Nas operações realizadas por contribuinte paulista, que destinem mercadorias a estabelecimento de empresa de construção civil, a remessa poderá ser efetuada pelo fornecedor paulista diretamente para o canteiro de obra, devendo constar na Nota Fiscal o local da entrega, por força do artigo 4º, §3º, do Anexo XI, do RICMS/2000.
III. Na hipótese em que o contribuinte paulista remete mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte (construtora) para obra localizada em Estado diverso do adquirente, o diferencial de alíquotas (DIFAL) é devido para a unidade federada de destino físico da mercadoria.
IV. Quando o destinatário físico da mercadoria estiver localizado em outra unidade da federação, é recomendável a formulação de consulta aos demais fiscos envolvidos.
1. A Consulente, tendo por atividade principal a "fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação", (CNAE 27.40-6/02), apresenta dúvidas em relação à operação de venda a contribuinte e não contribuinte localizado em outro Estado, com local de entrega neste ou em outro Estado.
2. Informa que comercializa luminárias e equipamentos de iluminação, classificados respectivamente nas posições 8504 e 9405 da Nomenclatura Comum do Mercosul, empregados na construção civil, com contribuinte e não contribuinte do ICMS, localizados neste Estado de São Paulo e em outros Estados, destinados diretamente aos canteiros de obras situados neste ou outros Estados.
3. Sob esse ângulo, apresenta as seguintes situações em que deve emitir Notas Fiscais a adquirentes localizados: (i) em São Paulo e entrega em outro Estado, no local da obra; (ii) em outro Estado e entrega no Estado de São Paulo, no local da obra; (iii) em outro Estado e entrega em um terceiro Estado, no local da obra.
4. Prosseguindo, cita o § 3º do artigo 4º do Anexo XI do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e a aplicação do diferencial de alíquotas (DIFAL) nas vendas a consumidor final não contribuinte, em virtude da promulgação da EC 87/2015.
5. Expõe o entendimento de que nas operações de venda a construtoras com entrega no local do canteiro de obras, o contribuinte deverá emitir, no ato da operação, uma Nota Fiscal em nome do adquirente (artigo 125, I do RICMS/2000) para cada uma das operações de remessa para os canteiros de obras, situados em Unidades da Federação distintas, com a correspondente indicação expressa do endereço de entrega (Anexo XI, artigo 4º, § 3º do RICMS/2000), devendo ser emitida uma Nota Fiscal para cada endereço de entrega (canteiro de obra) correspondente, sendo destacados, nessas notas, os dados do imposto recolhido (interestadual e DIFAL) e o CFOP 6.107 ("venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte"), tratando-se de mercadoria de produção própria, ou 6.108 ("venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte"), quando a mercadoria tiver sido adquirida de outro estabelecimento, não sendo possível vincular um mesmo número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou uma mesma Inscrição Estadual - IE a mais de um endereço de entrega na mesma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
6. Diante desse quadro, indaga:
6.1. se pode emitir uma Nota Fiscal, tendo como adquirente um estabelecimento localizado no Estado do Rio do Grande do Sul e como destinatário o canteiro de obras localizado no Estado do Rio de Janeiro;
6.2. na situação do subitem anterior, se será indicado o nome do adquirente no campo destinatário e se o local do canteiro de obras poderá ser indicado no endereço do destinatário, de forma que o sistema da Consulente poderá identificar que o DIFAL será devido ao Estado do Rio de Janeiro e não ao Estado do Rio Grande do Sul;
6.3. ainda, alternativamente, caso não seja possível proceder conforme descrito no item anterior, se essas informações devem ser incluídas no campo de "Dados Adicionais" para que o sistema da Consulente realize tratamento para identificar o Estado para o qual será devido o DIFAL.
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7. Inicialmente, esclarecemos que cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, na mesma petição, somente quando se tratar de questões conexas (artigo 513, § 2º do RICMS/2000), esclarecendo que, segundo De Plácido e Silva (Vocabulário Jurídico, Forense, Rio de Janeiro, 15ª Edição, 1998), o vocábulo "conexão" serve "para indicar a existência de uma relação tão íntima entre duas coisas, que uma não pode ser objeto de conhecimento perfeito, sem que também se tome conhecimento da outra".
7.1. Assim, a presente resposta se limitará às vendas a construtoras não contribuintes do imposto, em que os materiais são utilizados na prestação de serviços inerentes ao ramo da construção civil e não são vendidos pela construtora.
7.2. Para as vendas a contribuintes do imposto com entrega em local diverso, a Consulente poderá formular nova consulta, esclarecendo, de forma completa e exata, a matéria de fato, principalmente no que se refere às atividades exercidas pelo adquirente da mercadoria.
8. Isso posto, cumpre assinalar que as empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS, mas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação.
9. É importante destacar que a situação de venda à empresa de construção civil, com remessa diretamente ao local da obra, tem tratamento específico, dado pelo artigo 4º, § 3º, do Anexo XI (Operações relativas à construção civil), do RICMS/2000. Esse dispositivo relativo à operação com construção civil, então, autoriza expressamente a remessa de mercadoria diretamente do fornecedor para o canteiro de obras, obedecidas as condições dispostas:
"Artigo 4º - O estabelecimento inscrito, sempre que promover saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade, fica obrigado à emissão de Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art.67, § 1º).
(...)
§ 3º - A mercadoria adquirida de terceiro poderá ser remetida pelo fornecedor diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue.".
10. Conclui-se, portanto, que a Consulente, que emite Nota Fiscal de venda em favor de construtora, não contribuinte do ICMS, pode efetuar a entrega diretamente no canteiro de obras indicado pela construtora, indicando esse local na Nota Fiscal, conforme preconiza o artigo 4º, § 3º, do Anexo XI, do RICMS/2000. Na NF-e, essa informação deve constar no campo "Identificação do local da entrega".
10.1. Dessa forma, ressalte-se que não deve ser indicado o local do canteiro de obras no campo de endereço do destinatário (questão 6.2).
11. Nessa Nota Fiscal, o CFOP a ser utilizado, no caso de ser mercadoria de produção própria, é o 6.107 ("venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte"); ou, se a mercadoria for adquirida para revenda, o 6.108 ("venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte").
12. Frise-se, ainda, que, de acordo com a legislação paulista, regra geral, o critério que define o Estado de destino da operação e, consequentemente, a alíquota a ser utilizada para determinação do imposto, é a circulação física da mercadoria, ou seja, o local de sua entrega. Assim, a Consulente deverá utilizar a alíquota interestadual referente ao Estado onde se localiza o canteiro de obras e onde a mercadoria será entregue (Rio de Janeiro).
13. Entretanto, a adoção dessa regra deverá ser confirmada pelos fiscos dos Estados envolvidos, uma vez que se trata de norma paulista sobre a qual nenhum acordo específico foi celebrado para admitir sua extraterritorialidade. Assim, e tendo em vista que o adquirente e o destinatário físico da mercadoria estão localizados em outras unidades da Federação, recomenda-se a formulação de consulta aos demais fiscos envolvidos para que esses se manifestem acerca do diferencial de alíquotas (DIFAL) devido na operação.
14. Relativamente à indagação reproduzida no subitem 6.3, a questão apresentada pela Consulente tem caráter, especificamente, técnico-operacional e foge à competência de análise desta Consultoria Tributária, motivo pelo qual declaramos a referida indagação como sendo ineficaz, nos termos do artigo 517, inciso V, do RICMS/2000.
14.1. No presente caso, a Consulente poderá encaminhar sua dúvida através do canal de comunicação mantido no sítio desta Secretaria da Fazenda para receber críticas, sugestões e esclarecer dúvidas (www.fazenda.sp.gov.br/Fale Conosco/Correio Eletrônico), utilizando a referência "NFe - Nota Fiscal Eletrônica".
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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