Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/11/2020
ICMS - Venda de lubrificantes com remessa direta à embarcação atracada em território nacional - Preenchimento da Nota Fiscal.
I. Independentemente do local onde está estabelecido o adquirente, quando a embarcação estiver atracada neste Estado, a operação será interna; e quando a mercadoria for entregue em embarcação atracada em outro Estado, por conta do próprio vendedor, a operação será considerada interestadual, com alíquota correspondente à remessa para a Unidade Federativa de destino físico se devido.
II. Deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) utilizando-se CFOP do grupo 5 e alíquota interna nas operações consideradas internas, e CFOP do grupo 6 e alíquota interestadual nas operações consideradas interestaduais. Deverá ser indicada como destinatária a empresa adquirente e, no campo "Local de Entrega", deverá informar o endereço em que a embarcação está atracada.
III. No caso de adquirente localizado no exterior, nos campos relativos às informações do destinatário, deverão ser indicados os dados do responsável pelo recebimento da mercadoria no Brasil, mesmo que seja pessoa física, e do local da entrega, utilizando o CFOP do grupo 5 ou 6, a depender da localização da embarcação. No campo relativo às informações complementares, além de outros dados identificativos da operação, deve-se consignar, também, que se trata de mercadoria alienada à adquirente situado no exterior e entregue em embarcação aportada em território brasileiro.
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada Cadastro de Contribuintes no Estado de São Paulo - CADESP - é a fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino (CNAE 19.22-5/99), informa que remete lubrificantes, derivados ou não de petróleo, diretamente a embarcações localizadas em diversos portos na costa brasileira, tanto no Estado de São Paulo quanto em outros Estados, sendo que frequentemente as embarcações onde serão entregues os produtos estarão situadas em Unidades Federadas distintas daquelas em que se situa o escritório administrativo do armador.
2. Menciona que serão vendidos lubrificantes classificados em 04 (quatro) posições distintas da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), 2710.19.31, 2710.19.32, 3403.19.00, 3403.99.00, sendo as duas primeiras lubrificantes derivados de petróleo e as duas últimas lubrificantes não derivados de petróleo.
3. Acrescenta que as remessas de lubrificante ocorrerão sempre diretamente para a embarcação, que o utilizará para consumo, ou seja, o lubrificante será utilizado de insumo da prestação de serviço realizado pelos transportadores (armadores/embarcações). Afirma, nesse ponto, que não há revenda dos lubrificantes. Além disso, as embarcações destinatárias finais dos produtos remetidos pela Consulente não se configuram como estabelecimentos, tampouco possuem registro em CNPJ ou qualquer outro órgão.
4. Informa também que o escritório administrativo do armador pode ou não ter inscrição estadual e que, em determinadas situações, o armador adquirente sequer possui estabelecimento ou representação no País. Nesse caso, o armador está situado no exterior, mas a entrega do lubrificante ocorre em embarcação no Brasil. Apesar disso, sempre haverá um representante da empresa no local da entrega do lubrificante (porto em que se localiza a embarcação).
5. Cita ainda as Respostas a Consultas 21280/2020, 11991/2016, 7501/2015, 17268/2018 e 4953/2015.
6. Questiona se está correto seu entendimento quanto à definição do sujeito ativo das operações, considerando como titular do imposto o Estado em que se localiza a embarcação para onde serão diretamente remetidos os lubrificantes derivados de petróleo pela Consulente, independentemente do domicílio do armador.
7. Indaga também, no que concerne à emissão de documentos fiscais:
7.1. Nos casos em que o armador/adquirente possuir estabelecimento no Brasil e for contribuinte do ICMS, deve ser indicado o endereço do prestador de serviço de transporte aquaviário no campo de "endereço do adquirente", e a localização da embarcação em que será feita a entrega, no campo destinado às "informações de entrega";
7.2. Nos casos em que o armador/adquirente não possuir representante no País, deve ser indicado no documento fiscal como "adquirente" (dados), a pessoa responsável pelo recebimento dos produtos no porto, e o local em que está situada a embarcação, como "local do adquirente" e "local da entrega". Nesta situação, deverão ser informadas, ainda, no campo de "informações complementares" do documento fiscal, as informações do adquirente estrangeiro, para esclarecimento da dinâmica de venda/entrega da operação.
7.3. Se, nas operações descritas, o CFOP a ser adotado seguirá a circulação física dos lubrificantes, ou seja, se a entrega ocorrer no porto paulista, o CFOP será do grupo 5, na hipótese de a embarcação estar atracada em outra Unidade da Federação, o CFOP será do grupo 6, independentemente da localização do armador, que poderá inclusive não ter representação no País.
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8. Preliminarmente, observa-se que, a partir das informações fornecidas pela Consulente, esta resposta partirá da premissa de que os lubrificantes objetos do questionamento são entregues em embarcações de bandeira nacional e adquiridos efetivamente pelo armador (real adquirente) e, portanto, sua aquisição não está vinculada a terceiros, como, por exemplo, mediante contrato de aluguel da embarcação ou de prestação de serviço de transporte. Dessa forma, não ocorre a revenda desses lubrificantes por parte do adquirente.
9. Além disso, tendo em vista que não foram objetos de dúvidas, esta resposta não abordará os aspectos relativos à responsabilidade pelo recolhimento do imposto (pontos atinentes ao Convênio ICMS 110/2007 ou aos artigos 412 a 416 do RICMS/2000), restringindo-se apenas às questões postas.
10. Posto isso, cabe esclarecer que o entendimento deste órgão consultivo segue a orientação da Resposta a Consulta 21280M1/2020:
"5. Inicialmente, é necessário frisar que, conforme entendimento já manifestado diversas vezes por esse Órgão Consultivo, em regra, o critério que define se a operação é interna ou interestadual é o de sua circulação física, ou seja, do efetivo fluxo físico da mercadoria.
6. Assim, é considerada interna a operação quando a circulação da mercadoria completa-se dentro do território paulista, em especial quando é consumida nesse Estado, mesmo que o adquirente esteja estabelecido em outro Estado.
7. Por outro lado, a operação é considerada interestadual quando o próprio adquirente, contribuinte do ICMS em outro Estado, retira a mercadoria no estabelecimento fornecedor paulista para levá-la a outra unidade da Federação (venda FOB).
8. Dessa forma, independentemente do local onde está estabelecido o adquirente, dono do navio, teremos as seguintes diferentes situações:
8.1. Quando o navio estiver atracado neste Estado, a operação será interna.
8.2. Quando a mercadoria for entregue em navio atracado em outro Estado, por conta do próprio vendedor (Consulente), a operação será considerada interestadual, com alíquota correspondente à remessa para a Unidade Federativa de destino físico.
9. Isso posto, quanto à emissão dos documentos fiscais, independentemente do dono do navio ser contribuinte ou não, a Consulente deverá emitir, no ato da operação, uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) utilizando-se os CFOPs 5.101/5.102 e alíquota interna para as situações elencadas no item 8.1 e CFOPs 6.101/6.102 e alíquota interestadual para as situações elencadas no item 8.2. A Consulente deverá indicar como destinatária a empresa adquirente, proprietária da embarcação na qual é realizada a entrega da mercadoria e, no campo "Local de Entrega", deverá informar o endereço em que a embarcação está atracada.
10. Registre-se que, mesmo no caso do adquirente, dono do navio, ser contribuinte do imposto, é possível a entrega da mercadoria no navio, uma vez que será utilizada para abastecimento e consumo da própria embarcação, que não tem personalidade jurídica. Não se trata, portanto de hipótese em que a mercadoria será entregue em estabelecimento de terceiro, mas para suprir veículo do próprio adquirente que, por sua natureza, circula além do estabelecimento físico do destinatário.
11. Quanto aos esclarecimentos relacionados ao recolhimento do diferencial de alíquota devido a outro Estado, no caso de operações interestaduais, a Consulente deverá consultar o respectivo fisco." (grifo nosso)
11. Depreende-se do exposto que são consideradas internas as operações de saída de lubrificantes de estabelecimento paulista, para abastecimento de embarcação atracada em porto paulista, ainda que a empresa do adquirente esteja estabelecida em outro Estado.
12. Com efeito, como regra, o critério que define se a operação é interna ou interestadual é o de sua circulação física, isso é, é o efetivo fluxo físico da mercadoria. Dessa feita, não ocorrendo a remessa de mercadorias para outro Estado, tanto a operação quanto a alíquota serão internas, independentemente de o adquirente ser não contribuinte ou contribuinte.
13. Quanto ao preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), deverá ser indicado como destinatário o adquirente, armador da embarcação na qual é realizada a entrega da mercadoria e, no campo "Local de Entrega", deverá informar o endereço em que a embarcação está atracada.
14. Assim, na situação em que a embarcação esteja localizada em território paulista, mas o estabelecimento do adquirente esteja localizado em outro Estado, a Consulente deve emitir a Nota Fiscal Eletrônica indicando CFOP do grupo 5, utilizar a alíquota interna, indicar como destinatária a empresa adquirente com sede fora do Estado, com a indicação da respectiva UF, e, no campo relativo ao local de entrega, deve fazer constar como local da entrega aquele no qual a mercadoria será entregue (nome da embarcação, qual porto de São Paulo, etc.).
15. Nessa linha, na situação em que a embarcação esteja atracada em outro Estado e o estabelecimento do adquirente esteja localizado em território paulista, a Consulente deve emitir a Nota Fiscal Eletrônica indicando CFOP do grupo 6, com alíquota correspondente à remessa para a Unidade Federativa de destino físico se devido, indicar como destinatária a empresa adquirente paulista e, no campo relativo ao local de entrega, deve fazer constar como local da entrega aquele no qual a mercadoria será entregue.
16. Por fim, na hipótese de remessa de lubrificantes para o abastecimento de embarcações em território brasileiro em que o adquirente esteja localizado no exterior, ressalta-se que, para legislação paulista, não é qualquer saída para embarcação que é equiparada à exportação, mas apenas a saída de produto industrializado de origem nacional para uso ou consumo em embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira e desde que cumprido certos requisitos (artigo 7º, inciso V c/c §1º, item 2, do RICMS/2000).
17. Nesse sentido, pela legislação paulista, é vedada a utilização do grupo 7 do CFOP nas Notas Fiscais para amparar o fornecimento de combustíveis e lubrificantes em embarcações de bandeira nacional em navegação de longo curso.
18. Portanto, nessa situação, deverá ser emitida uma única Nota Fiscal, com destaque do ICMS, indicando, nos campos relativos às informações do destinatário, os dados do responsável pelo recebimento da mercadoria no Brasil, mesmo que seja pessoa física, e do local da entrega (embarcação, porto e demais detalhes identificadores do local de entrega), utilizando o CFOP do grupo 5 ou 6 (a depender do fluxo físico da mercadoria).
19. No campo relativo às informações complementares, além de outros dados identificativos da operação, deve-se consignar, também, que se trata de mercadoria alienada à empresa situada no exterior e entregue em embarcação aportada em território brasileiro.
20. Note-se que, nesse caso, não há que se falar em emissão de Nota Fiscal em nome da pessoa adquirente estabelecida no exterior uma vez que nossa legislação não prevê a emissão desse documento fiscal, sendo, portanto, vedada sua emissão em função do disposto no artigo 204 do RICMS/2000 (lembrando que a circunstância relativa à alienação a empresa situada no exterior já está mencionada no documento fiscal que acompanhará a mercadoria). Ademais, cabe-nos observar que, para fins comerciais, existem outros documentos, de âmbito internacional, que servem especificamente para essa finalidade, tais como Fatura Comercial (Commercial Invoice), contratos, etc.
21. Consideramos, assim, respondidas as indagações da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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