Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/11/2020
ICMS - Obrigações acessórias - Venda para entrega futura com posterior entrega diretamente ao destinatário final, por ordem do adquirente original (venda à ordem) - Emissão de Nota Fiscal de simples faturamento pelo vendedor remetente e pelo adquirente original - Entregas parciais.
I. A emissão das Notas Fiscais que acobertam a operação de venda para entrega futura combinada com venda à ordem deve seguir a forma sequencial apresentada no artigo 129 do RICM/2000, que permite que as Notas Fiscais anteriormente emitidas sejam referenciadas pelas posteriores, conforme estabelece o referido artigo.
II. Se o vendedor remetente e o adquirente original optarem pela emissão de Nota Fiscal de "Simples Faturamento", o procedimento será composto pelas seguintes Notas Fiscais: no momento do faturamento, o vendedor remetente emitirá uma Nota Fiscal, com CFOP 5.922/6.922, sem destaque do ICMS, para o adquirente original, o qual, por sua vez, emitirá Nota Fiscal, com CFOP 5.922/6.922, para o destinatário, sem destaque do ICMS.
III. Havendo remessas parciais das mercadorias para o destinatário final, o adquirente original deve emitir uma Nota Fiscal de venda, com CFOP 5.120/6.120, relativamente a cada uma das remessas, devendo consignar em cada Nota Fiscal as quantidades e valores efetivamente remetidos.
IV. O vendedor remetente, no momento da remessa das mercadorias, deve emitir Nota Fiscal de "Remessa por Ordem de Terceiro" para o destinatário final, para acobertar o trânsito da mercadoria, sob o CFOP 5.923/6.923, sem destaque do ICMS e, em seguida, deve emitir Nota Fiscal de "Remessa Simbólica" para o adquirente original, com destaque do ICMS, e sob CFOP 5.118/6.118 ou 5.119/6.119, conforme o caso.
1. A Consulente, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo), é uma cooperativa que exerce atividade principal indicada na CNAE 46.11-7/00 (Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivo) e, dentre suas atividades secundárias, exerce a atividade cadastrada na CNAE 46.83-4-00 (Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo).
2. Relata que participa de operação de venda à ordem como adquirente original e que da referida operação também participam um contribuinte paulista como vendedor remetente e um produtor rural paulista (pessoa física) como destinatário final.
3. Informa que as mercadorias envolvidas na referida operação são defensivos e fertilizantes (insumos agropecuários, conforme relação dos produtos indicados no artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000).
4. Em prosseguimento, ressalta que, da leitura do artigo 129, §2º, do RICMS/2000 restaram dúvidas sobre a ordem cronológica da emissão das Notas Fiscais a serem utilizadas na operação e menciona que atualmente é seguido o seguinte fluxo de Notas Fiscais:
4.1. O vendedor remetente emite uma Nota Fiscal, com CFOP 5.922/6.922 (Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura) para a Consulente (adquirente original), a qual registra sua entrada com o CFOP 1.922/2.922 (Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro).
4.2. A Consulente, por sua vez, emite Nota Fiscal de simples faturamento para o destinatário final (comprador), consignando CFOP 5.922/6.922.
4.3. Posteriormente, a Consulente emite Nota Fiscal com CFOP 5.120/6.120 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem") em nome do destinatário final.
4.4. Após, o vendedor remetente emite Nota Fiscal com CFOP 5.923/6.923 (Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado) em nome do destinatário final, mencionando em dados adicionais o nome, o endereço e os números de inscrição Estadual, CNPJ, número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo adquirente original com CFOP 5.120/6.120. Menciona, ainda, que a referida Nota Fiscal sob CFOP 5.923/6.923, por vezes, devido à falta de matéria -prima de seus fornecedores ou grande demanda de carregamento, não é emitida na mesma data que consta na Nota Fiscal com CFOP 5.120/6.120, emitida pelo adquirente original, enfatizando que em algumas situações as referidas Notas Fiscais são emitidas até mesmo em meses diferentes.
4.5. Por fim, ressalta que, para conclusão do processo, o vendedor remetente emite uma Nota Fiscal com CFOP 5.118/6.118 (Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem) em nome do adquirente original, em data posterior às que constaram nas Notas Fiscais anteriormente mencionadas, referenciando os dados da Nota Fiscal emitida sob CFOP 5.923/6.923.
5. Diante disso, questiona:
5.1. Se as Notas Fiscais que consignam os CFOP 5.120/6.120, 5.923/6.923 e 5.118/6.118 devem ser emitidas simultaneamente e, em caso negativo, se deve ser obedecida alguma forma sequencial e se todas devem ser emitidas dentro do mesmo mês.
5.2. Se, na qualidade de adquirente original, poderá emitir uma única Nota Fiscal com CFOP 5.120/6.120, consignando a quantidade e o valor total da operação para o destinatário final, sendo assim dispensada da emissão da Nota Fiscal sob CFOP 5.922/6.922 (com natureza de "simples faturamento"), na situação em que o vendedor remetente promover remessas parciais das mercadorias ao destinatário final.
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6. Firme-se, em primeiro lugar, que não será analisada na presente resposta a possibilidade de enquadramento das operações objeto da presente consulta no artigo 41 do Anexo I, mencionado pela Consulente, tampouco a tributação pertinente às operações, já que não foram fornecidas maiores informações sobre os produtos e a tributação não foi objeto de questionamento.
7. O artigo 129 do RICMS/2000 dispõe que:
"Artigo 129 - Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do valor do imposto.
§ 1º - Na venda para entrega futura, o uso da faculdade prevista neste artigo condiciona-se à emissão, por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, de Nota Fiscal que, além dos demais requisitos, conterá:
1 - o valor da operação ou, se tiver ocorrido reajuste contratual do preço da mercadoria, este preço, se lhe for superior;
2 - o destaque do valor do imposto;
3 - como natureza da operação, a expressão "Remessa - Entrega Futura";
4 - o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.
§ 2º - No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, da mercadoria a terceiro, deverá ser emitida Nota Fiscal:
1 - pelo adquirente original em favor do destinatário, com destaque do valor do imposto, quando devido, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa;
2 - pelo vendedor remetente:
a) em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;
b) em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal prevista na alínea anterior, bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação, constantes na Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.
(...)"
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8. Ressalte-se que o artigo 129 do RICMS/2000 procurou tratar tanto de venda para entrega futura, no seu § 1º, como de venda à ordem, no §2º. Isso posto, considerando que, no caso em análise, temos uma venda à ordem combinada com uma venda para entrega futura, ambos os parágrafos do artigo 129 deverão ser observados. Optando o vendedor remetente, bem como o adquirente original, pela emissão de Notas Fiscais de "Simples Faturamento", o procedimento será composto pelas seguintes etapas:
8.1. No momento do faturamento, o vendedor remetente emitirá uma Nota Fiscal, com CFOP 5.922/6.922 (Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura) para a Consulente (adquirente original), a qual, por sua vez, emitirá Nota Fiscal de "Simples Faturamento" (CFOP 5.922/6.922), para o destinatário, sem destaque do ICMS.
8.2. No momento da remessa, primeiramente, o adquirente original deve emitir Nota Fiscal de "Venda" (CFOP 5.120/6.120), com destaque do ICMS, se devido, para o destinatário final, nos termos do § 2º, item 1, do artigo 129 do RICMS/2000, referenciando a Nota Fiscal de "Simples Faturamento" de sua emissão (item 8.1.), para atender o disposto no artigo 129, §1º, item 4, do RICMS/2000.
8.3. Também no momento da remessa, o vendedor remetente deve emitir as seguintes Notas Fiscais:
8.3.1. Primeiramente, conforme § 2º, item 2, "a, do artigo 129 do RICMS/2000, o vendedor remetente deve emitir Nota Fiscal de "Remessa por Ordem de Terceiro" para o destinatário final, para acobertar o trânsito da mercadoria, sob o CFOP 5.923/6.923, sem destaque do ICMS, referenciando a Nota Fiscal de que trata o item 8.2.
8.3.2. Posteriormente, nos termos do § 1º combinado com o § 2º, item 2, "b" do artigo 129 do RICMS/2000, o vendedor remetente deve emitir Nota Fiscal de "Remessa Simbólica" para o adquirente original, com destaque do ICMS, e sob CFOP 5.118/6.118 ou 5.119/6.119, conforme o caso, referenciando as Notas Fiscais mencionadas nos itens 8.2 e 8.3.1 e, para atender o disposto no artigo 129, § 1º, item 4, do RICMS/2000, também deve referenciar a Nota Fiscal de "Simples Faturamento" de sua emissão (item 8.1).
9. Assim, respondendo ao questionamento da Consulente relatado no item 5.1, a emissão das Notas Fiscais que acobertam a operação em análise deve seguir a forma sequencial apresentada no item 8, que permite que as Notas Fiscais anteriormente emitidas sejam referenciadas pelas posteriores, conforme previsto no artigo 129 do RICMS/2000.
10. A Consulente também questiona se pode emitir uma única Nota Fiscal com CFOP 5.120/6.120, consignando a quantidade e o valor total da operação para o destinatário final (e não emitir Nota Fiscal com natureza de "simples faturamento"), na situação em que o vendedor remetente promova remessas parciais das mercadorias ao destinatário final.
11. Registre-se que, na operação de venda à ordem e de venda para entrega futura, o adquirente original tem a faculdade de emitir Nota Fiscal com natureza de "Simples Faturamento", com o objetivo de registrar o momento do acerto da operação e seu faturamento, sem destacar o imposto, nos termos do artigo 129, "caput", do RICMS/2000. Assim, a referida Nota Fiscal é facultativa.
12. Independentemente de haver ou não a emissão da Nota Fiscal com natureza de "simples Faturamento", persiste a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de "venda" em nome do estabelecimento do destinatário final, com o destaque de ICMS, quando devido, no momento da efetiva saída da mercadoria.
13. Isso porque, pela regra prevista no artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000, a incidência do ICMS ocorre na saída da mercadoria do estabelecimento, sendo este o momento em que a Nota Fiscal com destaque do imposto, se for o caso, deve ser emitida.
14. Cabe salientar que, na hipótese de remessas parciais, os dados constantes nas Notas Fiscais que respaldam a operação devem refletir o que de fato ocorreu. Assim, havendo remessas parciais, a Consulente, na qualidade de adquirente original, deve emitir uma Nota Fiscal de venda, com CFOP 5.120/6.120 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem"), relativamente a cada uma das remessas (parciais) de mercadorias para o destinatário final, devendo consignar em cada Nota Fiscal, as quantidades e valores efetivamente remetidos.
15. Dessa forma, em resposta ao questionamento da Consulente, esta não poderá emitir uma única Nota Fiscal com CFOP 5.120/6.120, consignando a quantidade e o valor total da operação para o destinatário final, na situação em que o vendedor remetente promover remessas parciais das mercadorias ao destinatário final, devendo a Consulente emitir uma Nota Fiscal de venda, com CFOP 5.120/6.120, relativamente a cada uma das remessas, em consonância com o artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000, e consignar em cada Nota Fiscal as quantidades e valores efetivamente remetidos.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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