Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 22.364, de 19/11/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22364/2020, de 19 de novembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/11/2020

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Guarda de veículos em estabelecimento de terceiro (estacionamento particular) - Estabelecimento depositário sujeito à inscrição estadual.

I. O estacionamento particular que recepciona e realiza a guarda de veículos pertencente a estoque de terceiro que os comercializa, exerce atividade de depósito de mercadorias de terceiro, devendo se inscrever no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado (artigo 19, § 1º, item 1 do RICMS/2000).

II. A legislação tributária paulista vigente prevê diferentes modalidades de depósito, cada qual com seu regramento específico. No entanto, essa conclusão não impede que as mercadorias de um determinado contribuinte sejam armazenadas em estabelecimento de terceiro, desde que as operações de remessas a esse título e os respectivos retornos sejam gravadas pelo ICMS.

III. O depósito fechado se caracteriza como prolongamento de estabelecimento paulista de mesma titularidade, destinando-se exclusivamente ao armazenamento das mercadorias pertencentes a estabelecimentos paulista do mesmo titular.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos (CNAE 45.11-1/01), ingressa com sucinta consulta apresentando questionamento acerca da emissão de Notas Fiscais na remessa e retorno de veículos que comercializa e que estão armazenados em estacionamentos particulares pertencentes a outros titulares.

2. Nesse contexto, informa que suas filiais, quando não há espaço físico em seus estabelecimentos, alugam vagas em estacionamentos localizados nas imediações, pertencentes a terceiros, objetivando o armazenamento de seus veículos, que ali permanecem até que ocorra sua comercialização.

3. Esclarece que, ao enviar os veículos para os estacionamentos particulares (de terceiros), emite Nota Fiscal consignando o CFOP 5.949, indicando como natureza de operação "remessa para armazenagem". No retorno desses veículos até seu estabelecimento, a Consulente emite Nota Fiscal de entrada, indicando o CFOP 1.949 e a natureza de operação "retorno de remessa para armazenagem" com base na alínea "a" do inciso I do artigo 136 do RICMS/2000, uma vez que esses estacionamentos estão cadastrados somente como contribuintes do ISSQN.

4. Por fim, questiona se estão corretos os procedimentos adotados na emissão das Notas Fiscais que acobertam tais operações.

Interpretação

5. De início, cumpre registrar que a atividade exercida pela Consulente é o comércio de veículos novos e usados. Nesse sentido, os veículos que são enviados para depósito em estacionamento pertencente a terceiro compõem o estoque da Consulente, constituindo-se, portanto, como mercadorias.

6. Isso posto, esclareça-se que o estabelecimento de terceiro (estacionamento de veículos), quando somente realizar a prestação de serviço de guarda de veículos pertencentes a usuário final, nos termos do subitem 11.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, exerce atividade sujeita ao imposto de competência municipal.

7. No presente caso, verifica-se que o estacionamento particular, ao recepcionar e manter a guarda dos veículos que compõem o estoque da Consulente e que ali permanecem até que sejam comercializados, está atuando como depositário de mercadorias de terceiro sendo, portanto, obrigado a se inscrever no cadastro de contribuintes do ICMS (artigo 19, § 1º, item 1 do RICMS/2000), passando a cumprir com todas obrigações principais e acessórias decorrentes do imposto de competência estadual.

8. No que tange a atividade de depositário de mercadoria pertencente a outro titular, a legislação paulista prevê as seguintes hipóteses:

8.1. Junto a estabelecimento qualificado como armazém geral, conforme Decreto Federal nº 1.102/1903 e com o respectivo registro na JUCESP, seguindo a disciplina do Anexo VII do RICMS/2000;

8.2. Em estabelecimento que realize exclusivamente a atividade de prestação de serviços de logística, associada, ou não, à prestação de serviço de transporte, seguindo a disciplina da Portaria CAT 31/2019 (que dispõe sobre as atividades dos operadores logísticos para o armazenamento de mercadorias pertencentes a terceiros contribuintes do ICMS);

8.3. Em estabelecimento que não é constituído como armazém geral e não se qualifica como operador logístico, mas que realiza a atividade de depósito de mercadorias para terceiros, seguindo as regras gerais de tributação, inclusive no que se refere à sistemática do regime de substituição tributária.

9. Do exposto acima, nota-se que a legislação prevê diferentes modalidades de depósito, cada qual com seu regramento específico. No entanto, essa conclusão não impede que as mercadorias de um determinado contribuinte sejam armazenadas em estabelecimento de terceiro, desde que as operações de remessas a esse título e os respectivos retornos sejam gravadas pelo ICMS, nos termos da legislação vigente.

9.1. Nesse ponto, a título meramente colaborativo, recomenda-se a leitura das Respostas à Consulta nº 20424/2019 e 21765/2020, que tratam de assuntos conexos ao apresentado e podem auxiliar a Consulente com a matéria e estão disponibilizadas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento em seu portal (https://portal.fazenda.sp.gov.br, módulos: Legislação Tributária, Respostas de Consultas).

10. Dessa forma, para que o estacionamento particular continue atuando como estabelecimento depositário dos veículos da Consulente, deverá se constituir sob alguma das modalidades de regime de depósito de mercadorias anteriormente descritas. No que tange à regularização por parte do estabelecimento depositário (estacionamento particular), vale lembrar que o inciso XI do artigo 11 do RICMS/2000 prevê a responsabilização solidária da Consulente na hipótese do descumprimento das obrigações principais e acessórias daquele estabelecimento.

11. Não obstante as modalidades de depósito em estabelecimento de terceiros supra mencionadas, vale acrescentar que a legislação paulista prevê a figura do depósito fechado, de mesma titularidade do depositante, que se destina exclusivamente ao armazenamento de mercadorias do contribuinte que o mantém (artigo 17, inciso I, do RICMS/2000), caracterizando-se como prolongamento de estabelecimento depositante, que é quem realiza efetivamente as operações comerciais (artigo 3º, inciso III c/c § 1º, do RICMS/2000).

11.1. Em decorrência do exposto, considerado um estabelecimento auxiliar que exerce exclusivamente atividade de apoio, como prolongamento de determinado estabelecimento paulista de mesma titularidade, o depósito fechado paulista só pode armazenar mercadorias de filial de mesma titularidade que se encontre localizada no Estado de São Paulo, sendo ainda, vedado o armazenamento de mercadorias em nome de estabelecimento, ainda que da mesma empresa, localizado em outro Estado.

12. Dessa feita, caso o estacionamento particular em comento não se inscreva no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, a Consulente, de forma alternativa, poderá constituir filial como depósito fechado, nos termos da legislação pertinente, para fins de depósito de suas mercadorias (veículos).

13. Por fim, visto que o procedimento que a Consulente vem adotando não encontra respaldo na legislação vigente e, considerando que ocorreram saídas de mercadorias com destino a estabelecimento de terceiros, recomenda-se que a Consulente se dirija ao Posto Fiscal a que esteja vinculado o seu estabelecimento para que esse examine a situação de fato e a oriente a respeito do procedimento adequado para eventual regularização necessária, ao abrigo da denúncia espontânea, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.

14. Com os esclarecimentos apresentados, consideram-se respondidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 22.364, de 19/11/2020.

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