Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 22.362, de 26/11/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22362/2020, de 26 de novembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/11/2020

Ementa

ICMS - Prestação de serviço de transporte de mercadorias a serem exportadas - Isenção do artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000.

I. O transporte de mercadorias para exportação ou com fins específicos de exportação não está abrangido pela não incidência do imposto prevista no artigo 7º, inciso V, §1º, item 1, alínea "a", do RICMS/2000.

II. O Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 56.335/2010, introduziu o artigo 149 ao Anexo I do RICMS/2000, concedendo a isenção do imposto estadual para a prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria, originada em estabelecimento paulista e com destino à exportação.

III. Para efeito da isenção prevista no artigo 149, do Anexo I do RICMS/2000, o estabelecimento exportador remetente (origem) deve se localizar em território paulista, local a partir do qual a mercadoria ou bem destinados à exportação serão transportados (remetidos) até o ponto de embarque para o exterior.

IV. A isenção do artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000 tem como requisito (dentre outros) que a operação de saída da mercadoria do estabelecimento de origem paulista com destino à exportação esteja abrangida pela não incidência do ICMS, nos termos do inciso V ou da alínea "b" do item 1 do § 1º, ambos do artigo 7º do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP exercer, como atividade principal, o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 49.30-2/02), ingressa com consulta referente à prestação de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior.

2. Relata que é contratada por agentes de cargas ("freight forwarders"), não contribuintes do ICMS, que atuam como representantes de exportadores brasileiros e importadores estrangeiros para realizar a coleta de cargas diretamente no domicílio do exportador e o posterior transporte das mesmas até o local de embarque para o exterior (portos ou aeroportos).

3. Informa que o comércio internacional é regido pelos INCOTERMS, sendo que, cada modalidade prevista determina as responsabilidades e riscos em uma operação comercial internacional. Exemplifica a modalidade "EXW - Ex-Works", na qual a responsabilidade do exportador cessa na porta do seu domicílio, cabendo ao importador, a partir desse momento, as despesas e os custos para levar a carga até o seu local, no exterior.

4. Nessa situação, o adquirente (importador) situado em outro país contrata um intermediário (agente de carga) que busca os serviços da Consulente para efetuar o transporte rodoviário da mercadoria a ser exportada, desde sua retirada no exportador brasileiro (vendedor) até o local de embarque para o país de destino.

5. A Consulente entende que, independentemente de quem seja o tomador da prestação de serviço de transporte (no seu caso, o agente de carga contratado pelo importador) e da modalidade INCOTERM escolhida no contrato comercial entre as partes envolvidas, a operação de exportação da mercadoria é amparada pela não incidência do ICMS prevista no inciso V do artigo 7º do RICMS/2000.

6. Diante do exposto, questiona se é aplicável a não incidência do ICMS (inciso V do artigo 7º do RICMS/2000) no transporte rodoviário das mercadorias destinadas ao exterior prestado pela Consulente, desde o estabelecimento exportador até o local de embarque (porto ou aeroporto), independentemente de quem seja o tomador do serviço constante no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido nessa prestação, que no presente caso é um intermediário (agente de cargas) não contribuinte do ICMS.

Interpretação

7. De plano, convém salientar que a Consulente expôs em termos genéricos que é contratada por "agente de cargas" sem explicar a relação jurídica entre ela, o agente e o importador situado no exterior, bem como o efetivo negócio jurídico prestado pelo "agente de cargas". Para a correta caracterização da situação existente, seria essencial conhecer os termos acordados entre o "agenciador" e seu cliente situado no exterior. Diante disso, essa consulta será respondida em termos genéricos, tendo como foco o cerne do questionamento da Consulente, qual seja, a aplicação da não incidência sobre o transporte rodoviário de mercadorias destinadas ao exterior, cujo trajeto se inicia no estabelecimento exportador e tem como destino o local de embarque para o exterior.

7.1. Além disso, esta resposta se restringirá à análise da prestação de serviço de transporte de mercadoria com destino ao exterior, cujo início se dá no Estado de São Paulo, não adentrando na matéria relativa a eventual crédito do imposto.

7.2. E, finalmente, ainda em sede preliminar, registre-se que a presente resposta partirá do pressuposto de que o estabelecimento origem exportador, local onde a Consulente iniciará a prestação de serviço de transporte da mercadoria com destino à exportação, localiza-se em território paulista.

8. Do relato, depreende-se que a mercadoria a ser exportada é retirada no estabelecimento vendedor (exportador) por veículo da Consulente, que a transportará diretamente ao local de embarque para o exterior, não ocorrendo nesse trajeto qualquer parada ou estadia no estabelecimento do agente intermediário (agente de carga - "freight forwarders"), não contribuinte do ICMS e distinto da pessoa do exportador (vendedor) ou do importador (adquirente).

9. Isso posto, importante esclarecer que, ao contrário do afirmado pela Consulente, o transporte de mercadorias para exportação ou com fins específicos de exportação não está abrangido pela não incidência do imposto prevista no artigo 7º, inciso V, §1º, item 1, alínea "a" do RICMS/2000, que tem a seguinte redação:

"Artigo 7º - O imposto não incide sobre (Lei Complementar federal 87/96, art. 3º, Lei 6.374/89, art. 4º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, III; Convênios ICM-12/75, ICMS-37/90, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 1, e ICMS-113/96, cláusula primeira, parágrafo único):

[...]

V - a saída de mercadoria com destino ao exterior e a prestação que destine serviço ao exterior;

[...]

§ 1º - O disposto no inciso V, observadas, no que couber, as disposições dos artigos 439 a 450, aplica-se, também:

1 - à saída de mercadorias, com o fim específico de exportação, com destino a:

a) empresa comercial exportadora, inclusive "trading";

b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

c) outro estabelecimento da mesma empresa;

[...]"

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10. Do dispositivo acima, observa-se que a saída de mercadoria com destino ao exterior (artigo 7º, inciso V, do RICMS/2000) e a saída de mercadorias, com o fim específico de exportação, com destino a empresa comercial exportadora, inclusive "trading", armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro ou outro estabelecimento da mesma empresa (artigo 7º, inciso V, §1º, item 1, alíneas "a", "b" e "c" do RICMS/2000, respectivamente), estão alcançadas pela não incidência do imposto, assim como a prestação que destine serviço ao exterior, como na prestação de serviço de comunicação, ou mesmo de serviço de transporte internacional (aquela efetuada "porta a porta", por um mesmo "transportador", desde um ponto situado dentro do território nacional até outro localizado fora dele).

11. Assim, diferentemente do entendido pela Consulente, no presente caso do transporte de mercadoria a ser exportada, depreende-se que o transportador (Consulente) está prestando um serviço dentro do país (início e fim em território nacional) - portanto, intermunicipal ou interestadual e não internacional. Por esse motivo o referido serviço de transporte não está incluído na não incidência do imposto do inciso V do artigo 7º do RICMS/2000.

12. Por outro lado, ressalve-se que o Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 56.335/2010, introduziu o artigo 149 ao Anexo I do RICMS/2000, concedendo a isenção do imposto estadual para a prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação, independente de quem seja seu tomador, conforme se verifica a seguir:

"Artigo 149 (SERVIÇO DE TRANSPORTE - EXPORTAÇÃO) - Prestação de serviço de transporte intestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação, quando esta for transportada desde o estabelecimento de origem, situado no território paulista, até: (Artigo acrescentado pelo Decreto 56.335, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010)

I - o local de embarque para o exterior;

II - o local de destino no exterior;

III - recinto ou armazém alfandegado para posterior remessa ao exterior.

IV - armazém geral ou Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - REDEX situado neste Estado, para depósito em nome do remetente, observado o disposto no § 3º. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 59.655, de 25-10-2013, DOE 26-10-2013)

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se:

1 - nas hipóteses dos incisos I, II e III, somente quando a saída da mercadoria do estabelecimento de origem de que trata o "caput" estiver fora do campo de incidência do imposto, nos termos do inciso V e da alínea "b" do item 1 do § 1º, ambos do artigo 7º deste regulamento; (Redação dada ao item pelo Decreto 58.389, de 14-09-2012; DOE 15-09-2012);

2 - também quando a prestação que trata o "caput" se tratar de redespacho ou sub contratação, observado o disposto no item 1.

§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às prestações beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

§ 3º - Relativamente ao inciso IV, a isenção: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 58.389, de 14-09-2012; DOE 15-09-2012)

1 - aplica-se apenas na hipótese em que o estabelecimento remetente da mercadoria esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida;

2 - fica condicionada à efetiva exportação da mercadoria no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente;

3 - não prevalecerá se houver descumprimento do disposto no item 2, hipótese em que se aplicará, ao estabelecimento remetente, a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto nos termos previstos na legislação."

13. Nesse sentido, o que se verifica é o caráter objetivo da isenção em tela, alcançando as prestações de serviço de transporte de mercadorias com destino ao exterior, a partir de estabelecimento exportador origem paulista, independente de características pessoais especiais (subjetivas) do prestador ou do tomador do serviço. O que se exige para a aplicação do referido benefício isentivo é que estejam presentes objetivamente os seguintes requisitos:

13.1. Que o transporte seja efetuado a partir do estabelecimento de origem paulista;

13.2. Que o transporte tenha como destino (i) o local de embarque para o exterior; ou (ii) entreposto aduaneiro ou armazém alfandegado para posterior remessa ao exterior; ou (iii) armazém geral ou Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - REDEX situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;

13.3. A saída da mercadoria do estabelecimento de origem paulista esteja abrangida pela não-incidência do imposto, nos termos do inciso V ou da alínea "b" do item 1 do § 1º, ambos do artigo 7º do RICMS/2000, ou, no caso de o destino ser armazém geral ou REDEX, que observe a Portaria CAT-13/2013, além dos demais requisitos do § 3º do referido artigo.

14. Importante destacar que "estabelecimento de origem", para fins do disposto no artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000, é o estabelecimento paulista a partir do qual será efetuada a remessa de bem ou mercadoria, que nele se encontra.

14.1. Ou seja, em outras palavras, conforme expressa disposição no "caput" desse dispositivo legal, para que seja aplicável a isenção em tela, é requisito que o estabelecimento de origem (a partir do qual será efetuada a remessa de bem ou mercadoria) esteja situado em território paulista.

14.2. Assim, estabelecimento de origem tanto pode ser o estabelecimento do exportador (inclusive suas filiais), direto ou indireto, como pode ser o estabelecimento depositário, alfandegado ou não, no qual o bem ou a mercadoria destinada à exportação se encontre depositada (armazém geral, armazém alfandegado, recinto alfandegado, terminais portuários, entreposto aduaneiro, REDEX, etc.), desde que localizado nos limites do Estado de São Paulo.

15. Consequentemente, as prestações de serviço de transporte de mercadorias destinadas à exportação, remetidas por empresas sediadas em outro Estado, não fazem jus à referida isenção nas situações em que o imposto for de competência do Estado paulista, como por exemplo, no caso de redespacho (nesse sentido, vide Resposta à Consulta nº 1005/2012, disponível no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento em https://portal.fazenda.sp.gov.br, módulos "legislação"/"tributária"/"respostas de consultas").

15.1. Nesse contexto, registra-se, ainda, que a disposição legal do item 2 do §1º do artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000, que prevê tratamento análogo de isenção para os casos de subcontratação e redespacho, não afasta a condicionante de o estabelecimento de origem estar situado em território paulista exposto no "caput".

16. Portanto, em conclusão, a prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria para exportação ou com fins específicos de exportação não está abrangida pela não incidência do imposto prevista no artigo 7º, inciso V, §1º, item 1, alínea "a", do RICMS/2000.

17. No entanto, quando a prestação de serviço de transporte da mercadoria tiver por início estabelecimento origem paulista do cliente da Consulente e encaminhar-se até o local de embarque para o exterior, poderá ser aplicada a isenção do artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000, cumpridos os requisitos legais expostos nesse dispositivo.

18. Nestes termos, consideram-se respondidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 22.362, de 26/11/2020.

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