Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/01/2021
ICMS -Reinstituição de benefícios tributários - Lei Complementar federal nº 160/2017 - Convênio ICMS-190/2017 - Crédito do imposto na aquisição interestadual.
I. O procedimento estabelecido pelo Convênio ICMS-190/2017, necessário para a remissão, anistia e reinstituição de benefícios tributários concedidos em desconformidade com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal (a chamadareinstituição de benefícios tributários), é de responsabilidade de cada ente federativo com relação aos benefícios tributários por eles instituídos.
1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a "fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente", de código 22.19-6/00 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), informa que é uma indústria de beneficiamento de borracha natural, tendo como produto final de venda o "Geb 10 Granulado Escuro Brasileiro", classificado no código 4001.22.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
2. Relata que adquire matéria-prima "cernambi a granel", classificada no código 4001.29.90 da NCM, de fornecedores produtor rural pessoa física e jurídica localizados no Estado de São Paulo e em outros estados da federação. Após a industrialização e beneficiamento dessa matéria-prima, efetua a venda do produto acabado para as indústrias de artefatos de borracha e indústrias pneumáticas dentro do Estado de São Paulo, com isenção do ICMS, e para clientes de outros Estados, tributados normalmente.
3. A Consulente informa, ainda, que está negociando com um novo fornecedor pessoa jurídica localizado no Estado de Goiás a compra da matéria-prima "cernambi a granel", que possui naquele Estado um incentivo fiscal de 18% de crédito presumido, nos termos do artigo 64 do Decreto 4852/1997 e artigo 14, inciso I, "a", da Instrução Normativa (IN) 673/2004, e que o produtor está credenciado conforme artigo 3º dessa IN.
4. Segundo o entendimento desse fornecedor, o referido crédito presumido foi devidamente reinstituído, conforme Certificado de Registro e Depósito - SE/CONFAZ nº 77/2020, que certifica a entrega de documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais, inclusive osatos normativos do Estado de Goiás. Dessa forma, entende que as demais unidades da federação ficam impedidas de efetuar qualquer glosa de crédito.
5. Sendo assim, após mencionar o artigo 155 da Constituição Federal de 1988, as Leis Complementares Federais 24/1975, 87/1996 e 160/2017, o Convênio ICMS-190/2017 e o Comunicado CAT-36/2004, a Consulente questiona se poderá se apropriar do crédito do valor do ICMS destacado no documento fiscal, ou deverá descontar o crédito presumido informado no campo "Informações Adicionais".
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6. Observe-se que, antes de responder o questionamento da Consulente, é necessário analisar o processo dereinstituição de benefício fiscal concedido pelo Estado de Goiás. Dessa forma, para conhecimento, transcrevemos os normativosde Goiás mencionados pela Consulente no item 3:
6.1. O artigo 64 do Decreto 4852/1997:
"Art. 64. É concedido crédito presumido ao estabelecimento:
(...)
V - produtor agropecuário ou extrator de substância mineral ou fóssil, no percentual de até 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto devido, em substituição à apropriação de qualquer outro crédito, atendidos os limites e as demais normas estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda, sendo que a apropriação do crédito presumido deve ser feita (Lei Nº 13.453/1999, art. 2º, I): (Redação dada pelo Decreto Nº 6.928 DE 05.06.2009)
a) no momento da emissão do documento fiscaI correspondente à operação, por intermédio do órgão fazendário; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.928 DE 05.06.2009)
b) pelo estabelecimento produtor agropecuário ou extrator de substância mineral ou fóssil e pelo substituto tributário pela operação anterior, na forma disposta na legislação tributária. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.928 DE 05.06.2009).
6.2. Os artigos 3º e 14 da IN 673/2004:
"Art. 3º O produtor agropecuário ou o extrator de substância mineral ou fóssil, pessoa jurídica ou física, inscrito no CCE, independentemente do atendimento das condições estabelecidas no art. 2º, pode, também, por meio de credenciamento, ser autorizado a emitir a sua própria Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, desde que adote o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS, com escrituração dos livros fiscais, utilizando-se do crédito presumido previsto no art. 14 em substituição à apropriação de qualquer outro crédito de ICMS. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa GSF nº 712, de 02.03.2005, DOE GO de 07.03.2005)"
"Art. 14. O produtor ou o extrator, exceto o credenciado nos termos do art. 2º, deve aplicar sobre o valor do imposto devido, na operação sujeita às alíquotas a seguir indicadas, os percentuais de crédito presumido, correspondentes às seguintes espécies e produtos:
I - 12% (doze por cento):
a) agrícola, 18% (dezoito por cento);
(...)"
7. Conforme relato da Consulente, pelo fato desses normativos estarem no processo dereinstituição de que trata o Convênio ICMS 190/2017, entendemos que foram concedidos em desacordo com a Constituição Federal de 1988.
8. Quanto a esse tema, destacamos que o procedimento descrito na Cláusula segunda do Convênio ICMS-190/2017, necessário para a remissão, anistia e reinstituição de benefícios tributários concedidos em desconformidade com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal (a chamadareinstituição debenefícios tributários), é de responsabilidade de cada ente federativo com relação aos benefícios tributários por eles instituídos.
9. Nessa seara, o Estado de Goiás, em cumprimento à exigência prevista no inciso I da Cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017, publicou a lista de atos normativos vigentes em 8 de agosto de 2017, e efetuou o registro e o depósito dos atos normativos concessivos e a respectiva documentação comprobatória, conforme exigência do inciso II da Cláusula segunda do mencionado convênio, o que resta confirmado pelo Certificado de Registro e Depósito (CRD) SE/CONFAZ nº 77/2020.
10. Observe-se que não encontramos referência ao artigo 64 do Decreto 4.852/1997 na lista do Decreto 9.193/2018. Apenas há referência ao Decreto 6.928/2009, que deu nova redação ao referido artigo. Tanto o Decreto 4.852/1997 quanto o Decreto 6.928/2009 foram reinstituídos pela Lei 20.367/2018, de 11 de dezembro de 2018, com registro e depósitos atestados pelo Certificado de Registro e Depósito (CRD) GO 2019-60.
11. Quanto à IN 673/2004, que regulamenta o crédito presumido, informando a base sobre a qual será aplicado o percentual de crédito presumido, e que tem por base os artigos 64, V, 159, parágrafo único, 173, parágrafo único, 358 e 520, todos do Decreto 4.852/1997 (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE), essa não foi encontrada no Portal Nacional da Transparência Tributária (PNTT) no sítio do CONFAZ.
12. Dessa forma, importante notar que, mesmoreinstituído o benefício originalmente previsto no artigo 64, inciso V, do Decreto 4.852/1997, em não sendoreinstituída a IN 673/2004, havendo divergência entre os 18% previsto nela e a alíquota especificamente aplicada, o crédito ainda seria, pelo menos em parte, irregular.
13. Lembramos, por oportuno, que mesmo que algum ato não tenha sido devidamente reinstituído, o Convênio ICMS 91/2020 alterou os prazos para registro e depósito (término previsto para 31 de dezembro de 2020), para que cada unidade federada pudesse realizar depósitos sem a necessidade de prévia permissão pelo CONFAZ.
14. Diante desse cenário, como a dúvida paira a respeito da legislação tributária de Goiás, a Consulente deve submeter ao órgão competente daquele Estado os questionamentos atinentes àreinstituição de benefícios tributários, solicitando as correspondentes provas documentais.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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