Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 22.294, de 09/03/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22294/2020, de 09 de março de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/03/2021

Ementa

ICMS - Regime especial (artigo 327-J, § 1º, item 3, do RICMS/2000) para fabricante de calçados classificados no Capítulo 64 da NCM - Diferimento na saída de mercadoria realizada por fornecedor com destino ao estabelecimento detentor do regime especial.

I. O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria realizada por estabelecimento fornecedor localizado neste Estado, com destino ao estabelecimento detentor do regime especial previsto no artigo 327-J do RICMS/2000, será diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer a posterior saída da referida mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização (artigo 327-J, § 1º, item 3).

II. O estabelecimento fornecedor localizado neste Estado poderá aderir ao mencionado Regime Especial, observando as mesmas condicionantes impostas pelo § 6º do 327-J do RICMS/2000 ao detentor do Regime Especial e a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (artigo 327-J, § 3º), sem prejuízo de outras exigências dispostas no ato concessório do Regime Especial.

III. Interrompido o diferimento, o ICMS diferido das operações anteriores será recolhido de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação tributada que realizar, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crédito (inciso I do artigo 430 do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente tem como atividade principal a fabricação de calçados de couro (CNAE 15.31-9/01) e, dentre suas atividades secundárias, a fabricação de calçados de material sintético (CNAE 15.33-5/00).

2. Informa que optou pelo benefício de crédito outorgado previsto no artigo 43 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e que lhe foi concedido Regime Especial nº .../2020, com fundamento no artigo 327-J do RICMS/2000, para que, na saída de mercadorias destinadas à fabricação de calçados, classificados no Capítulo 64 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizada por estabelecimento fornecedor localizado neste Estado, com destino a seu estabelecimento, ocorra o diferimento total do ICMS incidente nessa operação.

3. Indaga:

3.1. se os fornecedores que importam matéria-prima podem aderir ao aduzido Regime Especial;

3.2. para qual momento fica diferido o lançamento do ICMS incidente na aquisição de mercadoria proveniente de fornecedor que tenha aderido ao mencionado Regime Especial;

3.3. se nesse momento deverá recolher, além do imposto devido pela sua própria operação, o ICMS da operação anterior, calculado por dentro, cujo lançamento foi diferido.

Interpretação

4. Preliminarmente, colacionamos os trechos do artigo 327-J do RICMS/2000 e do artigo 43 do Anexo IIII do RICMS/2000, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 65.255/2020, com efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021, que importam para a presente resposta:

"Artigo 327-J - O estabelecimento localizado neste Estado, cujas operações resultem em saldos credores elevados e continuados do ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4,0% (quatro por cento) nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), conforme previsto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25-04-2012, poderá solicitar regime especial à Secretaria da Fazenda para que o lançamento do imposto incidente nas operações de importação seja suspenso, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização.

§ 1º - Adicionalmente à suspensão de que trata o "caput", o estabelecimento localizado neste Estado que realize operações com autopeças, implementos agrícolas e produtos de perfumaria e de higiene pessoal, as quais resultem em saldos credores elevados e continuados do ICMS ou estejam perdendo competitividade, em virtude da aplicação do disposto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25-04-2012, ou da variação da carga tributária nas sucessivas entradas e saídas das mercadorias, poderá solicitar regime especial à Secretaria da Fazenda para que: (Redação dada ao "caput" do parágrafo pelo Decreto 62.550, de 02-05-2017; DOE 03-05-2017)

1 - o lançamento do imposto incidente nas operações de importação, realizadas pelo estabelecimento detentor do regime especial, seja suspenso ou diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer posterior saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização;

2 - o lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadoria, realizada pelo estabelecimento detentor do regime especial, seja diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer posterior saída da aludida mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização;

3 - o lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria realizada por estabelecimento fornecedor localizado neste Estado, com destino ao estabelecimento detentor do regime especial, seja diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer posterior saída da referida mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização. (Redação dada ao item pelo Decreto 63.096, de 22-12-2017; DOE 23-12-2017)

§ 2º - Na hipótese de que trata o item 3 do § 1º, o estabelecimento fornecedor deverá aderir expressamente ao regime especial. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 63.096, de 22-12-2017; DOE 23-12-201

§ 2º-A - O disposto no § 1º poderá ser estendido a outras mercadorias além das indicadas no referido parágrafo, por meio de resolução do Secretário da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 62.550, de 02-05-2017; DOE 03-05-2017)

§ 3º - O regime especial de que tratam o "caput" e o § 1º deverá ser requerido observando-se o disposto neste artigo e a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 4º - O requerente deverá indicar, em seu pedido, os percentuais pretendidos de suspensão ou diferimento do ICMS incidente nas operações de importação e saídas internas, juntando os documentos necessários para a comprovação de que os referidos percentuais são suficientes para inibir a formação de saldos credores elevados e continuados ou restaurar a competitividade de suas operações.

§ 5º - A autoridade fiscal poderá exigir outros documentos para aferir a consistência das informações prestadas, bem como determinar a realização de diligência fiscal.

§ 6° - A concessão do regime especial fica condicionada a que o estabelecimento solicitante do regime especial, por qualquer de seus estabelecimentos:

1 - seja emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e adote a Escrituração Fiscal Digital - EFD;

2 - promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista, quando for o caso;

3 - esteja em situação regular perante o fisco;

4 - não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;

c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação;

d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal;

5 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 4:

a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.

(...)"

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"Artigo 43 - (CALÇADO) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que promover saídas internas ou interestaduais de calçado classificado no Capítulo 64 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de (Convênio ICMS 190/17): (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

I - 4,3% (quatro inteiros e três décimos por cento), quando se tratar de saídas internas e de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);

II - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), quando se tratar de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento).

§ 1º - O benefício previsto neste artigo:

1 - aplica-se ao calçado produzido no próprio estabelecimento fabricante, bem como ao produzido sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que, neste caso, os insumos utilizados na fabricação tenham sido fornecidos pelo encomendante;

2 - condiciona-se a que a saída do mencionado produto seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização na legislação para que o crédito seja mantido.

3 - não se aplica em relação às saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante destinadas:(Item acrescentado pelo Decreto 64.807, de 21-02-2020; DOE 22-02-2020; vigor em 05-03-2020)

a) diretamente a consumidor final;

b) ao exterior;

4 - é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos às mercadorias cujas operações estejam beneficiadas com o crédito previsto no "caput". (Item acrescentado pelo Decreto 64.807, de 21-02-2020; DOE 22-02-2020; vigor em 05-03-2020)

§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 43 do Anexo III do RICMS".

§ 3º - Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela cujos produtos sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

§ 4º - A opção pelo benefício previsto neste artigo, bem como a renúncia a ela: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 64.807, de 21-02-2020; DOE 22-02-2020; vigor em 05-03-2020)

1 - deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO e alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;

2 - produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo, sendo que:

a) no caso de opção, deverá ser renovada a cada exercício, mediante lavratura de novo termo;

b) no caso de renúncia, novo termo de opção só poderá ser lavrado após transcorrido o prazo de 12 (doze) meses contados da data da renúncia."

5. Como é possível observar, o artigo 327-J do RICMS/2000 faculta ao estabelecimento localizado neste Estado, cujas operações resultem em saldos credores elevados e continuados do ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4,0% nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importadas do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40% (Resolução do Senado Federal nº 13/2012), a solicitação de regime especial para que o lançamento do imposto incidente nas operações de importação seja suspenso, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização.

6. De forma adicional, o item 3 do § 1º do artigo 327-J do RICMS/2000, combinado com o parágrafo único da Resolução SF-102/2019, prevê que o estabelecimento localizado neste Estado que fabrique calçados classificados no Capítulo 64 da NCM, cujas operações resultem em saldos credores elevados e continuados do ICMS ou que esteja perdendo competitividade, em virtude da aplicação do disposto na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, ou da variação da carga tributária nas sucessivas entradas e saídas das mercadorias, poderá solicitar regime especial à Secretaria da Fazenda e Planejamento para que o lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria realizada por estabelecimento fornecedor localizado neste Estado, com destino ao estabelecimento detentor desse regime especial, seja diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer posterior saída da referida mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização.

7. Destaque-se que, conforme disposto no § 2º do artigo 327-J do RICMS/2000, na hipótese de que trata o item 3 do § 1º, o estabelecimento fornecedor, caso queira realizar a saída de mercadoria com o diferimento concedido por regime especial, deverá aderir expressamente ao regime.

8. Deve-se esclarecer, nesse sentido, que a concessão de regimes especiais, no âmbito deste Estado, é autorizada pelo artigo 71 da Lei 6.374/1989 e regulamentada, de forma geral, nos casos em que é concedida por manifestação do contribuinte, pelo artigo 479-A do RICMS/2000 e Portaria CAT-43/2007. A leitura desses dispositivos permite a conclusão de que a concessão de regime especial encontra-se na esfera da discricionariedade da Administração Pública, o que significa dizer que, com base nas condicionantes fixadas, a Secretaria da Fazenda e Planejamento pode conceder tratamento diferenciado a contribuinte consoante o interesse público envolvido.

9. Dentre essas condicionantes, para o caso em tela, encontram-se aquelas relacionadas no § 6º do dispositivo em análise, requisitos estabelecidos previamente pela Administração para a concessão de um regime diferenciado de tributação, visando ao resguardo da arrecadação e, consequentemente, do interesse público.

10. E, por oportuno, observamos que a apreciação dos pedidos que envolvem o regime especial disposto no artigo 327-J do RICMS/2000 cabe ao Delegado Regional Tributário, nos termos do inciso I do artigo 1º da Portaria CAT 43/2007, devendo essa apreciação ser realizada com base nas normas atinentes à matéria, inclusive quanto às condicionantes trazidas pelo § 6º do referido artigo 327-J. A concessão do regime sem a observância das normas vigentes extrapola essa competência atribuída pela legislação.

11. Assim, em resposta à primeira indagação, esclarecemos que possibilidade de adesão do fornecedor ao regime especial dependerá da discricionariedade da Secretaria da Fazenda e Planejamento, que poderá inclusive estabelecer outras exigências no ato concessório do Regime Especial.

12. Quanto à segunda indagação, esclarecemos que, nos termos do item 3 do § 1º do Artigo 327-J do RICMS/2000, o lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria realizada por estabelecimento fornecedor localizado neste Estado, com destino ao estabelecimento detentor do regime especial, e que tenha aderido ao aduzido regime, fica diferido para o momento em que ocorrer posterior saída da referida mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização.

13. Finalmente, quanto à última indagação, informamos que, interrompido o diferimento, o ICMS diferido das operações anteriores será recolhido pela Consulente, conforme dispõe o inciso I do artigo 430 do RICMS/2000:

"Artigo 430 - A pessoa em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação, prestação ou evento, previsto neste Livro como momento do lançamento do imposto diferido ou suspenso, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores (Lei 6.374/89, art. 8º, §10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e arts. 59 e 67, § 1º):

I - de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação ou prestação tributada que realizar, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crédito;

(...)"

14. Com essas considerações, damos por sanadas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 22.294, de 09/03/2021.

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