Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/09/2020
ICMS - Estabelecimentos diversos localizados no mesmo endereço - Operação de circulação de mercadoria - Emissão de documentos fiscais.
I. Para a existência de dois ou mais estabelecimentos situados dentro de uma mesma área física é condição necessária que sejam distintos e inconfundíveis. Cada um deve conservar a sua individualidade, mediante perfeita identificação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso ou consumo e de seus elementos de controle (livros, documentos fiscais e demais documentos).
II. Ocorre o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular (inciso I do artigo 2º do RICMS/2000).
III. Tendo ocorrido a circulação da mercadoria, a Nota Fiscal deve ser emitida antes de iniciada a sua saída, conforme inciso I do artigo 125 do RICMS/2000.
1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP, como atividade principal, a CNAE 47.13-0/02 (Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines). Ingressa com sucinta consulta solicitando procedimento de emissão de Nota Fiscal de transferência de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular após a realização de venda dessa mercadoria, por meio de plataforma de "e-commerce".
2. Relata que, em razão de exigência feita por plataforma comercial eletrônica na Internet ("e-commerce"), na qual pretende efetuar suas vendas de mercadorias, abriu uma nova filial cadastrada no mesmo endereço de sua matriz.
3. Informa que a plataforma comercial eletrônica, imediatamente após o adquirente efetuar o pedido da mercadoria, emite a Nota Fiscal da operação de venda. Nesse sentido, a Consulente alega que esse procedimento dificulta seu controle, pois a mercadoria encontra-se vinculada ao estoque da matriz. Assim, a transferência de estoque da matriz para a filial vendedora ocorreria somente após a efetivação da venda.
4. Diante do exposto, indaga se é permitida a emissão extemporânea de documento fiscal referente à transferência de mercadorias entre matriz e filial, ou seja, após a alienação da mercadoria pela filial, visto que as mercadorias disponibilizadas para venda na plataforma eletrônica ("e-commerce") encontram-se originalmente nos estoques da matriz e não da filial (efetiva vendedora nessa operação).
5. Preliminarmente, registra-se que a presente resposta não entrará na análise da legalidade da existência de dois estabelecimentos situados dentro de uma mesma área física, partindo-se da premissa de que ambos conservam sua individualidade, mediante perfeita identificação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso e consumo e de seus elementos de controle (livros, documentos fiscais e demais documentos). Além disso, para elaboração da presente resposta, também se parte da premissa que os dois estabelecimentos situados no mesmo endereço à que a Consulente faz referência, são integrantes da mesma pessoa jurídica (mesmo CNPJ base)
5.1. Nessa linha, observa-se que, em relação ao tema de estabelecimentos diversos localizados no mesmo endereço, recomenda-se a leitura do entendimento desta Consultoria Tributária, exposto nas Respostas à Consulta nºs 19747/2019, 18361/2018 e 17421/2018, publicadas no portal oficial da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (https://www.portal.fazenda.sp.gov.br, módulos "legislação"/"tributária"/"pesquisa).
6. Isso posto, depreende-se, do relato, que a Consulente efetuou a abertura de uma nova filial, para exercício das mesmas atividades realizadas pela matriz, localizada no mesmo endereço e no mesmo espaço físico desse estabelecimento matriz, para a realização de vendas por meio de plataforma eletrônica de vendas na Internet ("e-commerce").
7. Por conseguinte, nota-se que as vendas que ocorrem na plataforma eletrônica disponível na Internet serão realizadas pelo estabelecimento filial, ou seja, as mercadorias com destino ao adquirente final sairão efetivamente dos estoques dessa filial vendedora, ainda que, fisicamente, as mercadorias se encontrem no mesmo espaço físico onde também se localiza o estabelecimento matriz.
8. Nesse ponto, no que se refere à existência de estabelecimentos distintos em uma mesma unidade de negócios, registra-se que, no entendimento desta Consultoria Tributária, já manifestado em outras oportunidades, é condição necessária para a existência de dois ou mais estabelecimentos situados dentro de uma mesma área sem separação física que sejam distintos e inconfundíveis, ou seja, que cada um conserve a sua individualidade, mediante perfeita identificação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso ou consumo e de seus elementos de controle (livros, documentos fiscais e demais documentos) de cada estabelecimento.
9. Ressalte-se que, enquanto coexistirem, considerando que são estabelecimentos distintos, ainda que instalados no mesmo local físico, cada um deles deverá cumprir com as respectivas obrigações acessórias, como a emissão de documentos fiscais pertinentes às suas operações.
10. Diante disso, para preservar autonomia e individualidade de cada estabelecimento, ainda que localizados na mesma área física, cumpre lembrar que, anteriormente à efetivação da venda, a matriz da Consulente deverá transferir para sua filial vendedora a mercadoria objeto da operação. Com efeito, nos termos do artigo 2º, inciso I, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, ocorre o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular. Assim, na transferência da mercadoria do estabelecimento matriz com destino à filial da Consulente, ocorre o fato gerador do ICMS.
11. Na situação narrada pela Consulente, ocorrerá a saída da mercadoria do estoque do estabelecimento matriz para ingressar no estoque do estabelecimento filial (vendedor), mesmo que ambos os estabelecimentos estejam situados no mesmo espaço físico. Diante disso, resta configurada a circulação de mercadoria, sujeita à incidência do imposto, devendo ser emitida Nota Fiscal antes de iniciada a saída dessa mercadoria com destino à filial vendedora, conforme disposição do inciso I do artigo 125 do RICMS/2000, preservando, desse modo, a individualidade e autonomia de cada estabelecimento envolvido.
12. Ato contínuo, procedida a transferência da mercadoria da matriz para a filial, com a posterior efetivação de venda pelo estabelecimento filial, este deverá emitir Nota Fiscal de venda antes da saída da mercadoria com destino ao adquirente final, atendendo ao disposto no artigo 125, inciso I, do RICMS/2000.
13. Nesses termos, conclui-se que o procedimento pretendido pela Consulente não encontra respaldo na legislação vigente. Caso a Consulente esteja procedendo de forma diversa ao descrito na presente resposta, deve se dirigir ao Posto Fiscal a que esteja vinculado o seu estabelecimento para que esse examine a situação de fato e a oriente a respeito do procedimento adequado para a regularização necessária, ao abrigo da denúncia espontânea, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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