Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/09/2020
ICMS - Consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária - Consignante optante pelo regime do Simples Nacional - Devolução de mercadorias não vendidas pelo consignatário.
I. Aplicam-se os procedimentos estabelecidos nos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000 com as necessárias adaptações às operações internas de consignação mercantil envolvendo mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária
II. Na hipótese de devolução de mercadorias não vendidas pelo consignatário, o valor do imposto originalmente retido pelo consignante, quando do envio da mercadoria em consignação mercantil, deve ser abatido na apuração do valor a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição tributária (item 2 do § 2º do artigo 268 do RICMS/2000), devendo ser observado, para fins de apuração da receita bruta total do consignante, o disposto no artigo 17 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional 140/2018.
1. A Consulente, optante pelo regime tributário do Simples Nacional e cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP - é a fabricação de biscoitos e bolachas (CNAE 10.92-9/00), informa que realiza operação de consignação mercantil com produto classificado no código 1905.90.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e que está sujeito ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo.
2. Menciona que, de acordo com a Decisão Normativa CAT 05/2017, a Nota Fiscal de remessa em consignação deve ter o destaque do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST).
3. Questiona, tendo em vista que não possui livro de apuração do ICMS, na devolução efetiva do produto não vendido, qual o embasamento legal e a forma para recuperar o ICMS-ST da Nota Fiscal emitida na remessa em consignação.
4. Inicialmente, observa-se que a Consulente não informou em seu relato se as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a contribuintes situados em território paulista) ou interestaduais. Desse modo, e tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do §1º do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas.
4.1. Ademais, será considerado que a mercadoria está efetivamente sujeita ao regime de substituição tributária, enquadrando-se, por sua descrição e classificação na NCM, no artigo 313-W do RICMS/2000 e no Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, consoante Decisão Normativa CAT-12/2009.
4.2. Ainda nessa linha, a presente resposta adotará a premissa de que a Consulente é substituta tributária e a consignante da operação de consignação mercantil.
5. Feitas as considerações acima, ressalte-se que as operações internas sujeitas ao regime da substituição tributária, realizadas por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional e/ou destinadas a contribuintes também optantes por esse regime, submetem-se regularmente à retenção do imposto, com a aplicação dos mesmos procedimentos previstos para os demais contribuintes, mas sem direito ao aproveitamento de qualquer crédito (artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea "a" e "b" da Lei Complementar nº 123/2006 e artigo 263 do RICMS/2000).
6. Posto isso, informamos que os procedimentos referentes à consignação mercantil, estabelecidos nos artigos 465 a 468 do RICMS/2000, com base nas disposições do Ajuste SINIEF-2/1993, foram fixados para operações sujeitas às regras normais de tributação, e, por si só, não se coadunam com o regime jurídico da substituição tributária (regra específica) - artigo 469 do RICMS/2000. Entretanto, perante a legislação paulista, regra geral, não há impedimento para que o contribuinte, substituto tributário, realize operações em consignação mercantil no exercício de suas atividades, devendo observar os procedimentos descritos na Decisão Normativa CAT 05/2017.
7. Nesse sentido, vale transcrever a Decisão Normativa CAT 05/2017:
"1. Tratando-se de consignante substituto tributário:
1.1. Na saída de mercadoria em consignação mercantil com destino a estabelecimento localizado em território paulista:
1.1.1. O consignante e sujeito passivo por substituição deverá:
1.1.1.1. emitir Nota Fiscal, nos termos do artigo 273, "caput" e §§ 1º, 3º e 5º, combinado com o artigo 465, contendo, além dos demais requisitos:
a) como natureza da operação: "Remessa em Consignação Mercantil" (CFOP 5.917 - "Remessa de mercadoria em consignação mercantil");
b) nos campos próprios:
b.1.) o valor da base de cálculo da retenção, apurada nos termos do artigo 41;
b.2.) o valor do imposto retido cobrável do destinatário;
b.3.) o valor do imposto incidente sobre a operação própria.
c) no campo relativo às Informações Complementares:
c.1.) a expressão "Remessa em Consignação Mercantil de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária (Decisão Normativa CAT-XX/2017) - O destinatário deverá, com relação às operações com mercadorias recebidas com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos do artigo 278 do RICMS/2000";
c.2.) a discriminação, relativamente a cada mercadoria, do valor da base de cálculo da retenção e o valor do imposto retido.
1.1.1.2. escriturar esse documento fiscal observando o disposto no artigo 275.
1.1.2. o consignatário deverá escriturar essa Nota Fiscal semapropriação do crédito correspondente, observando o disposto no artigo 278.
1.2. No reajustamento de preço das mercadorias remetidas em consignação:
1.2.1. o consignante deverá:
1.2.1.1. emitir Nota Fiscal complementar, em conformidade com o disposto no artigo 273, "caput" e §§ 1º e 5º, combinado com o artigo 466, contendo, além dos demais requisitos:
a) como natureza da operação: "Reajuste de Preço de Mercadorias em Consignação" (CFOP 5.917 - "Remessa de mercadoria em consignação mercantil");
b) nos campos próprios:
b.1.) como base de cálculo da retenção: o valor da diferença entre a base de cálculo da retenção, apurada nos termos do artigo 41, com o preço reajustado e a base de cálculo da retenção original;
b.2.) o valor do imposto retido a título de reajustamento de preço, cobrável do destinatário.
b.3.) o valor do imposto incidente na operação própria, calculado sobre a diferença entre o valor dessa operação com o preço reajustado e o valor da operação original;
c) no campo relativo às Informações Complementares:
c.1.) a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária Remetida em Consignação Mercantil (Decisão Normativa CAT-XX/2017) - NF. n.º, de .../.../...";
c.2.) a discriminação, relativamente a cada mercadoria, do valor da base de cálculo da retenção e o valor do imposto retido em decorrência do reajuste de preço.
1.2.1.2. escriturar esse documento fiscal observando o disposto no artigo 275.
1.2.2. o consignatário deverá escriturar essa Nota Fiscal sem apropriação do crédito correspondente, observando o disposto no artigo 278.
1.3. Ocorrendo a venda da mercadoria em consignação:
1.3.1. o consignante deverá:
1.3.1.1. emitir Nota Fiscal de venda para o consignatário, nos termos do artigo 467, inciso II, contendo, além dos demais requisitos:
a) como natureza da operação: "Venda" (CFOP 5.113 - "Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil" ou 5.114 - "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil");
b) o valor da operação própria de venda, incluído, se for o caso, o do reajuste das mercadorias;
c) no campo relativo às Informações Complementares, a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária Remetida em Consignação Mercantil (Decisão Normativa CAT-XX/2017) - NF. n.º, de .../.../..." e, se for o caso, "Reajuste de Preço - NF n.º, de .../.../...".
1.3.1.2. escriturar essa Nota Fiscal, emitida para simples faturamento, sem valores monetários, indicando apenas a expressão "Venda em Consignação de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária (Decisão Normativa CAT-XX/2017) - NF n.º, de .../.../..." (artigo 467, parágrafo único).
1.3.2. o consignatário deverá:
1.3.2.1. emitir Nota Fiscal relativa à venda da mercadoria contendo, além dos demais requisitos, a indicação da natureza da operação "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação" (CFOP 5.115 - "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil").
1.3.2.2. emitir Nota Fiscal relativa à devolução simbólica da mercadoria contendo, além dos demais requisitos:
a) como natureza da operação, a expressão "Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação" (CFOP 5.919 ou 6.919, conforme o caso);
b) no campo relativo às Informações Complementares: "Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº, de.../.../...";
1.3.2.3. escriturar a Nota Fiscal de que trata o subitem 1.3.1.1 sem valores monetários, indicando apenas a expressão "Compra em Consignação - NF nº ... de .../.../...";
1.4. Na hipótese de devolução de mercadorias remetidas em consignação, que não tenham sido vendidas:
1.4.1. o consignatário deverá:
1.4.1.1 emitir Nota Fiscal, nos termos do artigo 468, contendo, além dos demais requisitos:
a) como natureza da operação: "Devolução de Mercadorias Recebidas em Consignação" (CFOP 5.918 - "Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil");
b) o destaque do imposto incidente sobre a operação de devolução, que corresponderá àquele referente à operação própria, destacado na Nota Fiscal de remessa em consignação, emitida pelo consignante;
c) como base de cálculo: o valor das mercadorias devolvidas, sobre o qual foi pago o imposto relativo à operação própria do consignante na remessa em consignação;
d) no campo relativo às Informações Complementares:
d1) "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadorias Recebidas em Consignação Mercantil em Operação com Imposto Recolhido por Substituição (Decisão Normativa CAT-XX/2017) - Artigo ... do RICMS/2000 (citar o artigo que prevê a atribuição de responsabilidade pela retenção do imposto, conforme a mercadoria) - NF n.º, de .../.../..." e também, se for o caso, "Reajuste de Preço - NF nº, de .../.../...".
d.2) os mesmos valores indicados na Nota Fiscal emitida pelo consignante por ocasião da remessa em consignação, ou seja, o valor da base de cálculo do imposto retido e o valor da parcela do imposto retido que lhe fora cobrado, detalhando esses dados, também, com referência a cada mercadoria.
1.4.1.2 e, por conseguinte, poderá creditar-se do valor do imposto relativo à operação própria do consignante (destacado na Nota Fiscal original emitida pelo sujeito passivo por substituição), mediante lançamento diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão: "Crédito relativo à operação própria do substituto - mercadoria devolvida conforme NF n.º, de .../.../... - art. 272 do RICMS/2000".
1.4.2. o consignante deverá escriturar esse documento fiscal observando o disposto nos artigos 276 e 281, inciso II.
[...]" (grifo nosso)
8. Por fim, quanto às mercadorias não vendidas que foram devolvidas pelo consignatário, o valor do imposto originalmente retido pelo consignante (Consulente), quando do envio da mercadoria em consignação mercantil, deve ser abatido na apuração do valor a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição tributária (item 2 do § 2º do artigo 268 do RICMS/2000), devendo ser observado, para fins de apuração da receita bruta total do consignante, o disposto no artigo 17 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional 140/2018.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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