Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 22.262, de 03/11/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22262/2020, de 03 de novembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/11/2020

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Mudança de estabelecimento para outro endereço do mesmo município - Aquisição de bens e materiais de uso e consumo entregues diretamente no local do futuro endereço, ainda em obras.

I. Por analogia, é possível aplicar a regra do § 4º do artigo 125 do RICMS/2000 para possibilitar que bens e materiais de uso e consumo adquiridos por contribuinte do ICMS sejam entregues diretamente no local para o qual seu estabelecimento irá se mudar.

II. A Nota Fiscal emitida pelo fornecedor terá por destinatário o estabelecimento do contribuinte, com seu endereço atual, e nela será indicado que a entrega será feita diretamente no local do futuro endereço.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal é enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas como consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica (código 7020-4/00), informa que seu estabelecimento irá mudar-se para outro endereço pertencente ao mesmo município, em local atualmente em obras.

2. Relata que, antes que passe a exercer suas atividades no novo endereço, deve adquirir móveis e materiais de uso e consumo a serem ali alocados, sem os quais não pode dar continuidade a seu negócio. Por falta de espaço, afirma que não pode recebê-los em seu atual estabelecimento e que pretende recebê-los já no local para o qual pretende se mudar.

3. Afirma que, ao pesquisar a legislação tributária para saber como deveria agir para fazer a aquisição desses bens de modo a que fossem entregues diretamente em seu futuro endereço, deparou-se com a Resposta à Consulta Tributária 19544/2019, que, entre outras orientações, informa que o fornecedor de mercadorias não pode realizar a sua entrega em local distinto daquele onde está estabelecido o adquirente contribuinte do ICMS, uma vez que a legislação tributária estadual só autoriza o procedimento em situações específicas, como i) a entrega de materiais de construção civil diretamente no local da obra, quando adquiridos por empresa de construção civil, e ii) a entrega de mercadorias em estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento adquirente, desde que ambos estejam localizados em território paulista.

4. A Consulente afirma não se enquadrar em nenhuma dessas hipóteses, pois, especificamente no que se refere à segunda delas, não há dois estabelecimentos distintos, mas apenas um, que irá mudar-se do endereço atual para o novo.

5. Por fim, pergunta:

5.1. Quais são os procedimentos necessários para que a Consulente possa receber fisicamente, já no local do endereço para onde pretende se mudar, os bens e materiais de uso e consumo de que necessita para exercer suas atividades? Como o fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal? Como a Consulente deverá dar a entrada desses bens em seu futuro endereço?

5.2. Caso seja possível ao fornecedor entregar os bens diretamente no local do novo endereço, quando a Consulente se mudar, ela deverá emitir Nota Fiscal , mesmo que os bens já estejam fisicamente no novo endereço?

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Interpretação

6. De partida, observa-se que o estabelecimento que realizará a mudança exerce atividades que, em princípio, não se sujeitam à incidência do ICMS (consultoria em gestão empresarial e intermediação e agenciamento de serviços e negócios). No entanto, entre os estabelecimentos pertencentes ao titular da Consulente, há um outro que exerce atividades de comércio e fabricação de mercadorias, as quais estão sujeitas ao imposto estadual, o que põe a pessoa jurídica detentora dos estabelecimentos na condição de contribuinte do ICMS, obrigada, portanto, a observar as obrigações acessórias do tributo em relação a todos os seus estabelecimentos (artigos 9º, 19, § 2º e 498, § 1º, do RICMS/2000).

7. A legislação tributária paulista não disciplina a hipótese de aquisição de bens para entrega diretamente no local que será ocupado pelo estabelecimento em processo de mudança. De fato, o local, ainda em obras, não é um estabelecimento, pois apenas poderá ser assim considerado quando as atividades hoje realizadas no atual endereço passarem a ser ali exercidas, à luz do que dispõe o caput do artigo 14 do RICMS/2000:

"Artigo 14 - Para efeito deste regulamento, estabelecimento é o local, público ou privado, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade (Lei 6.374/89, art. 12, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, VII)."

8. Contudo, ante a omissão da legislação em disciplinar a situação descrita pela Consulente e a ausência de prejuízo ao erário, à vista da autorização conferida pelo artigo 108, inciso I, da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), é possível aplicar, por analogia, a disposição contida no § 4º do artigo 125 do RICMS/2000 para possibilitar que os bens adquiridos sejam entregues diretamente no local em que o estabelecimento passará a exercer suas atividades, a exemplo do que pode ser feito nos casos que envolvam dois estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular:

"Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:

I - antes de iniciada a saída da mercadoria;

(...)

§ 4º - A entrega de mercadoria remetida a contribuinte deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente, quando, cumulativamente:

1 - ambos os estabelecimentos do adquirente estiverem situados neste Estado;

2 - constarem no documento fiscal emitido pelo remetente os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.

§ 5º - O documento fiscal a que se refere o parágrafo anterior será registrado unicamente no estabelecimento em que, efetivamente, entrar a mercadoria."

9. A Nota Fiscal a ser emitida pelo fornecedor terá por destinatária a Consulente, com seu endereço atual, e, em respeito ao artigo 125, § 4º, item 2, do RICMS/2000, na Nota Fiscal devem constar o endereço futuro e o endereço atual do estabelecimento em questão, bem como ser indicado o endereço futuro como local de entrega da mercadoria . Adicionalmente, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" do documento fiscal, deverá constar que a entrega será feita no endereço futuro de estabelecimento em processo de mudança de endereço.

10. Em obediência aos artigos 214 e 125, § 5º, do RICMS/2000, o lançamento da Nota Fiscal no livro Registro de Entradas só poderá ser feito quando, de fato, estabelecimento estiver constituído no novo endereço, ou seja, quando efetivamente ocorrer a alteração de endereço do estabelecimento. Somente nesse momento é que se considerará ocorrida a entrada dos bens no estabelecimento, para fins da legislação do ICMS.

11. Assim, a Consulente, ao receber os bens no local de seu futuro endereço, não escriturará de imediato a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas - apenas o fará no período (mês) em que concluir a alteração de endereço do estabelecimento. Ao escriturá-la, deverá indicar, na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, a expressão "escrituração extemporânea de acordo com a orientação dada na Resposta à Consulta nº 22262/2020". No momento da mudança, a Consulente não deverá emitir Nota Fiscal para realizar a transferência dos bens já entregues no novo endereço, haja vista que não haverá remessa física dos bens.

12. A título meramente informativo, salienta-se que, no que se refere à eventual possibilidade de crédito relativo à entrada de bens contabilizados no Ativo Imobilizado e entregues diretamente no novo endereço, nos termos do artigo 61, § 10, do RICMS/2000, a primeira fração do crédito só poderá ser apropriada no mês em que houver a alteração de endereço.

12.1. Observa-se que, à luz da norma do artigo 60, § 2º, item 1, do RICMS/2000, é vedado o crédito relativo a mercadoria destinada a integração no ativo imobilizado se, previsivelmente, sua utilização não estiver relacionada a mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações tributadas pelo ICMS.

12.2. Assim, considerando que o estabelecimento em questão da Consulente não pratica operações sujeitas ao ICMS, e ainda por se tratar de aquisição de materiais de uso e consumo e bens de escritório, não há que se falar em crédito do imposto no caso em tela.

13. Registra-se, ainda, que o ato da mudança de endereço deve ser escriturado no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (artigo 1º, inciso III, da Portaria CAT 17/2006) e comunicado pelo contribuinte à Secretaria da Fazenda e Planejamento até o último dia do mês subsequente ao de sua ocorrência (artigo 25, inciso I, do RICMS/2000).

14. Não obstante todo o exposto, recorda-se que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente e/ou fornecedor das mercadorias a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida (compras de mercadorias com entrega em endereço futuro de estabelecimento em processo de mudança) - por sua vez, a fiscalização poderá, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, se valer de indícios, estimativas, análise de operações pretéritas, dentre outros elementos que entenda cabíveis.

15. Por fim, observa-se que o entendimento exarado na Resposta à Consulta Tributária 19544/2019 foi modificado, cujo número atual é o 19544M1/2020.

16. Com essas orientações, consideram-se respondidas todas as dúvidas formuladas.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 22.262, de 03/11/2020.

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