Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 22.191, de 04/02/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22191/2020, de 04 de fevereiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/02/2021

Ementa

ICMS - Isenção - GATT/OMC - Saída destinada à industrialização ou comercialização na Zona Franca de Manaus - Produtos importados.

I. É isenta a saída destinada à industrialização ou comercialização na ZFM de produtos importados de país signatário da OMC, desde que tenham similar nacional sujeito a tal isenção e sejam observadas as demais condições.

Relato

1. A Consulente tem como atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, 46.89-3/99 - a de "comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente", além das atividades secundárias de: "comércio varejista de artigos esportivos", (CNAE 47.63-6/02); "comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios", (CNAE 47.63-6/03), entre outras, e "aluguel de equipamentos recreativos e esportivos", (CNAE 77.21-7/00).

2. Relata que importa e comercializa produtos e equipamentos classificados no código 9506.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinados ao ramo de fitness e, na medida em que que faz parte de grupo que possui fabricantes localizados nos Estados Unidos da América, Hungria, Alemanha e Taiwan, aplica a sistemática de transfer price no processo de importação.

3. Informa que os produtos chegam ao Brasil com códigos de itens separados, por exemplo, três itens com diferentes códigos fazem parte de um mesmo equipamento, que necessita de montagem/instalação. Desse modo, a Nota Fiscal é emitida com base em cada código de item e a montagem/instalação ocorre apenas quando o produto é entregue no cliente final.

4. Esclarece que os produtos são comercializados por meio de distribuidores, entre os quais, existe um, localizado em Manaus, que está sujeito aos benefícios lá instituídos.

5. Entende que, conforme os artigos 5º e 84, ambos do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, os produtos importados e que tenham sido submetidos, no território nacional, a processos de transformação ou montagem estão isentos do imposto por ocasião da remessa desses produtos para Manaus. Assim, entende que emitirá a Nota Fiscal, quando destinar produto para o distribuidor de Manaus, sem destaque de ICMS, considerando a isenção disposta nos artigos citados.

6. Isso posto, indaga se o seu entendimento está correto.

Interpretação

7. Inicialmente, cumpre esclarecer que o enquadramento de um produto no código de classificação fiscal da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma que, tendo o contribuinte dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la por meio de consulta dirigida à repartição da Receita Federal de seu domicílio fiscal.

8. Isso posto, deve ficar estabelecido que a presente consulta levará em conta que os produtos em análise são artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo classificados no código 9509.91.00 da NCM, importados exclusivamente de países signatários do GATT/OMC.

9. De acordo com o artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000, a saída de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização para Zona Franca de Manaus são isentas do ICMS, conforme sua transcrição parcial, na redação dada ao caput pelo Decreto nº 65.255/2020, com efeitos a partir de 16 de outubro de 2020:

"Artigo 84 - (ZONA FRANCA DE MANAUS) - Saída de produto industrializado de origem nacional para comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, exceto armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros ou de produto semi-elaborado constante no Convênio ICM 7/89, de 27 de fevereiro de 1989, e no Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, desde que (Convênios ICM 65/88, ICMS 49/94 e ICMS 23/08): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos na data da publicação deste decreto)

I - o estabelecimento destinatário esteja situado nos referidos municípios;

II - haja comprovação da entrada efetiva do produto no estabelecimento destinatário;

III - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;

IV - o abatimento previsto no inciso anterior seja indicado, de forma detalhada, no documento fiscal.

(...)

§ 12 - Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino indicado ou que tenha sido reintroduzida no mercado interno do país, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado do Amazonas, obrigado a recolher o imposto relativo à saída, por guia de recolhimentos especiais, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da ocorrência do fato, com observância do disposto no artigo 5º deste regulamento.

(...)

§ 16 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos na data da publicação deste decreto)".

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10. Por outro lado, o artigo 98 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei Federal n.º 5.172, de 25/10/1966) estabelece que "(...) Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha (...)".

11. Registre-se, por oportuno, que o primeiro GATT, Acordo Geral de Tarifas e Comércio, foi instituído em 1947. Por meio desse acordo foram estabelecidas diversas obrigações a serem observadas pelos países dele signatários, dentre as quais se inclui a obrigação de tratar igualmente os produtos importados e os originários do próprio país, conforme disposto especialmente no parágrafo 4 do artigo III do referido acordo, cuja tradução para o vernáculo está reproduzida a seguir:

"(.) Parte II - Artigo III

Tratamento Nacional na Regulação e Tributação Interna

(...)

4. Os produtos do território de qualquer parte contratante, importados para o território de qualquer outra parte contratante, devem ser submetidos a tratamento não menos favorável que o conferido a produtos similares de origem nacional com respeito a leis, regulamentos e requerimentos que afetem sua venda interna, oferta à venda, aquisição, transporte, distribuição ou uso. (...)".

12. Em 1994, houve uma nova rodada de negociações no Uruguai, conhecida como GATT 1994, cujos resultados foram, em síntese, a reestruturação do antigo acordo e a formação da Organização Mundial do Comércio (OMC). A criação da OMC foi formalizada, politicamente, pela Declaração de Marraquexe, de 15 de abril de 1994, passando a existir, no plano jurídico, em 1º de janeiro de 1995.

13. Segundo o disposto no § 1º do artigo 11 do Acordo Constitutivo da OMC, os membros do GATT 1947 passaram a integrá-la nos seguintes termos:

"Tornar-se-ão Membros originários da OMC as partes contratantes do GATT 1947 na data de entrada em vigor deste Acordo e as Comunidades Européias que aceitam este Acordo e os Acordos Comerciais Multilaterais cujas Listas de Concessões e Compromissos estejam anexadas ao GATT 1994 e cujas Listas de Compromissos Específicos estejam anexadas ao GATS".

14. No Brasil, a Ata Final que incorpora os resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, dentre os quais se inclui a criação da OMC, foi aprovada pelo Congresso Nacional, por força do Decreto Legislativo nº 30/1994, e posteriormente ratificada pelo Presidente da República, por meio do Decreto nº 1.355/1994, passando a vigorar no país a partir de 1º de janeiro de 1995.

15. Por seu turno, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento, plasmado na Súmula 575, de que: "À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias concedida a similar nacional".

16. Diante do exposto, é forçoso reconhecer que a isenção de que trata o artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 estende-se às operações relativas à circulação de mercadorias que tenham por objeto a saída de produtos importados de países integrantes da OMC para industrialização ou comercialização na Zona Franca de Manaus, desde que: (i) haja produto similar nacional sujeito a tal isenção e (ii) sejam atendidos todos os requisitos previstos para o seu gozo, conforme previstos no próprio artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 e no artigo 14 do Anexo IV da Portaria CAT-92, de 23/12/98 (Anexo IV acrescentado pela Portaria CAT-46/2000).

17. Por todo o exposto, concluímos que é isenta a saída destinada à industrialização ou comercialização na ZFM de produtos importados de país signatário da OMC, desde que tenham similar nacional sujeito a tal isenção e sejam observadas as demais condições dispostas no item 16.

18. Por fim, destacamos que, se as mercadorias em questão forem revendidas para outras cidades situadas fora da Zona Franca de Manaus antes de decorrido o prazo de 5 anos de sua remessa à ZFM, restará caracterizada a sua reintrodução no mercado interno do país. Caso isso ocorra, haverá a obrigação de se recolher o imposto relativo à saída originalmente isenta, por guia de recolhimentos especiais, no prazo de 15 dias, conforme dispõe o § 12 do artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000.

19. Com essas considerações, damos por sanadas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22194/2020, de 28 de janeiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/01/2021

Ementa

ICMS - Isenção (artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000) - Prazo para aquisição de novo veículo.

I. Como o veículo foi adquirido em 09/08/2018, data posterior à da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS-50/2018 pelo Ato Declaratório 20/2018, que ocorreu em 26/07/2018, a ele se aplica o prazo de 4 (quatro) anos previsto na alínea "d" do item 1 do § 2º, na alínea "b" do item 3 do § 7º e no item 1 do § 8º, todos do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, em razão da previsão constante do artigo 2º do Decreto 65.259/2020.

II. Na hipótese de venda do veículo antes de transcorrido o prazo de 4 (quatro) anos a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, o beneficiário da isenção deverá recolher o imposto, com os acréscimos legais contados da data da aquisição constante na Nota Fiscal relativa à venda, conforme previsto no artigo 19, § 8º, item 1, do Anexo I do RICMS/2000.

III. Em virtude das alterações legislativas, a pessoa com deficiência não poderá adquirir novo veículo com isenção antes de transcorrido o prazo de 4 anos, contados da data de aquisição do veículo anteriormente adquirido com a isenção em comento.

Relato

1. A Consulente, pessoa física, após mencionar o Decreto nº 63.303/2018, indaga:

1.1. como sua última aquisição de veículo com isenção de ICMS para deficientes e autistas ocorreu há 2 (dois) anos, com data de emissão da nota fiscal em 09/08/2018, poderá alienar esse veículo a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal sem autorização do fisco?

1.2. não havendo alteração na legislação paulista para reproduzir a redação dada ao Convênio ICMS-38/2012 pelo Convênio ICMS-50/2018, será autorizada a adquirir novo veículo com a mencionada isenção?

Interpretação

2. Assim dispõem os artigos 1º, inciso I, alínea "b", e incisos VIII e IX, 2º e 3º do Decreto 65.259, de 19/10/2020:

"Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do artigo 19 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - do item 1 do § 2º:

(...)

b) a alínea "d":

"d) seja utilizado uma única vez no período de 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição do veículo, ressalvados os casos de destruição completa do veículo ou de seu desaparecimento (Convênio ICMS 50/18);" (NR);

(...)

VIII - a alínea "b" do item 3 do § 10:

"b) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco (Convênio ICMS 50/18)." (NR);

IX - o item 1 do § 11:

"1 - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal (Convênio ICMS 50/18);" (NR).

Artigo 2º - O prazo de 4 (quatro) anos previsto na alínea "b" do inciso I e nos incisos VIII e IX, todos do artigo 1º deste decreto, aplica-se, também, aos veículos novos adquiridos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 50/18, de 5 de julho de 2018, com a isenção do ICMS nos termos do artigo 19 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 26 de julho de 2020."

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2.1. De se observar que os dispositivos acima, do Decreto 65.259/2020, alteraram a redação da alínea "d" do item 1 do § 2º, da alínea "b" do item 3 do § 10 e do item 1 do § 11, todos do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000. Mais recentemente, a redação do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000 foi novamente alterada pelo Decreto 65.390, de 18/12/2020, em vigor a partir de 1º/01/2021, artigo que, para maior clareza, transcrevemos na sua redação atual, na parte concernente aos dispositivos anteriormente alterados pelo Decreto 65.259/2020:

"Artigo 19 (PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU AUTISTA - VEÍCULO AUTOMOTOR) - Saída interna e interestadual de veículo automotor novo adquirido, diretamente ou por meio de representante legal, por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista (Convênio ICMS 38/12). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 65.390, de 18-12-2020, DOE 19-12-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)

(...)

§ 2º - O benefício previsto neste artigo:

1 - fica condicionado a que:

(...)

d) seja utilizado uma única vez no período de 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição do veículo, ressalvados os casos de destruição completa do veículo ou de seu desaparecimento;

(...)

§ 7º - O contribuinte que efetuar a operação isenta deverá emitir a Nota Fiscal relativa à venda do veículo com as seguintes informações:

(...)

3 - declarações de que:

(...)

b) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.

§ 8º - O beneficiário da isenção deverá recolher o imposto, com os acréscimos legais contados da data da aquisição constante na Nota Fiscal relativa à venda, e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, nas hipóteses de:

1 - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

(...)."

3. Conforme se observa da disposição expressa do artigo 2º do Decreto 65.259/2020, o prazo de 4 (quatro) anos previsto na alínea "b" do inciso I e nos incisos VIII e IX, todos do artigo 1º deste decreto, aplica-se, também, aos veículos novos adquiridos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 50/2018, de 5 de julho de 2018, com a isenção do ICMS nos termos do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000.

3.1. Dessa forma, de acordo com a disposição expressa do artigo 2º do Decreto 65.259/2020, o prazo de 4 (quatro) anos previsto na alínea "d" do item 1 do § 2º, na alínea "b" do item 3 do § 7º e no item 1 do § 8º, todos do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, dispositivos transcritos no subitem 2.1, aplica-se, também, aos veículos novos adquiridos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 50/2018, de 5 de julho de 2018, com a isenção do ICMS nos termos do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000.

4. Assim, como o veículo da Consulente, objeto de questionamento, foi adquirido em 09/08/2018, conforme informação constante do relato apresentado, data posterior à da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 50/2018 pelo Ato Declaratório 20/2018, que ocorreu em 26/07/2018, a ele se aplica o prazo de 4 (quatro) anos previsto na alínea "d" do item 1 do § 2º, na alínea "b" do item 3 do § 7º e no item 1 do § 8º, todos do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, em razão da previsão constante do artigo 2º do Decreto 65.259/2020.

4.1. Cabe mencionar que, na hipótese de venda do veículo antes de transcorrido o prazo de 4 (quatro) anos, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, o beneficiário da isenção deverá recolher o imposto, com os acréscimos legais, contados da data da aquisição constante na Nota Fiscal relativa à venda, conforme previsto no artigo 19, § 8º, item 1, do Anexo I do RICMS/2000, transcrito no subitem 2.1.

5. Quanto ao segundo questionamento apresentado (subitem 1.2), em virtude das alterações legislativas, a Consulente não poderá adquirir novo veículo com isenção antes de transcorrido o prazo de 4 anos, contados da data de aquisição do veículo anteriormente adquirido com a isenção em comento.

6. Com essas considerações, damos por respondidos os questionamentos apresentados.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22199/2020, de 09 de fevereiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/02/2021

Ementa

ICMS - Isenção nas saídas de veículos destinadas a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista - Aquisição anterior à vigência do Convênio ICMS-50/2018 - Prazo para alienação.

I - Para veículos adquiridos com a isenção do ICMS nas saídas destinadas a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista e realizadas antes da vigência do Convênio ICMS-50/2018 (26/07/2018), aplica-se o prazo de 2 anos, a partir da compra, para que sua alienação deva ser precedida de autorização do fisco.

Relato

1. A Consulente, pessoa física, após mencionar o artigo 19 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o Convênio ICMS-38/2012 e o Convênio ICMS-50/2018, indaga:

1.1. por ter completado, em 25/07/2018, 2 (dois) anos da data em que adquiriu veículo com isenção de ICMS para portadores de deficiência física, visual, mental ou autista, poderá vendê-lo independentemente de autorização?

1.2. qual é prazo de alienação de automóvel fabricado no Estado do Rio de Janeiro e adquirido com isenção de ICMS para portadores de deficiência ou autismo, quando o adquirente residir no Estado de São Paulo?

Interpretação

2. Primeiramente, importa esclarecermos que, até 25/07/2018, a redação do Convênio ICMS-38/2012, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista, estabelecia o seguinte, a respeito do prazo para se alienar veículo adquirido com isenção em comento:

"Cláusula quinta - O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

(...)

Cláusula sexta - O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:

(...)

III - as declarações de que:

(...)

b) nos primeiros 2 (dois) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.

(...)"

3. Posteriormente, na redação dada a esses dispositivos pelo Convênio ICMS-50/2018, os prazos neles mencionados passaram a ser de 4 (quatro) anos. A publicação da ratificação nacional desse Convênio ocorreu em 26/07/2018, pelo Ato Declaratório nº 20/2018. Logo, para veículos adquiridos com a isenção do ICMS nas saídas destinadas a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista e realizadas antes da vigência do Convênio ICMS-50/2018 (26/07/2018), aplica-se o prazo de 2 anos, a partir da compra, para que sua alienação deva ser precedida de autorização do fisco.

4. Assim, na situação em análise, se a aquisição do veículo com isenção de ICMS completou 2 (dois) anos em 25/07/2018, tem-se que ele foi adquirido em 25/07/2016. Disso, conclui-se que o prazo para a Consulente alienar, independentemente de autorização do fisco, o veículo adquirido com a isenção em análise é de 2 (dois) anos.

5. Quanto à segunda indagação, esclarecemos que, ao beneficiar-se da isenção de ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista, o comprador submete-se à legislação do Estado de origem do veículo. Assim, dúvidas relacionadas à legislação tributária de outra unidade da Federação, no caso, o Rio de Janeiro, poderão ser encaminhadas ao seu órgão competente.

6. Com essas considerações, damos por sanadas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 22.191, de 04/02/2021.

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Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Segurança de igreja não receberá adicional de periculosidade

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF valida regras que limitaram período de pagamento de pensão por morte

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)

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Área: Judiciário (Direito previdenciário)


Decisão mantém justa causa de trabalhador que pendurou mochila com logo da empresa no lixo

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)