Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 22.151, de 14/09/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22151/2020, de 14 de setembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/09/2020

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Redução de base de cálculo - Recolhimento de imposto devido por substituição tributária por optante pelo Simples Nacional.

I. As operações próprias praticadas por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional estão excepcionadas da aplicação das reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000, com base no artigo 51 do mesmo Regulamento do ICMS.

II. Para cálculo do imposto devido das operações subsequentes, deverá ser observado o disposto no artigo 268, § 2º, item 1, do RICMS/2000.

III. A redução da base de cálculo que abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado, como é o caso da prevista no inciso IV do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, pode ser considerada no cálculo do imposto a ser retido antecipadamente por substituição tributária.

IV. Apenas para efeito de cálculo do imposto da mercadoria sujeita à substituição tributária, realizado por contribuinte do Simples Nacional, o valor da operação própria deverá considerar que a redução de base de cálculo estabelecida no inciso IV do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 foi aplicada.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, que tem como atividade principal a fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios (CNAE 28.29-1/99), relata que fabrica podões, classificados no código 8201.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Acrescenta que as operações internas realizadas com tais produtos estão sujeitas ao regime de substituição tributária conforme artigo 313-Z3 do RICMS/2000, c/c o item 4 do Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019, bem como à redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária nas operações internas correspondam ao percentual de 5,60%, nos termos do item 5.4 do Anexo II do Convênio ICMS 52/1991.

3. Ao final, cita a Resposta à Consulta nº 14977/2017, e indaga se, mesmo optante pelo Simples Nacional, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, poderá aplicar a redução da base de cálculo do ICMS tanto para o cálculo do imposto devido pela operação própria quanto para o ICMS-ST.

Interpretação

4. De início, adotaremos como premissa para a resposta que as mercadorias fabricadas pela Consulente denominadas podões, classificadas no código 8201.40.00 da NCM, estão listadas no item 7 do Anexo II da Resolução SF 04/1998, c/c o artigo 54, inciso V, do RICMS/2000, estando, portanto, sujeitas à alíquota de 12% nas operações internas, bem como que as operações objeto de dúvida são internas.

5. Ademais, tais mercadorias estão sujeitas ao regime de substituição tributária neste Estado, conforme item 4 do Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019 e artigo 313-Z3 do RICMS/2000, bem como fazem jus à redução de base de cálculo prevista no inciso IV do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, c/c item 5.4 do Anexo II do Convênio ICMS 52/1991, desde que observadas as condições previstas no citado dispositivo, in verbis:

"Artigo 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os incisos, pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011)

(...)

IV - nas operações internas com máquinas e implementos agrícolas - 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) (Convênio ICMS-154/2015). (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.749, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS-154, de 11-12-2015)

§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal.

§ 2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.564, de 27-12-2007; DOE 28-12-2007; Efeitos a partir de 01-11-2007)(...)"

6. O artigo 51 do mesmo Regulamento, por sua vez, tem a seguinte redação:

"Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", em conformidade com suas disposições (Lei 6.374/89, art. 5º e Lei Complementar nº 123/06). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.650, de 06-08-2009; DOE 07-08-2009; efeitos a partir de 01-08-2009)

Parágrafo único - A redução de base de cálculo prevista para as operações ou prestações internas aplica-se, também, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)"

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7. Conforme exposto no artigo 51 do RICMS/2000, as operações próprias praticadas por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional estão excepcionadas da aplicação das reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000. Isso se deve ao fato de que essas operações próprias da Consulente estão incluídas no Simples Nacional, portanto, sujeitas a uma alíquota diferenciada.

8. No entanto, a redução de base de cálculo transcrita no item 5 desta resposta poderá ser aplicada às operações subsequentes que a Consulente fará como substituta tributária, uma vez que esse benefício se destina às "saídas internas com máquinas e implementos agrícolas", sendo aplicável nas sucessivas operações até o consumidor final, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000.

9. Isso assinalado, em relação ao cálculo do imposto da operação subsequente da mercadoria sujeita à substituição tributária, a Consulente deverá obedecer ao disposto no artigo 268, § 2º, item 1 do RICMS/2000 - que corresponde à diferença entre o valor do imposto calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação sujeita à substituição tributária e o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual, conforme o caso, sobre o valor da operação própria do remetente.

10. Nesse caso, sobre a base de cálculo prevista para a operação sujeita à substituição tributária deverá ser aplicada a redução de base de cálculo, conforme exposto no item 8.

11. Além disso, apenas para efeitos de cálculo da operação própria da mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária (citada no item 9), a Consulente deverá aplicar a redução de base de cálculo a que se refere o item 5 da presente resposta. Ressalte-se apenas para efeito de cálculo.

12. Procedendo dessa forma, a Consulente estará promovendo o pagamento do imposto devido pelas operações subsequentes no mesmo montante que qualquer outra empresa fabricante paulista do mesmo produto que não estivesse incluída no Simples Nacional.

12.1. Nas operações com mercadorias submetidas à substituição tributária, o substituto tributário, sujeito ao Simples Nacional, deverá calcular e recolher o ICMS devido por substituição tributária separadamente do ICMS, devido da operação própria, que é recolhido dentro do Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006, artigo 13, § 1º, XIII, "a"). Portanto, nas operações submetidas à sistemática da substituição tributária, aplicam-se às empresas optantes do Simples Nacional as mesmas regras de tributação do ICMS a que estão sujeitas as demais pessoas jurídicas, como se fosse uma delas.

13. Em resumo, a Consulente:

13.1. terá o valor da sua operação própria incluída no Simples Nacional;

13.2. calculará o valor devido pelas operações subsequentes na forma do artigo 268, § 2º, item 1, do RICMS/2000 (essas operações não estão incluídas no Simples Nacional), aplicando a redução de base de cálculo (para 5,6%/12% = 46,67%), que, no caso do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, é aplicável nas sucessivas operações até o consumidor final;

13.3. apenas para efeito de cálculo do imposto da mercadoria sujeita à substituição tributária, o valor da operação própria, prevista no item 11, deverá considerar que a redução de base de cálculo (para 5,6%/12% = 46,67%) estabelecida no inciso IV do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 foi aplicada.

14. Com esses esclarecimentos, consideram-se sanadas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 22.151, de 14/09/2020.

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