Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/01/2021
ICMS - Suspensão do lançamento do imposto na importação de bem destinado à integração ao Ativo Imobilizado de estabelecimento industrial paulista - Bens não caracterizados como bens instrumentais - Não cumprimento do requisito previsto no artigo 29, § 1º, item 4, alínea "b", das DDTT do RICMS/2000.
I. Bens importados e utilizados na prestação de serviços sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (subitem 4.03 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003) em estabelecimentos de terceiros (hospitais e clínicas), mesmo que destinados à integração ao Ativo Imobilizado do importador, não se caracterizam como bens instrumentais e não conferem direito ao crédito.
II. Por não se caracterizarem como bens instrumentais para o estabelecimento industrial importador, não se aplica a suspensão do lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro desses bens, prevista no inciso I do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000.
1. A Consulente, tendo por atividade principal a "Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano", conforme CNAE (21.21-1/01), informa que:
1.1. tem por atividade econômica, dentre outras, a fabricação e o comércio de medicamentos, em especial relacionados ao tratamento de pacientes com insuficiência renal grave ou crônica e outras doenças graves, como o câncer, comercializando seus medicamentos de duas maneiras distintas: (i) por vendas diretas a clientes finais (hospitais e clínicas) e (ii) por vendas por meio de distribuidores, contribuintes do ICMS, que revendem seus produtos para os clientes finais (hospitais e clínicas);
1.2. para que os medicamentos comercializados possam ser aplicados nos pacientes, disponibiliza aos hospitais e clínicas ou aos seus distribuidores, por meio de contratos de locação ou comodato, equipamentos por ela importados, denominados "Bombas Infusoras" ou "Bombas de Infusão", que são utilizados para administração de medicamentos nos pacientes, de forma programada, de acordo com a dosagem e a periodicidade indicada em prescrição médica;
1.3. devido ao alto custo envolvido na sua aquisição, tais equipamentos são importados pela Consulente e passam a integrar o seu Ativo Imobilizado, para, num segundo momento, serem cedidos em comodato ou locados aos distribuidores, hospitais e clínicas, onde serão efetivamente utilizados nos tratamentos dos pacientes;
1.4. as importações dos equipamentos podem ser efetuadas por dois dos estabelecimentos da Consulente localizados em São Paulo, sendo que tais equipamentos são, geralmente, classificados na posição 9018 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e, não raras vezes, são submetidos à concessão de "Ex-Tarifário", dadas a singularidade, a inovação de tecnologia e a inexistência de produção nacional equivalente;
1.5. a Resolução CAMEX nº 90, de 13 de dezembro de 2017, criou o "Ex-Tarifário" 026 para o código 9018.90.10 da NCM, e, por conseguinte, reduziu a zero a alíquota do Imposto de Importação incidente nas importações de "Bombas de Infusão", conforme seu artigo 3º.
2. Informa, ainda, que a sua dúvida está relacionada à interpretação e aplicação do artigo 29, inciso I, § 1º, item 4, alínea "b", e § 3º, das Disposições Transitórias (DDTT) do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que admite a suspensão do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de bens importados do exterior por estabelecimento industrial paulista, destinados a integrar o seu Ativo Imobilizado, para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do importador devidamente enquadrado em uma das CNAEs previstas no § 3º, como é o caso da Consulente, condicionada à inexistência de produto similar produzido no Brasil, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.
3. Relativamente ao assunto, afirma que a Consultoria Tributária já manifestou seu entendimento, por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 11584M1, de 20 de julho de 2016, no sentido da desnecessidade de nova apresentação de atestado de inexistência de similar nacional quando os bens importados e destinados ao Ativo Imobilizado de estabelecimento industrial paulista já estiverem abrangidos pelo regime de "Ex-Tarifário".
4. Nesse sentido, entende que a prévia existência de regime de "Ex-Tarifário" relativo aos bens importados é meio apto para comprovar a inexistência de similar nacional dos bens importados, uma vez que o procedimento para obtenção do mencionado regime pressupõe que tal comprovação seja feita perante a Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação, do Ministério da Economia, nos termos dos artigos 12 e 13 da Portaria ME nº 309/2019, restando afastada a necessidade de nova declaração de inexistência de similar nacional para a fruição da suspensão do ICMS.
5. Diante do exposto, questiona se a prévia existência de regime de "Ex-Tarifário", relativo ao bem importado para integração no Ativo Imobilizado, que pressupõe o reconhecimento da inexistência de similaridade nacional, nos termos da Portaria ME nº 309/2019, é suficiente para satisfazer ao requisito previsto no artigo 29, § 1º, item 4, alínea "b", das DDTT do RICMS/2000, dispensando nova comprovação de inexistência de similar nacional, de forma que os dois estabelecimentos importadores da Consulente estão autorizados a fruir da referida suspensão do ICMS.
6. Assim prevê o artigo 29, incisos I e II, § 1º, item 4, § 2º-C, 2º-D e 3º, item 158, das DDTT do RICMS/2000:
"Artigo 29 (DDTT) - Nas operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.422, de 05-06-2009; DOE 06-06-2009; Retificação DOE 10-06-2009)
I - o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro desses bens, sem similar produzido no País, importados do exterior por estabelecimento industrial paulista, fica suspenso para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do importador;
II - o estabelecimento industrial que os adquirir diretamente de seu fabricante localizado neste Estado poderá apropriar-se, integralmente e de uma só vez, do montante correspondente ao crédito do imposto relativo a essa aquisição.
§ 1º - O disposto neste artigo fica condicionado: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.873, de 23-03-2011; DOE 24-03-2011; efeitos a partir de 01-04-2011)
(...)
4 - na hipótese do inciso I:
a) a que o lançamento do imposto devido seja efetuado em conta gráfica, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês;
b) à inexistência de produto similar produzido no País, que deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional;
c) a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro do bem sejam realizados em território paulista;
(...)
§ 2º-C - Caso o bem não permaneça no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, deverá ser recolhida, mediante guia de recolhimento especial, a parcela correspondente ao período que faltar para completá-lo, relativamente ao imposto que tenha sido: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 57.142, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011)
1 - suspenso, nos termos do inciso I do caput deste artigo;
(...)
§ 2º-D - Aplicar-se-á ainda o disposto no § 2º-C nas demais situações em que, nos termos da legislação, seja vedado o crédito ou não seja admitida a manutenção deste, integral ou parcial, relativamente ao imposto devido sobre a entrada de bem no ativo imobilizado de que trata este artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 57.142, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011)
(...)
§ 3º - A aplicação do previsto neste artigo restringe-se às operações que tenham como destinatário estabelecimento industrial dos setores a seguir relacionados:
(...)
158 - fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano , CNAE 2121-1/01; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010)
(...)"
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7. Da leitura do caput do artigo 29, ora transcrito, verifica-se que as disposições nele contidas dizem respeito às operações com bens destinados à integração ao Ativo Imobilizado e, de acordo com o seu § 3º, a aplicação do tratamento tributário previsto nos incisos I e II do artigo 29 restringe-se às operações que tenham, como destinatário, estabelecimento industrial dos setores relacionados no § 3º.
7.1. O inciso I do artigo 29 prevê que o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de bens destinados à integração ao Ativo Imobilizado, sem similar produzido no País, importados do exterior por estabelecimento industrial paulista, fica suspenso para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do importador.
7.2. Complementarmente, o § 1º, item 4, alínea "a" do artigo 29, estabelece que o tratamento previsto nesse artigo fica condicionado, na hipótese de seu inciso I, a que o lançamento do imposto devido seja efetuado em conta gráfica, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês - ou seja, na mesma proporção em que o crédito relativo à importação do bem é aproveitado pelo importador. Desse dispositivo extrai-se o entendimento de que a suspensão do imposto aqui analisada condiciona-se à permissão ao aproveitamento do crédito, na forma prevista na legislação, relativo aos bens do Ativo Imobilizado.
7.3. Tal entendimento é corroborado pelo disposto no § 2º-D do mesmo artigo 29, que determina o recolhimento do imposto devido pela importação, por meio de guia de recolhimento especial, nas situações em que, nos termos da legislação, seja vedado o crédito ou não seja admitida a manutenção deste, integral ou parcial, relativamente ao imposto devido sobre a entrada de bem no Ativo Imobilizado de que trata este artigo.
8. Verifica-se, assim, que as disposições do artigo 29 dizem respeito especificamente aos bens destinados à integração ao Ativo Imobilizado de estabelecimento industrial paulista que dão direito ao crédito do imposto incidente em sua aquisição - os chamados bens instrumentais - entendidos, no que interessa à presente resposta, como aqueles que participam no estabelecimento do processo de industrialização de mercadorias, conforme conceito veiculado no item 3.3 da Decisão Normativa CAT-1/2001:
"3.3 - ativo permanente (incluindo o bem objeto de arrendamento mercantil)
Entende a Consultoria Tributária, com fundamento no artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96 (artigo 38 da Lei nº 6.374/89), que dão direito a crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais, vale dizer, bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços. (...)."
9. Cabe destacar, nesse ponto, a informação trazida pela Consulente em seu relato, constante do subitem 1.2, de que os equipamentos importados por seus estabelecimentos referidos no subitem 1.3, denominados "Bombas Infusoras" ou "Bombas de Infusão", são disponibilizados aos hospitais e clínicas ou aos seus distribuidores, por meio de contratos de locação ou comodato, e são utilizados para administração de medicamentos nos pacientes, de forma programada, de acordo com a dosagem e a periodicidade indicada em prescrição médica.
10. Conforme se verifica, muito embora sejam bens destinados à integração ao Ativo Imobilizado da Consulente (subitem 1.3), trata-se de bens utilizados na prestação de serviços sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (subitem 4.03 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003: "4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres") em estabelecimentos de terceiros (hospitais e clínicas), conforme relatado nos subitens 1.2 e 1.3, de maneira que não se caracterizam como bens instrumentais para a Consulente, conforme conceito trazido no item 8 e, consequentemente, não conferem direito ao aproveitamento do crédito por parte da Consulente.
11. Com base no exposto, conclui-se que não se aplica a suspensão do lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro desses bens, prevista no inciso I do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000, questão que precede e que torna prejudicado o questionamento apresentado pela Consulente no item 5 supra.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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