Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/09/2020
ICMS - Redução de base de cálculo - Preparações para barbear e espuma para depilação feminina.
I - Aplica-se às saídas interestaduais de mercadorias classificadas na posição 3307 da NCM destinadas a contribuintes o benefício de redução de cálculo previsto no artigo 22 do Anexo II do RICMS/2000, observadas as vedações constantes do seu § 2º.
1. A Consulente tem como atividade principal o comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria (CNAE 46.47-8/01) e como atividades secundárias: o comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria (CNAE 46.46-0/01), o comércio atacadista de produtos de higiene pessoal (CNAE 46.46-0/02) e o comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente (CNAE 46.49-4/99).
2. Informa que adquire, de estabelecimento fabricante paulista, para revenda, preparações para barbear (creme e espuma), classificadas no código 3307.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e espuma para depilação feminina, classificada no código 3307.90.00 da NCM. Ademais, estão enquadradas nos Códigos Especificadores de Substituição Tributária (CEST) 20.026.00 e 20.032.01, respectivamente, de modo que sua saída está sujeita ao regime de substituição tributária, nos termos do Anexo XI da Portaria CAT-68/2019.
3. Indaga:
3.1. está correto o entendimento de que se aplica às saídas interestaduais destinadas a contribuinte do ICMS de preparações para barbear (creme e espuma), classificadas no código 3307.10.00 da NCM, e de espuma para depilação feminina, classificada no código 3307.90.00 da NCM, o benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 22 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000)?
3.2. caso a resposta ao item anterior seja negativa, qual seria o tratamento tributário aplicável à aduzida operação?
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4. Preliminarmente, cumpre-nos pontuar que (i) a presente resposta não apreciará matéria relativa à substituição tributária, por não ter sido objeto de questionamento e (ii) a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito.
5. Isso posto, colacionamos o artigo 22 do Anexo II do RICMS/2000, na parte que importa:
"Artigo 22 (MEDICAMENTOS E COSMÉTICOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interestadual com os produtos classificados nas posições, itens e códigos adiante indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados a contribuintes, do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS correspondentes à aplicação dos percentuais indicados no § 1°, quando tais tributos forem cobrados de acordo com a sistemática prevista na Lei n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (Convênio ICMS-34/06): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os incisos, pelo Decreto 51.131 de 25-09-2006; DOE 26-09-2006; efeitos a partir de 26-09-2006)
I - posição 30.01;
II - posição 30.03, exceto o código 3003.90.56;
III - posição 30.04, exceto o código 3004.90.46;
IV - posições 3303.00 a 33.07;
V - itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2;
VI - códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00;
VII - códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00.
§ 1º - A redução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais abaixo indicados, sobre a base de cálculo da operação, conforme a alíquota interestadual aplicável:
(...)
2 - para produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal classificado nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos indicados no inciso VII: (Redação dada ao item pelo Decreto 59.241, de 28-05-2013; DOE 29-05-2013; Efeitos desde 30-04-2013)
a) 9,59% (nove inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4% (Convênio ICMS-20/13, cláusula primeira, II);
b) 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7%;
c) 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12%.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica:
1 - às operações realizadas com os produtos classificados nas posições, itens e códigos indicados nos incisos II, III, V e VI, e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10 e 3001.90.90, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando os seus fabricantes ou importadores tiverem:
a) firmado com a União "Compromisso de Ajustamento de Conduta", nos termos do § 6° do artigo 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, ou;
b) preenchido os requisitos constantes na Lei n° 10.213, de 27 de março de 2001;
2 - quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do artigo 1° da Lei n° 10.147/00, na forma do § 2° do referido artigo;
3 - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou do importador;
4 - à saída com destino à industrialização;
5 - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
6 - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.
(...)"
6. Como é possível notar, a redução de base de cálculo prevista no artigo 22 do Anexo II do RICMS/2000:
6.1. é aplicável, exclusivamente, às saídas interestaduais com os produtos classificados nas posições, itens e códigos indicados nos seus incisos I a VII, destinados a contribuintes.
6.2. é inaplicável:
(i) às operações realizadas com os produtos classificados nas posições, itens e códigos indicados nos incisos II, III, V e VI, e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10 e 3001.90.90, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando os seus fabricantes ou importadores tiverem:
a) firmado com a União "Compromisso de Ajustamento de Conduta", nos termos do §6º do artigo 5º da Lei 7.347/1985, ou;
b) preenchido os requisitos constantes na Lei 10.213/2001.
(ii) quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do artigo 1º da Lei 10.147/2000, na forma do §2º do referido artigo;
(iii) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou do importador;
(iv) à saída com destino à industrialização;
(v) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; e
(vi) à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.
7. Assim, a redução de base de cálculo prevista no artigo 22 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável às saídas interestaduais de produtos classificados nas posições, itens e códigos indicados nos incisos I a VII do dispositivo, destinados a contribuintes, desde que não se configure alguma das hipóteses do §2º do mesmo artigo, recomendando-se à Consulente especial atenção na verificação junto ao seu fornecedor da ocorrência da hipótese de não aplicação do benefício prevista no item 1 do § 2º (item "i" do subitem 6.2 da presente resposta).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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