Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/09/2020
ICMS - Obrigações acessórias - Beneficiamento e pintura de esquadrias de alumínio de propriedade de consumidor final - Prestação de serviço de beneficiamento previsto no subitem 14.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 - Nota Fiscal - CFOP.
I. Não incide ICMS na prestação de serviço de beneficiamento e pintura em esquadrias de alumínio de propriedade de terceiro, consumidor final do bem, realizado por contribuinte do ICMS.
II. O contribuinte de ICMS que preste serviço de serviço de beneficiamento em bem (esquadria de alumínio) de encomendante usuário final, não contribuinte, deve emitir Nota Fiscal de entrada relativa ao recebimento da esquadria remetida pelo encomendante do serviço, consignando o CFOP 1.949.
III. O contribuinte de ICMS que preste serviço de beneficiamento em bem (esquadria de alumínio) de encomendante contribuinte do ICMS, ou não contribuinte inscrito no CADESP (a exemplo de empresa executora de construtora civil e que utilizará o bem em obra própria), deve registrar em sua escrituração fiscal, sob o CFOP 1.949, a Nota Fiscal de remessa do bem emitida pelo encomendante.
IV. Para acobertar o retorno da esquadria de alumínio a seu proprietário usuário final, o contribuinte de ICMS que preste serviço de beneficiamento deve emitir Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, consignando CFOP 5.949.
1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP, o exercício das atividades de "comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente" (CNAE 47.89-0/99), ingressa com sucinta consulta, em nome de estabelecimento filial, cuja atividade econômica é a de "tratamento e revestimento em metais" (CNAE 25.39-0/02), acerca do CFOP a ser utilizado nas Notas Fiscais de remessa e retorno de esquadrias de alumínio pertencentes a usuário final, para a realização de seu serviço de personalização, revestimento e pintura.
2. Nesse contexto, afirma que clientes proprietários usuários finais remetem esquadrias de alumínio para que a Consulente efetue, de modo personalizado, o beneficiamento das peças, que consiste no tratamento e na pintura desses bens, ressaltando que não haverá posterior comercialização ou industrialização desses materiais enviados.
3. Menciona que este órgão consultivo respondeu na consulta de protocolo nº 19499/2019, ingressada por associação representativa da qual é filiada, que para a caracterização da incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), a prestação deve, cumulativamente atender a três requisitos: (i) estar fora do campo de incidência do ICMS; (ii) ser executada sobre bem não destinado à posterior comercialização ou industrialização; e (iii) estar previsto na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
4. Dessa forma, por entender que sua atividade se refere a uma prestação de serviço realizada em bem pertencente à usuário final e que atende os requisitos supracitados no item 3, conclui pela incidência exclusiva do imposto de competência municipal.
5. Diante do exposto, por compreender que não incide o ICMS em sua atividade, questiona quais os CFOPs que devem ser utilizados na remessa e no retorno desses bens (se pode utilizar os CFOPs de industrialização por encomenda).
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6. De início, registre-se que a presente resposta partirá dos seguintes pressupostos: (i) a prestação de serviço realizada pela Consulente refere-se a beneficiamento classificado no subitem 14.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 (Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer); (ii) a referida prestação de serviço se destina a encomendantes usuários finais (proprietários das esquadrias de alumínio), contribuintes do ICMS em geral, ou mesmo construtores civis; (iii) na hipótese em que o cliente encomendante seja construtor civil, ele se encontra inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado, conforme artigo 1º, do Anexo XI, do RICMS/2000, utilizando o bem na realização de obra própria (não se trata de construção por empreitada, subempreitada ou administração).
7. Ainda em sede preliminar, reitera-se que a prestação de serviço de beneficiamento realizada pela Consulente tem como cliente encomendante usuário ou consumidor final, destacando que o referido bem não se destinará à posterior comercialização ou industrialização. Dessa forma, importante lembrar que o bem em análise já teve encerrado seu ciclo econômico, estando em poder de seu consumidor ou usuário final, necessitando, eventualmente, de tais melhorias ou beneficiamentos para que se torne mais adequado ao uso ou consumo a que se destina.
8. Esclareça-se também que, na hipótese de o encomendante ser empresa de construção civil que utilizará as esquadrias de alumínio (bem) em suas obras próprias, ainda que haja a prestação de serviço de pintura e acabamento das peças fora do local da obra encomendada pelo próprio construtor, não se considera tal prestação como pertencente ao processo de circulação de mercadoria tributável por ICMS. Isso porque, no caso de obra própria, a construtora civil é considerada usuária final. Nessa situação, resta caracterizada a prestação de serviço de beneficiamento sobre bem de terceiro, sujeita à incidência do ISSQN.
8.1. A título informativo, vale frisar que, se o bem não fosse destinado à obra própria da construtora encomendante, ou seja, nos casos de construção por empreitada, subempreitada ou administração (que são casos em que terceiros contratam o prestador de serviço para a consecução da obra) as mercadorias beneficiadas pelo prestador de serviço de construção fora do local da obra são destinadas a terceiros, já que, ao fim, a obra é executada em favor de terceiros. Consequentemente, essa prestação caracteriza-se como etapa do processo de industrialização, envolta no círculo de produção e comercialização da mercadoria, impulsionando-a da fonte produtora (própria construtora) a consumidor final (proprietário da obra). Dessa forma, essa prestação é tributável pelo ICMS.
9. De toda forma, e ainda em sede preliminar, para maiores detalhes acerca da diferenciação entre a prestação de serviço de beneficiamento de esquadrias de alumínio de propriedade de usuário final, tributável por ISS, e a atividade de industrialização por conta de terceiro também em esquadrias de alumínio, mas destinadas a futura etapa de comercialização ou industrialização, portanto, tributável por ICMS, recomenda-se a leitura da Resposta de Consulta nº 19499/2019, já de conhecimento da Consulente, e disponível em: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Home.aspx (módulo: Respostas de Consultas).
9.1. Para fins da presente resposta, tendo em vista que a Consulente afirma que sua atividade cumpre todos os requisitos elencados naquela Resposta necessários para o afastamento da incidência do ICMS, sem trazer maiores detalhes de sua atividade praticada, a presente resposta partirá do pressuposto que, de fato e de direito, a atividade da Consulente não sofre a incidência de ICMS, estando ela (Consulente), aplicando de modo correto o entendimento exposto na referida Resposta à Consulta nº 19499/2019. Assim, a presente resposta não entrará na análise da não incidência do ICMS, restringindo-se ao cerne do questionamento efetuado, qual seja o CFOP a ser utilizado nas Notas Fiscais que amparam a remessa e retorno de esquadrias de alumínio pertencentes a usuário final. Passa-se, então, para a análise do CFOP, de acordo com as premissas acima adotadas.
10. Relativamente às esquadrias de alumínio remetidas por encomendante usuário final, contribuinte do ICMS ou por construtora civil (consoante descrição prevista no item 8 retro - construtora de obra própria) inscrita no CADESP (artigo 3º do Anexo XI do RICMS/2000), cumpre informar que o bem deve estar acompanhado de Nota Fiscal emitida pelo remetente encomendante, consignando o CFOP 5.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado). Isso porque, embora não incida ICMS na operação em comento, os contribuintes, bem como todos os estabelecimentos inscritos no CADESP, devem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica (artigo 498 do RICMS/2000). Ressalte-se que a Nota Fiscal referida deve ser escriturada pela Consulente, sob o CFOP 1.949 (Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada).
11. Nesse ponto, observa-se que, de modo similar, caso a Consulente preste serviço de serviço de beneficiamento em esquadria de alumínio de encomendante, não contribuinte não inscrito no CADESP, cabe a ela, Consulente, a emissão da Nota Fiscal de entrada relativa ao recebimento da esquadria remetida pelo encomendante do serviço, consignando o CFOP 1.949 (Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada).
12. Por sua vez, para acobertar o retorno do bem para seu proprietário usuário final, a Consulente deve emitir Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, consignando o CFOP 5.949/6.949, pois, embora não incida ICMS na prestação em análise, a Consulente está inscrita no CADESP pela realização de outras atividades sujeitas a esse imposto e, portanto, deverá cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica.
13. Por fim, convém esclarecer que as orientações expostas somente prevalecem dentro do território paulista, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal. Em relação às operações interestaduais, recomenda-se que a Consulente efetue consulta junto ao fisco da outra Unidade Federada envolvida, para confirmar a adoção dos entendimentos expostos.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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