Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/01/2021
ICMS - Substituição tributária - Devolução de mercadoria - Desfazimento - Restituição - DIFAL - GIA-ST.
I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior.
II. Poderá ser lançando a crédito na GIA-ST, independente de autorização da SEFAZ/SP, os valores relativos à restituição do ICMS, ainda que o diferencial de alíquotas tenha sido recolhido via GNRE para este Estado antes do deferimento da inscrição estadual de substituto tributário, respeitado o prazo decadencial.
1. A Consulente, por sua filial estabelecida no Espírito Santo, que exerce a atividade principal de "comércio atacadista de equipamentos de informática" (CNAE 46.51-6/01) e, como atividade secundária, entre outras, o "comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico" (CNAE 46.49-4/01), cadastrada como substituta tributária neste Estado, informa que realizou operações de vendas destinadas a não contribuintes do ICMS, localizados em São Paulo, com o respectivo recolhimento do diferencial de alíquotas (DIFAL), por operação, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos (GNRE), tendo em vista que não possuía inscrição estadual de substituta tributária nesse Estado.
2. Expõe que alguns de seus clientes recusaram o recebimento das Notas Fiscais, razão pela qual a Consulente emitiu Nota Fiscal de entrada para anular os efeitos da operação de remessa. Contudo, como o diferencial de alíquotas foi recolhido via GNRE, a Consulente entende que possui direito à restituição do referido imposto.
3. Menciona que uma das operações foi cancelada, mas que o diferencial de alíquotas também já havia sido recolhido, por meio da GNRE, para o Estado de São Paulo, razão pela qual, igualmente, faz jus à restituição do montante pago.
4. Expõe, ainda, que em janeiro de 2020, foi deferida inscrição estadual de substituta tributária junto a esse Estado, permitindo o recolhimento do ICMS por substituição tributária e do diferencial de alíquotas por período de apuração e não mais por operação.
5. Assim, informa possuir dúvidas quanto ao correto procedimento para reaver os montantes indevidamente recolhidos ao Estado de São Paulo, bem como se poderia fazê-lo mediante lançamento direto do crédito na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), tendo em vista que agora possui inscrição estadual de substituto tributário junto ao Estado, deferida em janeiro/2020.
6. Aponta os artigos 2º e 3º da Portaria CAT-83/1991, a Cláusula décima, inciso XIV, do Ajuste SINIEF 04/93 e o artigo 63, inciso I, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
7. Expõe estar ciente de que esta Secretaria da Fazenda e do Planejamento, nos casos de devolução de mercadoria interestadual sujeita a substituição tributária, quando a empresa tem inscrição de substituta tributária neste Estado, tem se posicionado pela possibilidade de escrituração do crédito relativo ao ICMS-ST direto na GIA-ST e, assim, entende que seria possível também o lançamento na GIA-ST dos valores recolhidos a título de diferencial de alíquotas quando essas mercadorias forem objeto de devolução, recusa ou cancelamento de Nota Fiscal por destinatário não contribuinte.
8. Aponta que no próprio site da Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo constam instruções sobre como reaver os valores recolhidos indevidamente a título de ICMS-ST em caso de devolução.
9. Diante do entendimento acima, questiona:
9.1. Tendo em vista que a Consulente, situada no Espírito Santo, agora possui inscrição estadual de substituta tributária junto a São Paulo, poderá lançar a crédito na GIA-ST, independente de autorização dessa Secretaria, os valores relativos à restituição do ICMS-DIFAL decorrente de Notas Fiscais canceladas, devolvidas ou objeto de recusa pelo destinatário, mesmo que o DIFAL tenha sido recolhido via GNRE para este Estado antes do deferimento de sua inscrição estadual?
9.2. E para os casos em que a devolução, recusa ou cancelamento tiverem acontecido após o deferimento da inscrição de substituto tributário, poderá a Consulente se creditar do DIFAL diretamente na GIA-ST?
9.3. Caso as perguntas anteriores tenham respostas negativas, qual o procedimento correto para reaver as quantias indevidamente recolhidas, seria a apresentação de pedido de restituição, nos termos da Portaria CAT 83/1991?
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10. Preliminarmente, tendo em vista o relato da Consulente, parte-se da premissa que as mercadorias comercializadas não foram entregues/recebidas pelos destinatários e retornam à empresa. Sendo assim, o inciso IV do artigo 4º, do RICMS/2000 expressamente conceitua como "devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior". Desse modo, a operação de entrada de mercadoria que retornou ao estabelecimento remetente, sem que o destinatário a tenha recebido, caracteriza-se como uma devolução, na medida em que tem como objetivo a anulação da operação de saída dessa mercadoria.
11. Nesse ponto, cabe lembrar que, em se tratando de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, devem ser observados os procedimentos previstos no artigo 453 do RICMS/2000, feitas as devidas atualizações.
12.Feitas essas considerações, cabe apontar que a Portaria CAT nº 83/1991, a qual estabelece o limite para utilização, como crédito, de imposto indevidamente pago por destaque a maior em documento fiscal, dispõe sobre pedidos de restituição ou compensação do ICMS.
13.No entanto, em operações realizadas por sujeitos passivos por substituição, inscritos neste Estado, em caso de devolução de mercadoria, quanto ao registro do documento fiscal para apuração do ICMS-ST, por meio da GIA-ST Nacional, prevista no Anexo V da Portaria CAT 92/1998, o ICMS-ST é creditado na própria GIA-ST, campo 14, preenchendo o ANEXO I, que deduzirá do imposto apurado no mês. Transcrevemos, abaixo, as instruções contidas no "sitio" desta Secretaria:
"campo 14 - ICMS de Devoluções de Mercadorias: informa o valor correspondente ao ICMS relativo à substituição tributária creditado em função de devolução de mercadorias sujeitas à substituição tributária. Existindo valor a informar, preencher o Anexo I, contendo os seguintes dados: número da Nota Fiscal de devolução, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo a mesma, data de emissão e valor do ICMS-ST de devolução, relativo à substituição tributária. O programa de computador transfere o total do ICMS-ST deste Anexo para o campo 14.".
14. Assim, embora a instrução acima refira-se ao ICMS relativo à substituição tributária creditado em função de devolução de mercadorias, a mesma também é aplicada ao diferencial de alíquotas ora tratado. Portanto, tendo havido a retenção ou pagamento antecipado em razão do diferencial de alíquotas, e posteriormente ocorrida a devolução, o cancelamento ou não recebimento, poderá a Consulente lançar a crédito na GIA-ST, independente de autorização da SEFAZ/SP, os valores relativos à restituição do ICMS-DIFAL mesmo que o diferencial de alíquotas tenha sido recolhido via GNRE para este Estado antes do deferimento de sua inscrição estadual, desde que respeitado o prazo decadencial a que se refere o artigo 168 do Código Tributário Nacional; sendo necessário, também, que os dados da operação original sejam consignados na respectiva GIA-ST.
15. No mais, enfatizamos que dúvidas adicionais relativas a preenchimentos no ambiente da EFD podem ser esclarecidas no "sítio" da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio de perguntas enviadas pelo canal do "Fale Conosco" (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx) e dúvidas pertinentes à emissão de Nota fiscal Eletrônica (NF-e) podem ser dirimidas por meio de perguntas enviadas ao "Fale Conosco" (www.fazenda.sp.gov.br/nfe/).
16. Por fim, relativamente ao último questionamento, não há que se falar em pedido de ressarcimento por parte da Consulente, pois conforme visto acima, a compensação se dará diretamente na GIA-ST.
17. Com esses esclarecimentos, julgamos respondidos os questionamentos apresentados.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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