Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 21.973, de 24/08/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21973/2020, de 24 de agosto de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/08/2020

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Armazém geral de produtos agropecuários - Venda de mercadoria própria para entrega futura - Documentos fiscais - CFOP.

I. Em se tratando de armazenagem de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, cujo estabelecimento esteja constituído sob às disposições da Lei Federal nº 9.973/2000 e do Decreto Federal nº 3.855/2001, o estabelecimento depositário pode praticar comércio de produtos da mesma espécie daqueles usualmente recebidos em depósito, desde que respeitadas as disposições regulamentares (artigo 8º da Lei Federal nº 9.973/2000 e artigos 11 e 12 do Decreto Federal nº 3.855/2001).

II. Na operação de venda para entrega futura, a Nota Fiscal de "venda" será emitida no momento da efetiva saída da mercadoria, com o destaque de ICMS, facultada ao vendedor a emissão de Nota Fiscal, com natureza de "simples faturamento", em momento anterior, com o objetivo de registrar o momento do acerto da operação e seu faturamento (artigo 129, caput e § 1º, do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP, o exercício das atividades de "produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto (CNAE 01.41-5/01)" e de "armazéns gerais - emissão de warrant (CNAE 52.11-7/01)", ingressa com sucinta consulta referente à operação de depósito, em seu próprio estabelecimento, de mercadorias vendidas a terceiros que somente serão remetidas ao adquirente em momento posterior.

2. Relata que realizará operações de venda de cereais (milho, soja, cevada, algodão e outros produtos) para clientes contribuintes do ICMS situados no Estado de São Paulo. Acrescenta que, efetuada a venda, o cliente adquirente solicita que a mercadoria permaneça depositada no estabelecimento da Consulente, até que, posteriormente, determine sua efetiva remessa para seu estabelecimento.

3. Entende que essa operação deve ser enquadrada no artigo 16 do Anexo VII do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), com a transmissão da propriedade da mercadoria que permanece depositada em armazém geral, haja vista a Consulente também atuar como armazém geral agropecuário, nos termos de legislação federal (Lei nº 9.973/2000, regulamentada pelo Decreto nº 3855/2001 e Lei nº 11.076/2004), atividade devidamente registrada na JUCESP.

4. Diante do exposto, indaga:

4.1. Se está correto seu entendimento de que a operação descrita pode ser enquadrada como no artigo 16 do Anexo VII do RICMS/2000. Em caso negativo, qual seria seu correto embasamento legal;

4.2. Os CFOPs que devem ser informados nos documentos fiscais que amparam essas operações.

Interpretação

5. Preliminarmente, observa-se que, para se classificar como armazém geral e valer-se das normas próprias aplicáveis a essa atividade no Estado de São Paulo, em especial a não incidência do artigo 7º, incisos I e III, do RICMS/2000 e as regras de emissão de documentos fiscais previstas no Capítulo II do Anexo VII, também do RICMS/2000, o estabelecimento depositário deve:

5.1.1. Estar inserido no conceito legal de armazém geral, nos exatos termos definidos pelo Decreto Federal nº 1.102/1903, ou, em se tratando de armazém agropecuário, tenha sido instituído nos exatos termos da Lei Federal nº 9.973/2000 e do Decreto Federal nº 3.855/2001, emitindo títulos em conformidade com a Lei Federal nº 11.076/2004, nas respectivas operações de remessa e retorno;

5.1.2. Ter por objeto social a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem, cuja atividade, atualmente, está classificada no código CNAE 52.11-7/01 (Armazéns Gerais - emissão de warrants);

5.1.3. Estar devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP.

5.2. Isso posto, e ainda em sede preliminar, em se tratando de armazém geral constituído sob a disciplina do Decreto nº 1.102/1903, importante ressaltar que o estabelecimento depositário está impedido de comercializar "mercadorias idênticas às que se propõem receber em depósito, e adquirir, para si ou para outrem, mercadorias expostas à venda em seus estabelecimentos, ainda que seja a pretexto de consumo particular".

5.3. Já, em se tratando de armazenagem de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico constituído sob às disposições da Lei Federal nº 9.973/2000, destaca-se que o estabelecimento depositário pode praticar comércio de produtos da mesma espécie daqueles usualmente recebidos em depósito (conforme artigo 8º da referida Lei Federal nº 9.973/2000), desde que respeitadas as disposições regulamentares do Decreto Federal nº 3.855/2001, em especial os artigos 11 e 12.

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6. Do relato apresentado, depreende-se que a Consulente, que atua tanto na atividade de armazenagem de produtos agropecuários (sob disposições da Lei Federal nº 9.973/2000 e do Decreto Federal nº 3.855/2001), como na de comercialização de produtos agropecuários idênticos aos que recebe para depósito. No entanto, em decorrência dessa atividade de comercialização, pretende manter em seu estabelecimento as mercadorias por ela mesma alienadas para, apenas em momento posterior, enviá-las aos adquirentes. Diante disso, nessa operação, entende-se que a Consulente estará atuando como comerciante de mercadorias e não como armazém geral, atividade esta, não propriamente comercial, mas exclusiva para armazenagem de mercadorias de terceiros.

7. Sendo assim, a pretensão da Consulente de aplicação do artigo 16 do Anexo VII do RICMS/2000 mostra-se incorreta, dado que não se trata de transmissão de propriedade de mercadoria depositada sob a guarda e observância da atividade de armazém geral. Trata-se, sim, de alienação de mercadorias próprias (constante em seu estoque) ainda que a entrega seja feita em momento posterior à alienação, situação essa disciplinada pelo artigo 129, § 1º, do RICMS/2000.

8. Isso é, considerando que a Consulente realizará a venda de mercadorias próprias para clientes, sendo que a remessa para tais adquirentes se dará apenas em momento futuro, permanecendo no estabelecimento da vendedora (Consulente) até que esse adquirente determine a remessa, entende-se perfeitamente aplicável ao caso em tela a disciplina de venda para entrega futura (artigo 129, § 1º, do RICMS/2000).

9. Feitas essas observações, recorda-se que, nos termos do artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000, o fato gerador do imposto ocorre na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte. Diante desse fato, determina-se que a Nota Fiscal seja emitida antes de iniciada a saída da mercadoria (artigo 125, inciso I, do RICMS/2000).

9.1. Por outro lado, conforme dispõe o artigo 204 do mesmo Regulamento, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

10. Diante de tais regramentos, para as hipóteses de venda para entrega futura, o procedimento previsto no artigo 129 do RICMS/2000, faculta ao contribuinte a emissão de Nota Fiscal de simples faturamento, vedado o destaque do imposto, no momento do contrato entre as partes, nas hipóteses de entrega futura.

11. Todavia, essa faculdade está condicionada, no caso de venda para entrega futura, à emissão de Nota Fiscal, com destaque do imposto, por ocasião da saída da mercadoria, uma vez que é nesse momento que ocorre o fato gerador do imposto (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000).

12. Nessa linha, a emissão da Nota Fiscal de simples faturamento tem justamente finalidade eminentemente comercial, como pagamento, tradição simbólica, etc.

13. Para o caso em análise, como se trata de venda para entrega futura, reitera-se que a Consulente deverá observar a disciplina do artigo 129, caput e § 1º, do RICMS/2000, procedendo, a saber:

13.1. Na alienação inicial, da Consulente para o cliente adquirente, haverá uma venda para entrega futura, com a emissão de Nota Fiscal, com natureza de "simples faturamento", com o objetivo de registrar o acerto da operação e seu faturamento. Essa Nota Fiscal de "simples faturamento" deve ser emitida, consignando os dados do cliente adquirente, sob o CFOP 5.922 ("Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura"), sem destaque do imposto (caput do artigo 129 do RICMS/2000);

13.2. Na efetiva saída da mercadoria com destino ao estabelecimento do cliente adquirente, deve ser emitida Nota Fiscal conforme dispõe o § 1º do artigo 129, que, além dos demais requisitos, conterá: (i) o valor da operação ou, se tiver ocorrido reajuste contratual do preço da mercadoria, este preço, se lhe for superior; (ii) o destaque do valor do imposto; (iii) como natureza da operação, a expressão "Remessa - Entrega Futura"; (iv) o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento (subitem 13.1), e (v) CFOP 5.117 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura").

14. Por oportuno, lembra-se que a emissão da Nota Fiscal de simples faturamento tem efeito eminentemente comercial, não se prestando a registrar a movimentação de estoque. Para esta finalidade, utiliza-se a Nota Fiscal emitida conforme prevê o § 1º do artigo 129 do RICMS/2000, que deverá ser devidamente registrada na EFD ICMS IPI, consignando a data da efetiva saída da mercadoria.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 21.973, de 24/08/2020.

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