Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/08/2020
ICMS - Substituição tributária - Remessas interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por estabelecimento localizado em Estado que foi excluído de protocolo, convênio ou que o protocolo tenha sido objeto de revogação.
I. O estabelecimento localizado em outra Unidade Federada que realize remessas interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com destino a contribuinte paulista, em regra, será considerado substituto tributário se houver acordo celebrado entre o Estado do remetente e este Estado de São Paulo.
II. O § 8° do artigo 426-A do RICMS/2000 prevê que o remetente da mercadoria, localizado em outra Unidade Federada, na ausência de acordo de substituição tributária (convênios ou protocolos) firmado entre os entes envolvidos, poderá ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial concedido nos termos do artigo 489 do RICMS/2000.
1. A Consulente informa estar estabelecida no Estado de Santa Catarina e, que tem como atividade principal o comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico (CNAE 46.49-4/01), relata que realiza operações de venda de diversas mercadorias para clientes localizados no Estado de São Paulo, as quais, conforme seu entendimento, estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, conforme artigos 313-Y, 313-Z3, 313- Z13, 313- Z17 e 313-Z19, todos do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
2. Informa que o Estado de Santa Catarina não é mais signatário dos protocolos e convênios relativos ao regime de substituição tributária, citando, dentre eles, os Protocolos ICMS 03/2019, 04/2019, 05/2019, 06/2019, 07/2019, 08/2019, 09/2019, 10/2019, 11/2019, bem como o Convênio ICMS 43/2019, de diversos segmentos. Expõe que em decorrência disso, não há mais a responsabilidade do remetente pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária (ICMS-ST) nas operações interestaduais originadas nos Estados relacionados nos acordos citados, com destino ao Estado de Santa Catarina, bem como, nas operações interestaduais deste para os demais Estados signatários, esclarecendo que, nessas operações, caso fosse contribuinte destinatário localizado no Estado de São Paulo, deveria promover o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária com base no artigo 426-A do RICMS/2000.
3. Acrescenta que tem interesse no cumprimento do recolhimento do imposto devido por substituição tributária nas operações de venda para São Paulo, assumindo a responsabilidade como substituta tributária ainda que de forma facultativa, tendo em vista a ausência de protocolo/convênio entre os Estados de São Paulo e Santa Catarina, referente às mercadorias relacionadas, com objetivo de assegurar o devido recolhimento ao Estado de São Paulo, onde estão centralizados o maior número de seus clientes.
4. Ao final, indaga:
4.1. se tem a opção de efetuar a retenção do ICMS-ST, destacando em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica, na qualidade substituto tributário;
4.2. se existe algum dispositivo da legislação vigente que proíba a retenção de ICMS-ST destacada em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica pelo remetente das referidas mercadorias na qualidade de substituto tributário;
4.3. se poderia se inscrever na qualidade de substituto tributário no Estado de São Paulo, de forma facultativa, para realizar o envio das mercadorias classificadas nos artigos 313-Y, 313-Z3, 313- Z13, 313- Z17 e 313-Z19, todos do RICMS/2000, aos seus clientes localizados no Estado de São Paulo, mesmo que não tenha convênio ou protocolo com o Estado de Santa Catarina.
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5. Preliminarmente, verifica-se por meio do Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (Cadesp) que a Consulente encaminha dúvida, por meio de sua matriz paulista, acerca das operações interestaduais realizadas por sua filial estabelecida no Estado de Santa Catarina.
5.1. De início, informamos que essa resposta não tem por finalidade a verificação da sujeição ao regime de substituição tributária neste Estado das mercadorias listadas no relato apresentado pela Consulente, de modo que, será adotada como premissa para a resposta que as mercadorias citadas estão todas sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, ou seja, tais mercadorias encontram-se listadas nos anexos da Portaria CAT nº 68/2019.
5.2. Desse modo, caso haja dúvida acerca da aplicabilidade do citado regime a alguma mercadoria específica a Consulente poderá remeter nova consulta citando especificamente o item e o anexo da Portaria CAT nº 68/2019, bem como a descrição e classificação fiscal da mercadoria objeto de dúvida.
5.3. Ademais, relativamente aos protocolos citados, serão analisados apenas aqueles que tenham como signatário o Estado de São Paulo.
6. Isso posto, conforme bem apontou a Consulente, o Protocolo ICMS 03/2019 tratou da exclusão do Estado de Santa Catarina do Protocolo ICMS 17/85, este ainda em vigor, e os Protocolos ICMS 05/2019, 07/2019, 09/2019, 11/2019, trataram da revogação de protocolos anteriormente celebrados entre os Estados de Santa Catarina e São Paulo, sobre diversos segmentos, bem como o Convênio ICMS 43/2019, tratou da exclusão do Estado de Santa Catarina das disposições do Convênio ICMS 118/17, de modo que, não há mais a responsabilidade do remetente pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária nas operações interestaduais realizadas com as mercadorias listadas nestes acordos, ainda que devidamente relacionadas nos anexos da Portaria CAT 68/2019, provenientes do Estado de Santa Catarina e destinadas ao Estado de São Paulo.
7. Isso porque, conforme inciso III dos artigos 313-Y, 313-Z3, 313- Z13, 313- Z17 e 313-Z19, todos do RICMS/2000, cuja redação é idêntica, nas saídas de mercadorias indicadas na Portaria CAT 68/2019, ou seja, sujeitas ao regime de substituição tributária neste Estado, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes:
"III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado."
8. Do transcrito acima, esclarecemos que o estabelecimento localizado em outra Unidade Federada que realize remessas interestaduais de mercadorias sujeitas a substituição tributária com destino a contribuinte paulista, em regra, será considerado substituto tributário se houver acordo celebrado entre o Estado do remetente e este Estado de São Paulo.
9. Nesse sentido, conforme a própria Consulente cita em seu relato, já tratado no item 6 retro, não há mais acordo celebrado, e, sendo assim, desde a publicação dos citados diplomas normativos, nas remessas interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária neles relacionados, por contribuinte catarinense com destino a contribuinte paulista, não se aplica o regime de substituição tributária ali previsto, e dessa forma, estando a mercadoria arrolada em um dos Anexos da Portaria CAT 68/2019, a obrigação pelo recolhimento antecipado do imposto na entrada em território paulista dessa mercadoria é do contribuinte paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.
10. Ressalte-se, todavia, que o § 8° do artigo 426-A do RICMS/2000 prevê que o remetente da mercadoria, localizado em outra Unidade Federada, poderá ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial, concedido nos termos do artigo 489 do RICMS/2000.
11. Desse modo, a Consulente poderá requerer, via regime especial, nos termos da Portaria CAT 43/2007, que dispõe sobre a concessão, averbação, alteração, revogação, cassação e extinção de Regimes Especiais previstos nos artigos 479-A e 489 do RICMS/2000, a autorização para retenção e recolhimento do ICMS-ST nas remessas interestaduais a seus clientes paulistas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos dos Anexos da Portaria CAT 68/2019. A análise de tal pedido, entretanto, compete ao setor responsável da Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de dados e Atendimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento, e não a este Órgão Consultivo.
12. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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