Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 21.937, de 08/07/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21937/2020, de 08 de julho de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/07/2020

Ementa

ICMS - Remessa interestadual de mercadoria a titulo de demonstração - Suspensão do imposto e procedimentos disciplinados pelo Ajuste SINIEF 02/2018.

I. Não existe previsão legal para que a mercadoria, ao abrigo da suspensão do lançamento do imposto, possa ser remetida para demonstração a outro destinatário (estabelecimento, consumidor ou usuário final), sem que antes retorne, no prazo de 60 dias, ao estabelecimento de origem.

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a "fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação", de código 28.33-0/00 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), informa que envia a seus representantes situados no Estado do Paraná, e posteriormente aos situados no Estado do Rio Grande do Sul, distribuidores de adubos e suas partes, classificados, respectivamente, nos códigos 8432.42.00 e 8432.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), utilizando o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 6.912 ("remessa para demonstração"), com imposto suspenso, nos termos do Ajuste SINIEF 02/2018 e do artigo 319 do RICMS/2000.

2. Explica que será remetido um único distribuidor para um representante em uma determinada cidade do Paraná, e que pretende circular o mesmo equipamento pelos outros representantes de outras cidades daquele Estado.

3. Relata que, após demonstrações no Estado do Paraná, pretende encaminhar o distribuidor para seu representante no Estado do Rio Grande do Sul para também circular por outras cidades daquele Estado.

4. Informa que o último representante a ter o equipamento demonstrado no Rio Grande do Sul é quem deve retornar à Consulente dentro do prazo de 60 dias, caso não haja interesse na sua aquisição.

5. Cita a forma como pretende emitir as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-es) das remessas para demonstração, tanto para o primeiro representante como para os demais.

6. Pelo exposto, questiona se está correto enviar um único distribuidor para circular entre seus representantes localizados em outros Estados sem retorná-lo ao Estado de origem, dado que considera inviável retorná-lo para a Consulente após utilização por cada representante, sendo que deverá continuar em demonstração em cidades da mesma região. Caso não seja correto, questiona como deve proceder.

Interpretação

7. Inicialmente, partiremos da premissa que a remessa em demonstração em comento se enquadra no conceito de demonstração disposto na Cláusula segunda do Ajuste SINIEF 02/2018 ("considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto").

8. Registre-se que o entendimento desta Consultoria Tributária é de que não existe previsão legal para que a mercadoria, ao abrigo da suspensão do lançamento do imposto, possa ser remetida para demonstração a outro destinatário (estabelecimento, consumidor ou usuário final), sem que antes retorne, no prazo de 60 dias, ao estabelecimento de origem, conforme dispõe a Cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/2018 a seguir reproduzido:

"Cláusula quarta Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 60 (sessenta dias), contados da data da saída.

§ 1º O disposto no caput abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, previsto no Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015.

§ 2º A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.

§ 3º O imposto suspenso nos termos desta cláusula deve ser exigido, conforme o caso, no momento em que ocorrer:

I - a transmissão da propriedade;

II - o decurso do prazo de que trata o caput sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, na forma prevista no § 1º da cláusula quinta."

9. Depreende-se do exposto, que a suspensão compreende a remessa de mercadoria para demonstração e também o seu retorno promovido pelo destinatário ao estabelecimento de origem, desde que ocorrido em até 60 dias contados da saída. O imposto suspenso deve ser exigido no momento que ocorrer a transmissão de propriedade ou decorrido o prazo de 60 dias sem que ocorra a transmissão ou o seu retorno.

10. Portanto, o procedimento proposto pela Consulente (remessa para demonstração de produto de um representante para outro sem retorno ao estabelecimento de origem) não encontra respaldo na legislação vigente.

11. Não obstante, em vista da falta de norma específica disciplinando o assunto, este órgão consultivo, em análise de situação semelhante, cuidando de remessa em "demonstração" a destinatários "incertos", localizados neste e em outros Estados, (isso é, vários destinatários - portanto, não aplicável à disciplina legal própria de demonstração, reitera-se) já manifestou o entendimento de ser aplicável a utilização da disciplina de venda fora do estabelecimento, regulamentada no Estado de São Paulo pela Portaria CAT 127/2015.

12. Isso posto, cabe esclarecer que a orientação exposta nesta Resposta à Consulta somente prevalece dentro do território paulista, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal. Assim, em relação às operações que envolvem outros Estados, recomenda-se que a Consulente efetue consulta junto aos fiscos dos entes envolvidos, para confirmar o entendimento destes quanto à matéria.

13. Feitos esses esclarecimentos, a título meramente colaborativo, recomenda-se à Consulente que verifique se sua situação de fato não comporta a adoção do modelo negocial e legislativo constante das disposições de mostruário (Ajuste SINIEF 02/2018, cláusulas terceira, décima e décima primeira).

13.1. Com efeito, de acordo com o parágrafo único da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 02/2018, o trânsito da mercadoria destinada a mostruário pode ser realizada, em todo o território nacional, mediante a emissão de Nota Fiscal emitida em nome de seu representante, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo previsto de 90 (noventa) dias. Para tanto, todavia, a remessa da mercadoria deve se enquadrar nas disposições da cláusula terceira do referido Ajuste.

14. Por fim, registre-se que, caso seja do interesse da Consulente adotar o modelo pretendido e exposto no seu relato, deverá solicitar regime especial, nos termos do artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT 43/2007, sem prejuízo das exigências atinentes à competência das demais Unidades Federativas envolvidas na operação.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 21.937, de 08/07/2020.

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