Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 21.933, de 23/07/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21933/2020, de 23 de julho de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/07/2020

Ementa

ICMS - Substituição Tributária - Remessa interestadual de mercadoria amparada pela redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 - Existência de acordo celebrado entre o Estado de origem e o Estado de São Paulo - Cálculo do ICMS devido por substituição tributária.

I. Não há previsão de vedação de crédito, ainda que parcial, em operação sujeita à sistemática da substituição tributária neste Estado de São Paulo, em que remetente situado em outro Estado destina mercadorias amparadas por redução de base de cálculo do imposto, quando essa redução resultar em carga tributária prevista para as operações internas neste Estado, até o consumidor final, em percentual igual à alíquota interestadual aplicável à operação própria.

II. No cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, o remetente deve considerar a redução de base de cálculo que resulte em percentual de carga tributária igual à alíquota interestadual prevista para operação própria do remetente, sem efetuar qualquer ajuste por pretensa vedação ao crédito.

Relato

1. A Consulente, localizada no Estado de Minas Gerais e cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP - é a fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica (CNAE 27.31-7/00), informa que está cadastrada no Estado de São Paulo como substituta tributária e que fabrica e comercializa "Nobreaks", classificados na posição 8504.40.40 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para contribuintes paulistas com beneficio fiscal do Processo Produtivo Básico (PPB) abrangidos pela Lei federal 8.248/1991.

2. Menciona que os produtos que comercializa estão abrangidos pelo inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 e que, em operações interestaduais sujeitas ao regime de substituição tributária em que exista Convênio/Protocolo entre os Estados envolvidos, o remetente situado em outro Estado será o substituto tributário, devendo utilizar no cálculo do ICMS devido por substituição a alíquota aplicável ao produto, aplicando a redução da base de cálculo do imposto prevista no "caput" do referido artigo, de modo que a carga tributária nas operações internas corresponda a 12% (doze por cento), visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final.

3. Acrescenta que, na Resposta à Consulta 19633/2019 que protocolou anteriormente, não ficou claro se, nas situações de vendas destinadas a contribuintes paulistas para revenda dentro do estado de São Paulo, deverá ocorrer ou não o estorno proporcional do crédito do ICMS da operação anterior no cálculo do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST), ou seja, se no cálculo deve deduzir o valor do crédito do ICMS próprio destacado na Nota Fiscal, sem aplicar qualquer redução.

4. Por fim, indaga se está correto o entendimento de que deverá ser deduzido o ICMS integral de 12%, destacado na Nota Fiscal (ICMS PRÓPRIO) em operação interestadual de Minas Gerais para contribuinte em São Paulo, para fins do cálculo do ICMS-ST, na hipótese de mercadoria amparada pela redução de base de cálculo, quando essa redução resultar em carga tributária prevista para as operações internas em São Paulo (inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000) em percentual igual à alíquota interestadual aplicávelà operação própria.

Interpretação

5. Preliminarmente, registra-se que, para a elaboração da presente resposta, parte-se da premissa de que: (i) os produtos referenciados pela Consulente estão, de fato e de direito, albergados pela redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000; e (ii) que as respectivas operações estão abrangidas por substituição tributária prevista na legislação interna deste Estado de São Paulo, bem como em acordo de substituição tributária celebrado entre o Estado de remessa e o Estado de São Paulo e, sujeitando o estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

6. Feita essa observação preliminar, vale transcrever parcialmente a Resposta à Consulta 19633/2019, anteriormente respondida à Consulente, para melhor análise e manifestação da presente consulta:

"5. Dito isso, transcrevemos, por oportuno, o inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, citado na consulta:

"Artigo 27 (DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO, PROGRAMA HABITACIONAL E OUTROS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos industrializados adiante indicados, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112):

I - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, não abrangidos pelo artigo 12, e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, não abrangidos pelo inciso I do artigo 26, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pela Secretaria da Fazenda;

(...)

§ 2º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também:

1 - à saída interna de produto industrializado indicado no "caput" promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que o tenha recebido em transferência deste;

2 - às saídas internas subseqüentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante;"

6. Isso posto, informamos que, conforme dispõe o item 2 do parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a titulo de substituição tributária, o substituto tributário, no presente caso o remetente situado no Estado de Minas Gerais, deverá aplicar a redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final independentemente do local onde o produto tenha sido fabricado.

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7. Portanto, desde que o produto esteja abrangido no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, o substituto tributário deverá utilizar no cálculo do ICMS devido por substituição a alíquota aplicável ao produto, aplicando a redução da base de cálculo do imposto prevista no "caput" do referido artigo, de modo que a carga tributária nas operações internas corresponda a 12% (doze por cento).

8. Dessa forma, conforme disposto nos subitens 4.1 e 4.1.1 da Decisão Normativa CAT 08/2015, esclarecemos que, na operação análise, deve-se considerar como "ALQ intra", para fins de cálculo do "IVA-ST ajustado", o percentual de 12%, que corresponde à carga tributária efetiva que seria devida na operação do contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias. Nesse caso, como a "ALQ inter" tem o mesmo percentual da "ALQ intra", o ajuste do IVA-ST é dispensado, devendo-se aplicar à operação o "IVA-ST original" indicado na Portaria CAT 85/2016, para se chegar à base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária".

7. Posto isso, em relação à vedação proporcional do crédito quando a operação subsequente for amparada por redução da base de cálculo (artigo 60, parágrafo único, do RICMS/2000), recorda-se que essa deve ser entendida como a diferença entre a alíquota aplicável à operação imediatamente antecedente à entrada da mercadoria no estabelecimento e o percentual de carga tributaria efetiva aplicável à saída subsequente da mesma mercadoria (operação beneficiada com a redução de base de cálculo). Explica-se, nas operações sujeitas ou não sujeitas à sistemática da substituição tributária, o que se veda é o crédito em excesso (ou excesso de dedução do imposto próprio no cálculo da substituição tributária) decorrente de uma alíquota na entrada do produto maior que a carga tributária efetiva quando da saída da mercadoria.

8. Com efeito, considerando que, no caso relatado, as operações estão sujeitas à sistemática da substituição tributária e envolvem mercadorias amparadas pela redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, observa-se que, quando a alíquota aplicável à operação interestadual, que imediatamente precedeu a entrada da mercadoria no estabelecimento paulista, for igual ao percentual de carga tributária efetiva que seria aplicável na saída de estabelecimento paulista da mesma mercadoria (ambas, alíquota de entrada e carga tributária efetiva, 12%), então, não há que se falar em ajuste de cálculo na substituição tributária por conta de crédito vedado ou estornado.

9. Conclui-se que, na situação aqui tratada, considerando a alíquota interestadual de 12%, o substituto tributário, na remessa da mercadoria a destinatário paulista, deverá considerar efetivamente a redução de base de cálculo até o consumidor final prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 ("de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% - doze por cento") no cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, sem que haja qualquer ajuste neste cálculo, haja vista que neste caso, não há que se falar em vedação ao crédito ou excesso de dedução do imposto próprio.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 21.933, de 23/07/2020.

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