Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 21.929, de 29/07/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21929/2020, de 29 de julho de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/07/2020

Ementa

ICMS - Sucessão societária - Transferência integral do estabelecimento - Continuidade operacional do estabelecimento.

I. Para a legislação do ICMS não importa a operação societária por meio da qual o estabelecimento foi transferido (cisão, fusão, incorporação, etc.) e sim o que acontece de fato com o estabelecimento.

II. Não há incidência do imposto estadual quando o estabelecimento for transferido na sua integralidade (artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996).

III. A transferência integral de estabelecimento é aquela na qual o estabelecimento, ainda que sob nova titularidade, continua desenvolvendo as mesmas atividades, no mesmo local, com os mesmos ativos, os mesmos estoques, etc. Assim, transferindo-se de modo integral o estabelecimento, altera-se apenas a titularidade do estabelecimento, de modo que, como entidade autônoma, permanece com sua individualidade íntegra.

IV. Quando o estabelecimento for transferido de forma integral, demonstrando haver continuidade operacional, a respectiva escrita fiscal continua válida e passível de aproveitamento sob a titularidade da empresa sucessora.

V. No entanto, tendo em vista a necessidade de alteração da inscrição do estabelecimento no CNPJ e da Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte, antes de qualquer alteração, deverá obter, no Posto Fiscal de vinculação desse estabelecimento, orientação sobre os procedimentos a serem seguidos para a operacionalização da alteração de titularidade do estabelecimento.

VI. Não obstante a alteração da inscrição estadual, com a continuidade operacional do estabelecimento, o novo titular assume, de fato e de direito, todas as atividades, bens, obrigações e direito do estabelecimento transferido. As transações efetuadas anteriormente à alteração de titularidade que ainda não foram concluídas ou que terão efeitos posteriores à transferência serão assumidas pelo novo titular.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo - GLP (CNAE 46.82-6/00), apresenta sucinta consulta questionando os procedimentos fiscal para retorno de bens cedidos em comodatos após a Consulente ser adquirida por outra empresa.

2. Nesse contexto, informa remeter tanques estacionários de armazenamento do GLP em comodato para seus clientes, acompanhados de Nota Fiscal Eletrônica. Ocorre que a Consulente está na iminência de ser adquirida por outra empresa, o que acarretará em alteração de seu CNPJ e da Inscrição Estadual do estabelecimento que havia remetido os tanques em comodato. Por isso, quando os clientes retornarem os referidos tanques para a Consulente (após ter o CNPJ e a Inscrição Estadual anteriores encerrados), a nova empresa será responsável por registrar esses retornos de comodato.

3. Acrescenta que haverá rejeição do Código Chave de Nota Fiscal, tendo em vista a mudança de CNPJ e Inscrição Estadual, motivo pelo qual pergunta sobre os procedimentos de lançamento dos documentos fiscais das operações de retorno de comodato, os quais foram emitidos pela Consulente e serão registrados na empresa que adquirirá a Consulente.

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Interpretação

4. De início, é necessário ressaltar que a Consulente não traz em seu relato informações sobre a situação fática, limitando-se a informar genericamente a transferência de titularidade do estabelecimento sob determinado processo de sucessão societária (aparentemente incorporação de empresas). Ademais, do que foi possível compreender, depreende-se que o questionamento da Consulente é relativo ao retorno de bem, remetido em comodato pela Consulente em momento anterior à transferência de titularidade do estabelecimento da Consulente e, em razão disso, retorna ao estabelecimento sob novos números de Inscrição Estadual e de CNPJ (diferentes em relação à saída), mas retornando fisicamente ao mesmo estabelecimento, cuja atividade operacional será integramente continuada após a transferência de titularidade.

5. Não obstante, devido à falta de maiores informações, a presente consulta será respondida em tese, sem validar quaisquer procedimentos que a Consulente tenha adotado ou venha a adotar.

6. Prosseguindo, é importante registrar que, em regra, os negócios jurídicos que envolvem reorganização na natureza e na forma de sociedades não estão diretamente afetos às questões tributárias pertinentes ao ICMS, pois cuidam de questões civis, ligadas ao patrimônio social e não à circulação de mercadorias. Isso não significa, contudo, que em todas as situações em que o patrimônio, integral ou parcialmente, passa de uma para outra empresa, nova ou preexistente, não haja situação que configure hipótese de incidência do ICMS.

7. Deve-se dizer que, para a legislação do ICMS, não importa a operação societária por meio da qual o estabelecimento foi transferido (cisão, fusão, incorporação, etc.), mas sim o que acontece de fato com o estabelecimento.

8. Logo, na hipótese de o estabelecimento da Consulente permanecer em atividade com todos os elementos que o integra, sendo assim, transferido em sua totalidade para a outra empresa, que passará a deter a sua titularidade, então, a situação fática objeto da presente Consulta estará enquadrada no artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar no 87/1996.

9. Sendo esse o caso, a mudança de titularidade deve ser comunicada à Secretaria da Fazenda e Planejamento (inciso I e parágrafo único do artigo 25 do RICMS/2000).

10. Frise-se ainda que, quando o estabelecimento é transmitido na sua totalidade, sua individualidade permanece íntegra. Tanto que não haveria, em tese, a necessidade de se alterar a inscrição estadual dos estabelecimentos. A escrita contábil e fiscal do estabelecimento transferido poderia ser mantida integralmente sob a nova titularidade, podendo, ainda, utilizar os mesmos livros e documentos, com as devidas adaptações (artigo 1º, inciso III, alínea "a", da Portaria CAT 17/2006). No entanto, em virtude dos procedimentos decorrentes do sistema de cadastro sincronizado de contribuintes da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, realizados eletronicamente, a alteração de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ acarreta, necessariamente, alteração da Inscrição Estadual no correspondente Cadastro de Contribuintes do ICMS (vide artigo 12, incisos I, alíneas "c" e "d", e III, alínea "b", do Anexo III da Portaria CAT 92/1998).

11. Dessa forma, não obstante as questões de sistema, fato é que, transferindo-se de modo integral o estabelecimento, altera-se apenas a titularidade do estabelecimento, que, como entidade autônoma, continua exercendo normalmente seu objeto operacional.

12. Assim, não obstante a alteração da inscrição estadual, o novo titular assume, de fato e de direito, todas as atividades, bens, obrigações e direito do estabelecimento transferido. Desse modo, tendo em vista a continuidade operacional do estabelecimento, as transações efetuadas anteriormente à alteração de titularidade que ainda não foram concluídas ou que terão efeitos posteriores à transferência (ex.: importação, devolução de mercadorias, retorno de bens cedidos em comodato, etc.) serão assumidas pelo novo titular.

12.1. Contudo, note-se que a legislação estadual do imposto determina que a Nota Fiscal emitida na saída de mercadorias, fato gerador do imposto, contenha os dados do destinatário dessas mercadorias (artigo 127 do RICMS/2000). Assim, por óbvio, em vistas das alterações formais (item 10 acima), o estabelecimento sob nova titularidade não poderá receber mercadorias remetidas por outro contribuinte e destinadas ao estabelecimento com dados desatualizados, anteriores à transferência de titularidade (outro número de Inscrição estadual e CNPJ, por exemplo). Nessa hipótese, a mercadoria não poderá ser recebida e o remetente deverá emitir novo documento fiscal com os dados próprios da operação realizada, inclusive com a indicação correta dos dados do estabelecimento destinatário, nos termos previstos na legislação

13. Por fim, salienta-se que a esta Consultoria Tributária compete a interpretação da legislação tributária deste Estado (artigo 59 do Decreto n° 64.152/2019), cabendo às áreas executiva e de atendimento da Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento a análise de cada caso concreto.

13.1. Tratando-se operacionalização de transferência integral de estabelecimento por meio de operação societária, cada situação deve ser avaliada de maneira individual, uma vez que existem peculiaridades atinentes a cada caso concreto.

13.2. Portanto, afora das considerações materiais presentes nesta Resposta à Consulta, para informações/dificuldades sobre a operacionalização e validação dos procedimentos formais, bem como os diversos procedimentos necessários à regularização, apuração e controle de estoques de mercadorias, ativos, cálculos de débitos e créditos, etc., questões estas de ordem técnico-operacional, recomenda-se que a Consulente dirija-se ao Posto Fiscal, tendo em vista que, de acordo com o artigo 55 do Decreto no 64.152/2019, a ele compete não só atender e orientar os contribuintes de sua vinculação, mas também executar os serviços internos necessários à formalização do registro cadastral dos contribuintes.

13.3. Por último, ressalte-se que, encontrando algum problema operacional relativo ao procedimento de emissão de documentos fiscais, deverá a Consulente buscar orientação no "sítio" disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, podendo, eventuais duvidas, serem dirimidas por meio do canal "Fale Conosco" (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx).

14. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 21.929, de 29/07/2020.

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