Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/08/2020
ICMS - Crédito outorgado (art. 41 do Anexo III do RICMS/2000) - Crédito de imposto referente à aquisição por terceiro - Transferência de mercadorias à filial.
I. O crédito outorgado é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos às mercadorias cujas operações estejam por ele beneficiadas, abrangendo todos os estabelecimentos do contribuinte no Estado de São Paulo.
II. A restrição ao aproveitamento do crédito estabelecida no § 4º do artigo 41 aplica-se especificamente ao contribuinte beneficiado pelo crédito outorgado.
1. A Consulente, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo, e que de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 14.12-6/01) exerce a atividade principal de confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida, apresenta dúvida referente ao aproveitamento do crédito do ICMS pago na aquisição de mercadorias de fabricantes optantes pelo crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.
2. Reproduz o citado artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 e o artigo 155, II, § 2º, I, II, alínea "a" da Constituição Federal.
3. Expõe a situação em que o fabricante de produtos têxteis enquadrado nas condições previstas pelo artigo 52, II, alínea "a", do Anexo II, do RICMS/2000 beneficia-se da redução de base de cálculo e do crédito outorgado conforme disposto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000.
3.1. Com relação ao crédito outorgado, informa que o fabricante está submetido à condição de estornar os créditos relativos às entradas dos insumos necessários à produção de suas mercadorias, conforme previsão do § 4º do citado artigo 41 do Anexo III;
3.2. Alega que a legislação é omissa em relação ao aproveitamento do crédito pelo contribuinte que adquirir mercadoria de fabricante beneficiado pelo crédito outorgado disposto no aludido artigo;
3.3. Constata que as Notas Fiscais que acobertam as operações de aquisição dessas mercadorias são indicadas com o regular destaque do ICMS; e
3.4. Lembra que, de acordo com o artigo 155, § 2º, I, II, alínea "a", da Constituição Federal, o ICMS é não cumulativo.
4. isso posto, indaga:
4.1. "Nas operações de aquisição de mercadorias de estabelecimentos fabricantes beneficiados pelo crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, o adquirente pode tomar crédito do ICMS destacado nas respectivas notas fiscais para abatimento do valor a ser recolhido nas operações posteriores"?
4.2. "Em caso afirmativo, essa autorização se aplica às operações em que uma filial revendedora adquire mercadorias de sua matriz fabricante, beneficiária do referido crédito outorgado"?
5. Para análise da questão apresentada no subitem 4.1, reproduzimos o artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000:
"Artigo 41 (PRODUTOS TÊXTEIS) - O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II deste regulamento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da referida saída. (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.560, de 05-05-2017; DOE 06-05-2017)
§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos produtos seja tributada.
§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 41 do Anexo III do RICMS".
§ 3º - Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 4º - O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos."
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6. Verifica-se que o § 4º do artigo 41 do Anexo III estabelece que o benefício do crédito outorgado, calculado pela aplicação de 12% sobre o valor da saída interna, exclui o aproveitamento de quaisquer outros créditos. Isso quer dizer que somente o estabelecimento paulista que usufruir do crédito outorgado, previsto no caput do citado artigo 41, deve observar a proibição do aproveitamento de outros créditos.
7. Portanto, com relação ao quesito do subitem 4.1, a norma disposta no § 4º do artigo 41 é aplicável apenas ao fabricante beneficiado pelo crédito outorgado, fornecedor da Consulente, não caracterizando restrição para o aproveitamento do valor do crédito por parte da adquirente de mercadoria, desde que a Consulente não seja, também, optante pelo benefício do crédito outorgado.
7.1. A Consulente poderá aproveitar o valor destacado na Nota Fiscal como crédito, com fundamento no princípio da não cumulatividade do imposto (artigo 36 da Lei nº 6.374/1989), mas sem prejuízo das demais normas pertinentes ao lançamento, vedação e estorno do crédito do valor do ICMS, previstas no Regulamento do ICMS, (artigos 59 e seguintes), levando em conta que o contribuinte poderá lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS "anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco", e utilizada na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de suas operações ou prestações regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, em que haja expressa autorização na legislação paulista para o crédito fiscal ser mantido.
8. Prosseguindo, no subitem 4.2 questiona se uma filial revendedora poderia aproveitar o crédito do imposto destacado na Nota Fiscal referente à transferência de mercadoria da matriz fabricante, que se beneficia do crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III. Nesse sentido, cabe reproduzir parcialmente a Portaria CAT 35/2017 (que dispõe sobre a opção por crédito outorgado em substituição ao aproveitamento de demais créditos nas operações com produtos têxteis):
"Artigo 1° O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II do RICMS, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% sobre o valor da referida saída, observadas as seguintes condições (artigo 41 do Anexo III do RICMS):
I - o benefício condiciona-se a que a saída dos produtos seja tributada;
II - o crédito deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 41 do Anexo III do RICMS".
III - não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico;
IV - o crédito substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos.
Artigo 2° - O benefício previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo."
9. Observa-se que o benefício do crédito outorgado é facultativo, na condição de optante é necessária a declaração formal da opção por meio de termo lavrado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, a qual envolve todos os estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo.
10. Portanto, na transferência de mercadoria entre a matriz fabricante, optante pelo crédito tributário, e uma filial revendedora, não é permitido o aproveitamento do crédito do imposto destacado na Nota Fiscal emitida pela matriz, uma vez que a filial também é beneficiária do crédito outorgado, submetida à restrição do § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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