Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 21.855, de 27/07/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21855/2020, de 27 de julho de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/07/2020

Ementa

ICMS - Crédito acumulado - Importação - Saída interestadual a alíquota de 4% conforme Resolução do Senado Federal 13/2012 - Crédito relativo ao imposto pago na importação de mercadorias destinadas à revenda e na contratação de serviço de transporte.

I. Nas hipóteses admitidas pela legislação, é possível o aproveitamento do crédito relativo ao imposto pago na importação de mercadorias adquiridas para revenda.

II. O contribuinte que, comprovadamente, praticar operações em concordância com uma das hipóteses de geração de crédito acumulado relacionadas nos incisos I a III do artigo 71 do RICMS/2000, tem direito à constituição do crédito acumulado.

III. A apropriação dos créditos acumulados, normalmente, deve ocorrer por meio do sistema e-CredAc, conforme disposto no artigo 72 do RICMS/2000 e na Portaria CAT 26/2010.

IV. É assegurado o crédito do valor do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte àquele contribuinte para o qual o serviço foi prestado, isto é, para aquele que o contratou e pagou, o tomador do serviço, observadas as hipóteses de vedação e de estorno de créditos previstas na legislação.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o "comércio atacadista de alimentos para animais" (CNAE 46.23-1/09), e, dentre suas atividades secundárias, a de "fabricação de alimentos para animais" (CNAE - 10.66-0/00) e a de "outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente" (CNAE - 46.18-4/99), relata que importa e desembaraça no Estado de São Paulo a maioria dos produtos que comercializa. Acrescenta que tais mercadorias estão classificadas no subitem 2309.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e que são beneficiadas pela isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.

2. Conta que está iniciando operações com aditivos nutricionais, importados, classificados, também, no subitem 2309.90.90 da NCM, sem similar nacional, que serão utilizados como insumo no preparo de rações animais domésticos tipo "PET" (cães e gatos). Tais produtos serão importados e desembaraçados neste Estado e estarão sujeitos à alíquota de 18% do ICMS.

3. Argumenta que esses produtos estarão sujeitos a uma alíquota de 4% do ICMS nas operações de saída interestaduais, nos termos e condições previstos na Resolução do Senado Federal 13/2012, mesmo que tais operações não sejam realizadas imediatamente após a importação e o desembaraço dessas mercadorias. Nas demais situações, entende que continuarão a ser aplicadas as alíquotas de 7% ou 12%, conforme o caso.

4. Diante do exposto, indaga:

4.1. No caso de operações de importação de mercadorias sujeitas a uma alíquota de 18% do ICMS, com posterior saída interestadual tributada a uma alíquota de 4%, nos termos da Resolução do Senado 13/2012, se a Consulente poderá tomar o correspondente crédito normalmente.

4.2. Na hipótese do aproveitamento de crédito em relação às operações mencionadas (subitem 4.1), se deverá ser adotada alguma providência para o seu cadastramento no Sistema de Gerenciamento do Crédito Acumulado - e-CredAc.

4.3. Se pode tomar o crédito em relação ao imposto pago sobre o valor do frete, caso faça a contratação de transporte das mercadorias importadas e normalmente tributadas (alíquota de 18%), nos termos da Decisão Normativa CAT nº 1 de 25/04/2001.

4.4. Considerando que a mercadoria importada seja isenta do imposto ou que faça jus a algum benefício fiscal, se a Consulente poderá, ainda assim, tomar o crédito relativo ao imposto pago sobre o valor frete.

Interpretação

5. Preliminarmente, observa-se que a classificação de determinado produto na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida nesse sentido, razão pela qual é pressuposto da presente resposta que a classificação ora informada pela Consulente está correta.

6. De acordo com a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

7. Desse modo, conforme disposto no artigo 313-I do RICMS/2000 (que trata das operações com ração animal), estão sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com produtos que se enquadram na descrição "ração tipo "pet" para animais domésticos", classificados na posição 2309 da NCM.

8. Entretanto, em que pese os "aditivos nutricionais" importados, mencionados no relado, serem classificados na posição 2309 da NCM, segundo informado pela Consulente, esta resposta à consulta assumirá como premissa que tais produtos não se configuram como "ração tipo "pet" para animais domésticos", mas como insumos utilizados na sua preparação. Portanto, as operações com essas mercadorias não estão sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária.

9. Além disso, esta resposta assumirá, também, a premissa de que as saídas interestaduais estão sujeitas à aplicação da alíquota de 4%, nos termos da Resolução do Senado Federal 13/2012 c/c Convênio ICMS-38/2013 e Portaria CAT-64/2013, não sendo, portanto, objeto de análise a aplicação dessa alíquota às saídas interestaduais das mercadorias em questão.

10. Caso essas premissas não sejam verdadeiras, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada.

11. Ademais, cumpre esclarecer que os insumos utilizados na fabricação de alimentos e rações destinados a animais domésticos não estão abrangidos pelo benefício fiscal previsto no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, pois tais insumos não se caracterizam como insumos agropecuários, visto que a criação de animais domésticos não se caracteriza como atividade agropecuária.

12. Feitas essas considerações, passa-se a análise dos questionamentos apresentados pela Consulente.

13. Com fundamento no princípio da não-cumulatividade do ICMS (artigo 36 da Lei nº 6.374/89) e sem prejuízo das demais normas pertinentes ao lançamento, vedação e estorno do crédito do valor do imposto, previstas nos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000, entende-se que é legítimo o direito do contribuinte lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS "anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco", e utilizada na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de suas operações ou prestações regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, em que haja expressa autorização na legislação paulista para o crédito fiscal ser mantido.

14. Sendo assim, na presente situação, entende-se que o crédito referente à operação de importação poderá ser aproveitado pela Consulente mediante comprovação de que o recolhimento do imposto tenha sido feito em favor do Estado de São Paulo, observada a disciplina estabelecida pelos artigos 61 e seguintes e 115, inciso I, todos do RICMS/2000, bem como da Portaria CAT 24/2020.

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15. Prosseguindo, cabe reproduzir os artigos 71 e 72 do RICMS/2000:

"Artigo 71 - Para efeito deste capítulo, constitui crédito acumulado do imposto o decorrente de (Lei 6.374/89, art. 46, e Convênio AE-7/71, cláusula primeira):

I - aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e de saída de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado;

II - operação ou prestação efetuada com redução de base de cálculo nas hipóteses em que seja admitida a manutenção integral do crédito;

III - operação ou prestação realizada sem o pagamento do imposto nas hipóteses em que seja admitida a manutenção do crédito, tais como isenção ou não incidência, ou, ainda, abrangida pelo regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do imposto ou do diferimento.

Parágrafo único - Em se tratando de saída interestadual, a constituição do crédito acumulado nos termos do inciso I somente será admitida quando, cumulativamente, a mercadoria:

1 - for fisicamente remetida para o Estado de destino;

2 - não regresse a este Estado, ainda que simbolicamente.

Artigo 72 - O crédito acumulado dir-se-á (Lei 6.374/89, art. 46):

I - gerado, quando ocorrer hipótese descrita no artigo 71;

II - apropriado, após autorização do Fisco, mediante notificação específica, observado o disposto nesta subseção e a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, quando lançado o respectivo valor, concomitantemente:

a) pelo contribuinte, no livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos";

b) pelo Fisco, em conta corrente de sistema informatizado mantido pela Secretaria da Fazenda;

III - utilizável, quando o valor correspondente estiver disponível na conta corrente de sistema informatizado mantido pela Secretaria da Fazenda."

16. De acordo com o prescrito no inciso I do artigo 72 do RICMS/2000 o crédito acumulado denomina-se gerado na ocorrência da hipótese determinada no inciso I do artigo 71, ou seja, apurado mediante a comprovação de formação de acúmulo de saldo credor em virtude de aplicação de alíquota da entrada maior que a da correspondente saída da mercadoria.

17. Dessa forma, de acordo com o relato apresentado pela Consulente, mediante comprovação, na medida em que a mercadoria foi adquirida sob a alíquota de 18%, em operações de importação, e posteriormente comercializada com carga tributária de 4%, em tese, seria gerado crédito acumulado nessas operações.

18. No entanto, para apropriação do crédito acumulado, mediante os lançamentos previstos nos itens "a" (pela Consulente) e "b" (pelo Fisco), ambos do inciso II do artigo 72 do RICMS/2000, é necessário que a Consulente seja autorizada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, conforme previsto no citado inciso II do artigo 72, e o disposto nos correspondentes artigos da Portaria CAT 26/2010 (que dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS).

19. A apropriação dos créditos acumulados e a utilização, normalmente, devem ocorrer com atuação da Consulente no sistema e-CredAC. Nesse sentido, a Consulente poderá consultar a legislação, os manuais do usuário do citado sistema e ter acesso às suas funcionalidades no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento no endereço "https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/ecredac/Paginas/Sobre.aspx", recomendando-se a leitura da aludida Portaria CAT 26/2010.

20. Além disso, recomenda-se atenção ao artigo 4º da Portaria CAT 24/2020, que trata da possibilidade de compensação do imposto devido na importação de bens e mercadorias do exterior pela utilização de crédito acumulado do ICMS, nas condições que especifica.

21. Dúvidas quanto aos aspectos procedimentais para a viabilização do cadastro e operacionalização do e-CredAc poderão ser encaminhadas ao canal do "Fale Conosco", disponível no site https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx.

22. Em relação aos questionamentos apresentados nos subitens 4.3 e 4.4, em consonância com o preceituado nos artigos 36 e 38 da Lei nº 6.374/1989, e 59 e 61 do RICMS/2000 é assegurado o crédito do valor do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte àquele contribuinte para o qual o serviço foi prestado, isto é, para aquele que o contratou e pagou, o tomador do serviço que, no transporte CIF, é o remetente das mercadorias, e no FOB, é o destinatário destas, observadas as hipóteses de vedação e de estorno de créditos prescritos nos artigos 40 a 43 da Lei nº 6.374/89, e 66 e 67 do RICMS/2000.

23. Desta forma, desde que a Consulente seja o tomador do serviço de transporte e o responsável pelo seu pagamento, e a mercadoria transportada, seja tributada pelo imposto ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, o crédito do imposto incidente sobre a prestação do serviço de transporte intermunicipal mencionado lhe será de direito.

24. É importante reiterar, por sua relevância, que é vedado o crédito do imposto relativo ao serviço de transporte tomado, se não houver incidência do ICMS na saída subsequente do produto vendido pela Consulente, nos termos do artigo 66, inciso III e parágrafo 1º, do RICMS/2000, conforme se lê:

"Artigo 66 - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado (Lei 6.374/89, arts. 40 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XX):

(...)

III - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüentes não forem tributadas ou forem isentas do imposto;

(...)

§ 1º - A vedação do crédito estende-se ao imposto incidente sobre serviço de transporte ou de comunicação relacionado com mercadoria que vier a ter qualquer das destinações mencionadas neste artigo." [g.n.]

25. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 21.855, de 27/07/2020.

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