Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/06/2020
ICMS - Obrigações Acessórias - Emissão de documentos fiscais relativos à remessa, retorno e utilização de insumos e ativos imobilizados empregados na prestação de serviços de manutenção fora do estabelecimento da prestadora - Subitens 14.01, 14.02 e 14.06 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003.
I. A prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, montagem e reparação, nos termos dos subitens 14.01, 14.02 e 14.06 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, sem o fornecimento de partes e peças, sujeita-se à incidência do ISS.
II. No envio de insumos para a prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, montagem e reparação em parques eólicos (fora do estabelecimento), deve ser emitida Nota Fiscal, sob o CFOP 6.949, consignando como destinatário o próprio contribuinte e indicando, no campo de "Informações Complementares", todas as informações relativas ao serviço a ser prestado e, ainda, mencionar que se trata de operação fora da incidência do ICMS, conforme o artigo 7º, inciso VIII, do RICMS/2000.
III. No retorno de material remanescente, deve ser emitido documento fiscal sob o CFOP 2.949, consignando todas as informações necessárias à perfeita identificação da operação.
IV. No que se refere à remessa de ferramentas, máquinas e equipamentos que sejam utilizados para execução de serviços, poderá utilizar-se apenas de documentação interna (Decisão Normativa CAT-8/2008), desde que tais bens ou materiais componham, exclusivamente, o ativo imobilizado do contribuinte prestador de serviço de manutenção/reparo. Alternativamente, o contribuinte pode optar por seguir o procedimento regular de emissão de documento fiscal.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente (CNAE 33.14-7/10), apresenta dúvida na tributação e na emissão de documentos fiscais nas operações de remessa e de recebimento em retorno de ativo imobilizado, ferramentas não ativadas e insumos a serem utilizadas na prestação de serviço.
2. Nesse contexto, informa atuar no ramo de assistência técnica, manutenção, montagem e reparação (lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto - serviços relacionados nos itens 14.01, 14.02 e 14.06 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003, sujeitos, portanto ao ISS) de partes utilizadas em aerogeradores.
3. Segue informando que para o desenvolvimento dessas atividades é necessária a remessa para os estabelecimentos das contratantes (parques eólicos localizados em outros Estados) de ativo imobilizado e ferramentas não ativadas (exemplo: furadeira e lixadeira) os quais, após a finalização do serviço, retornam ao estabelecimento da Consulente no Estado de São Paulo e, ainda, de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviço (exemplo: tinta), consumidas na prestação de serviço, não representando parte/peça de reposição, e sim insumos na prestação de serviços, adquiridas sem qualquer apropriação de ICMS com CFOP X.128 e que podem retornar ao estabelecimento da Consulente, no Estado de São Paulo, no caso de sobra.
4. Cita os artigos 7º, incisos VIII, IX, X e XIV e 136 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e pergunta o seguinte:
4.1. Se seriam aplicáveis às suas operações o disposto no artigo 7º do RICMS/2000, que dispõe sobre a não-incidência de ICMS, quando da remessa dos materiais e do posterior retorno, considerando ser contribuinte de ISS e, em caso positivo, em qual dos incisos desse artigo (VIII, IX, X ou XIV) estariam enquadradas suas operações;
4.2. Em caso negativo, se poderá a Consulente se apropriar do crédito de ICMS debitado na saída desses itens;
4.3. Se está correto utilizar os CFOPS 6.554 e 6.949 para a remessa, respectivamente, dos ativos e dos demais itens e dos CFOPS 2.554 e 2.949 para o retorno, respectivamente, dos ativos e dos demais itens.
4.4. Se o campo "destinatário" da Nota Fiscal de remessa e da Nota Fiscal de retorno dos materiais usados para a prestação de serviço deverá ser preenchido com as informações da própria Consulente ou com as informações do efetivo destinatário;
4.5. No caso de o cliente localizado em outro Estado se recusar a emitir Nota Fiscal de devolução da mercadoria remetida para uso da Consulente enquanto da prestação de serviço, sob a alegação de que não tem a posse dessas mercadorias, se a Consulente poderá emitir Nota Fiscal de entrada dos materiais; e
4.6. Tratando-se do mesmo cenário, se poderá a Consulente utilizar a presente resposta para todos seus estabelecimentos no Estado de São Paulo.
5. Inicialmente, tendo em vista que a Consulente afirma realizar prestação de serviços previstos expressamente no rol da Lista Anexa da Lei Complementar nº 116/2003 (subitens 14.01, 14.02 e 14.06), fornecendo mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviço que não representam parte/peça de reposição, e sim insumos na prestação de serviços, faz-se importante ressaltar a definição de peças e partes, o que já foi esclarecido por este órgão consultivo em outra oportunidade:
"Resta (...) definir o que são peças e o que são partes, cujo fornecimento configure fato gerador do ICMS. Para efeitos tributários nenhuma definição pode ser absoluta, conquanto são essenciais os elementos fáticos de cada situação. Mesmo assim, a título de parâmetro, podemos assim conceituar:
a) Peça é cada um dos elementos que compõe um objeto;
b) Parte é o elemento completo indivisível de um todo.
Assim, tomando-se, por exemplo, o conserto de um veículo: a substituição de um pára-lama configura fornecimento de parte do veículo. Por outro lado, supondo-se que o pára-lama tenha sofrido os efeitos da corrosão e forme um rombo e o funileiro, em vez de substituí-lo por outro, pega uma chapa de metal e remenda-o. Neste caso, ainda que tenha havido fornecimento de material (chapa de metal), este não se caracteriza como sendo parte do veículo".
6. Complementarmente, a Decisão Normativa CAT nº 1, de 25/04/2001, disserta, de forma didática, acerca de insumo:
"A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa "input", isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o "output" ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos "produtos intermediários" que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214)
Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho.
Entre outros, têm-se ainda, a título de exemplo, os seguintes insumos que se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc : lixas; discos de corte; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa; materiais para uso em embalagens em geral - tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens -; óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos"
7. Diante disso, verifica-se que, para fins de tributação, os conceitos de "partes" e "peças" fornecidas e de "insumos" na prestação dos serviços referenciados no item 14.01 da Lista anexa à lei Complementar 116/2003 não se confundem. Por exemplo, "tinta", citada pela Consulente, é tipo de insumo utilizado na prestação do serviço, porquanto são consumidos e exauridos nesta prestação. Nesse caso, em que o material aplicado não é peça ou parte, não há que se falar em incidência do ICMS.
8. Sendo assim, sobre eventual fornecimento de "partes" e "peças" aplicadas na execução do serviço de manutenção há incidência do ICMS. Contudo, sobre "insumos" utilizados na prestação do serviço, não há incidência de ICMS.
9. No entanto, se a Consulente fornecer apenas insumo a ser consumido na prestação de serviços e se as máquinas e equipamentos sujeitos aos serviços de manutenção e reparo não se destinarem à comercialização pelo contratante do serviço, não há que se falar em incidência do ICMS na hipótese (artigo 7º, inciso VIII, do RICMS/2000).
10. Contudo, pelo fato de estar inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP), a Consulente deverá cumprir as obrigações acessórias referentes a essas operações, especialmente quanto ao disposto no artigo 124 do RICMS/2000, que cuida da emissão de documentos fiscais, conforme preconiza parágrafo 1º do artigo 498 do RICMS/2000.
11. Dessa forma, considerando a informação que a Consulente fornece apenas insumo consumido na prestação de serviços, a remessa e o retorno do material empregado na prestação estão amparados pela não incidência do ICMS, conforme disposto no artigo 7º, inciso VIII, do RICMS/2000. Quanto ao documento fiscal que deverá acompanhar os "insumos" que serão empregados na prestação de serviços a serem realizados em outros Estados, deve ser emitida Nota Fiscal, sob o CFOP 6.949, consignando como destinatária a própria Consulente, devendo indicar, no campo de "Informações Complementares", todas as informações relativas ao serviço a ser prestado e, ainda, mencionar que se trata de operação fora da incidência do ICMS, conforme o artigo 7º, inciso VIII, do RICMS/2000 e esta consulta.
11.1. Na hipótese de haver estoque remanescente dos "insumos" a retornar, para acompanhar seu transporte a Consulente deverá emitir o respectivo documento fiscal sob o CFOP 2.949 e consignando todas as informações necessárias à perfeita identificação da operação.
12. Finalmente, no que se refere às ferramentas, máquinas e equipamentos que, também sob a posse temporária dos funcionários da Consulente, sejam utilizados para execução de serviços, a Consulente poderá observar as orientações contidas na Decisão Normativa CAT-8/2008, desde que tais bens ou materiais componham, exclusivamente, o ativo imobilizado da Consulente. Assim, poderá utilizar-se apenas de documentação interna, contendo a descrição dos bens e o nome do(s) preposto(s) que os utilizarão.
13. Alternativamente, a Consulente poderá optar por seguir o procedimento regular de emissão de documento fiscal. Nesse caso, deverá emitir, em seu próprio nome, Nota Fiscal para acompanhar a remessa desses equipamentos, bem como Nota Fiscal de entrada no respectivo retorno, informando, em ambos os casos, todos os dados necessários à correta identificação e comprovação da situação (e no caso da Nota Fiscal de entrada, referenciando a correspondente Nota de Saída).
13.1 Com efeito, a emissão das referidas Notas Fiscais deve ser efetuada, sem destaque do imposto, com fundamento no artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000, utilizando-se, respectivamente, dos CFOPs 6.554 (Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento) e 2.554 (Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento), conforme o caso.
14. Ressalta-se que a presente resposta traduz o entendimento do fisco paulista. Tendo em vista que a Consulente presta serviços em outras unidades de Federação, recomenda-se que a Consulente dirija-se aos fiscos de outros Estados para esclarecer eventual dúvida a respeito da legislação do imposto.
15. Para o caso de eventual remessa de partes e peças, acerca do tratamento aplicável, recomenda-se a leitura da Resposta à Consulta nº 17210/2018, disponibilizada em 15/05/2018 no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br/), no ambiente para pesquisa dos entendimentos já manifestados por este órgão consultivo, acessando "Legislação e Agenda Tributária" / "Tributação" / "Pesquisa".
16. Sobre a possibilidade de estender os efeitos da presente resposta a todos os seus estabelecimentos no Estado de São Paulo, informamos que, em Consulta ao Cadesp, localizamos apenas dois estabelecimentos da Consulente neste Estado (o estabelecimento Consulente e uma filial). Declara-se, assim, que os efeitos desta resposta se estendem à filial da Consulente estabelecida no Estado de São Paulo.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)