Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 21.765, de 15/07/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21765/2020, de 15 de julho de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/07/2020

Ementa

ICMS - Contribuinte depositante situado em outro Estado - Operações com depósito fechado, armazém geral, operador logístico e depósito de terceiros.

I. O depósito fechado é um estabelecimento destinado ao armazenamento exclusivo das mercadorias pertencentes a estabelecimentos do mesmo titular e situados em território paulista (artigo 17, inciso I, do RICMS/2000).

II. Para que sejam aplicáveis as disciplinas legais especificamente previstas para armazém geral (Capítulo II do Anexo VII do Regulamento do ICMS - RICMS/2000), o estabelecimento deve estar inserido no conceito legal constante do Decreto Federal nº 1.102/1903 e devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo.

III. A disciplina de operador logístico prevista na Portaria CAT 31/2019 é de aplicação restrita àqueles estabelecimentos cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística, associada, ou não, à prestação de serviço de transporte (artigo 1º, parágrafo único, da Portaria CAT 31/2019).

IV. As operações com depósito de terceiro paulista e depositante situado em outro Estado não estão regulamentadas por acordo. Assim não há previsão de saída de mercadoria depositada em depósito de terceiro, localizado no Estado de São Paulo, diretamente para o adquirente por conta e ordem do depositante situado em outro Estado. Com efeito, exceto na hipótese de haver acordo celebrado entre os Estados envolvidos, não são admitidas remessas e retornos simbólicos em operações interestaduais.

Relato

1. A Consulente, que informa ser indústria de produtos alimentícios (laticínios e água mineral), localizada no Estado do Paraná - PR, apresenta consulta questionando os pré-requisitos necessários a determinado estabelecimento paulista para que lhe preste serviços de armazenagem e como operador logístico.

2. Relata que negocia com determinada empresa para faça as entregas e armazenamento de suas mercadorias no Estado de São Paulo e possui dúvidas se este estabelecimento detém os requisitos necessários para a prestação deste serviço.

3. Informa que suas vendas irão ocorrer de seu estabelecimento no PR para seus clientes no Estado de SP, sendo os produtos retirados do local de armazenagem.

4. Apresenta extensa lista de atividades prestadas pelo estabelecimento com o qual negocia o armazenamento de seus produtos (46.35-4-01 - Comércio atacadista de água mineral; 46.37-1-04 - Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares; 46.37-1-99 - Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente; 46.39-7-01 - Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral; 46.91-5-00 - Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios; 47.23-7-00 - Comércio varejista de bebidas; 49.30-2-01 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal; 49.30-2-02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional; e 52.11-7-99 - Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis), e apresenta as seguintes indagações:

4.1. Se com estes ramos de atividade (listadas acima), é possível realizar as atividades de Armazém Geral conforme previsto no RICMS/2000;

4.2. Se com as atividades (listadas acima), é possível realizar a atividade de Depósito Fechado. Caso sim, se esta prestação de serviço poderia ser realizada para empresa de outra unidade federativa;

4.3. Se com as atividades (listadas acima) é possível realizar a atividade de Operador Logístico. Caso sim, se esta prestação de serviço poderia ser realizada para empresa de outra unidade federativa; e

4.4. Se a Inscrição Estadual de que trata o artigo 12 da Portaria CAT 31/2019 trata-se inscrição auxiliar, ou se teria que ter uma filial (outro CNPJ) no endereço do local de armazenagem.

Interpretação

5. Primeiramente, para solucionar as dúvidas da Consulente, cabe inicialmente, começar pela a dúvida referente ao subitem 4.2, acerca de depósito fechado.

5.1. Nesse ponto, esclareça-se que, conforme definido pela legislação paulista, o depósito fechado destina-se exclusivamente ao armazenamento de mercadorias do contribuinte que o mantém (artigo 17, I, do RICMS/2000), caracterizando-se como prolongamento de estabelecimento da mesma empresa, que é quem realiza efetivamente as operações comerciais - artigo 3º, III c/c § 1º, do RICMS/2000. Consequentemente, o depósito fechado é estabelecimento destinado ao armazenamento exclusivo das mercadorias pertencentes a estabelecimentos do mesmo titular e situados em território paulista.

5.2. Portanto, na situação em análise, sendo o estabelecimento paulista que a Consulente pretende contratar para lhe atribuir a atividade de depósito fechado pertencente a outro titular, deve-se dizer que tal procedimento é vedado pela legislação deste Estado.

6. Isso posto, cumpre, então, esclarecer que, atualmente, de acordo com a legislação paulista, a atividade de depósito de mercadorias para outro titular pode ser realizado:

6.1. Junto a estabelecimentos qualificados como armazém geral, conforme Decreto Federal nº 1.102/1903 e com o respectivo registro na JUCESP, seguindo a disciplina do Anexo VII do RICMS/2000;

6.2. Em estabelecimentos que realizem exclusivamente a atividade de prestação de serviços de logística, associada, ou não, à prestação de serviço de transporte, seguindo a disciplina da Portaria CAT 31/2019 (que dispõe sobre as atividades dos operadores logísticos para o armazenamento de mercadorias pertencentes a terceiros contribuintes do ICMS);

6.3. Em estabelecimentos que não são constituídos como ou equiparados a armazém geral e não se qualificam como operadores logísticos, mas realizam a atividade de depósito de mercadorias para terceiros, seguindo as regras gerais de tributação, inclusive no que se refere à sistemática do regime de substituição tributária.

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7. Portanto, a legislação prevê diferentes modalidades de depósito, cada qual com seu regramento específico.

8. Nessa linha, observa-se que, no que concerne a atividade de armazém geral, esta Consultoria Tributária tem reiteradamente exposto seu entendimento no sentido de que, para oestabelecimento depositário se valer das diretrizes previstas no Anexo VII do RICMS/2000 (disciplina tributária específica de armazém geral), é necessário que o referido estabelecimento:

8.1. Esteja inserido no conceito legal de armazém geral, estabelecimento cuja atividade econômica está prevista no Decreto Federal nº 1.102, de 21-11-1903, e tenha por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem (, cuja atividade, atualmente, está classificada no código CNAE 5211-7/01 - Armazéns Gerais - emissão de warrants) e, ainda, estar devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP; ou

8.2. Tenha sido instituído, tratando-se de armazenagem de produtos agropecuários, nos exatos termos da Lei 9.973/2000 e do Decreto nº 3.855/2001, emitindo títulos em conformidade com a Lei 11.076/2004, nas respectivas operações de remessa e retorno.

9. Nesse caso, conforme regramento específico do armazém geral, o armazém geral paulista será considerado sujeito passivo da obrigação tributária principal, na condição de responsável pelo pagamento do imposto devido na saída e na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado, nos termos do artigo 11, inciso I, alíneas "a" e "b", do RICMS/2000, sujeitando-se, no âmbito estadual paulista, aos procedimentos previstos nos artigos 6º a 20 do Anexo VII do RICMS/2000.

10. Assim, ante o exposto, pelas parcas informações trazidas pela Consente acerca de seu pretenso contratado, a princípio, este não está apto a operar sob o regime de armazém geral, já que dentre suas atividades econômicas não consta a de CNAE 5211-7/01 - Armazéns Gerais - emissão de warrants.

10.1. Além disso, esclareça-se, ainda, que nos termos do § 4º do artigo 8º do referido Decreto n.º 1.102, o armazém geral não poderá "exercer o comércio de mercadorias idênticas às que se propõem a receber em depósito, e adquirir, para si ou para outrem, mercadorias expostas à venda em seus estabelecimentos, ainda que seja a pretexto de consumo particular". Dessa forma, entende-se que o armazém geral não poderá manter sob guarda em armazém geral produtos idênticos a que comercializa. Assim, considerando que a Consulente informa ser indústria de laticínios e água mineral, e que dentre as atividades econômicas do estabelecimento depositário encontra-se a de comércio atacadista de água mineral (CNAE 46.35-4-01), este se mostra outro impeditivo para que lhe preste serviço de depósito como armazém geral.

10.2. Não obstante, ante a falta de informações concretas, esta Consultoria não está apta a peremptoriamente afirmar que o estabelecimento depositário não possa se enquadrar no regime jurídico de armazém geral. Assim, recomenda-se a Consulente que verifique se seu pretenso contratado está apto a prestar tais serviços, com base nas informações acima.

11. Prosseguindo, quanto às questões relacionadasà possibilidade de seu contratado prestar-lhe o serviço de operador logístico, deve-se esclarecer que as regras tributárias paulistas para a atividade de operador logístico foram dispostas na Portaria CAT 31/2019, cujos artigos 1º e 2º assim estabelecem:

"Artigo 1º - O Operador Logístico que receber mercadorias pertencentes a contribuintes do ICMS estabelecidos em território paulista para armazenagem em área comum deverá observar, além dos demais dispositivos previstos na legislação, o disposto nesta portaria.

Parágrafo único - Para os fins previstos nesta portaria, considera-se Operador Logístico o estabelecimento cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística, associada, ou não, à prestação de serviço de transporte, efetuando o armazenamento de mercadorias de terceiros contribuintes do ICMS, com a responsabilidade pela sua guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias.

Artigo 2º - O Operador Logístico estabelecido neste Estado deverá, cumulativamente: (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-07/20, de 31-01-2020; DOE 01-02-2020)

I - inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS com o código 5211-7/99 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, mediante o uso do aplicativo Coleta Online - Programa Gerador de Documentos - PGD do CNPJ (CNPJ versão web) disponível no "site" da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ficando, em relação às atividades decorrentes da armazenagem de mercadorias, dispensado da emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, sem prejuízo da solidariedade prevista em lei, especialmente nos incisos XI e XII do artigo 9º da Lei 6.374, de 01-03-1989;

II - estar previamente credenciado perante à Secretaria da Fazenda e Planejamento, conforme o disposto no artigo 2º-A.

Parágrafo único - O disposto no "caput" não dispensa o Operador Logístico do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação do ICMS, em relação à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.".

12. Assim, a disciplina da Portaria CAT 31/2019 possui aplicabilidade restrita, ressaltando que: (i) o parágrafo único de seu artigo 1º expressamente limita sua aplicação aos estabelecimentos "cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística, associada, ou não a prestação de serviço de transporte (...)"; (ii) seu artigo 2º expõe a necessidade de o estabelecimento inscrever-se no cadastro de contribuintes paulistas sob o código CNAE 5211-7/99; e (iii) deve estar previamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento segundo o exposto no artigo 2º-A. Portanto, aqueles estabelecimentos depositários que não respeitarem tais disposições não podem se valer da disciplina específica da citada Portaria CAT 31/2019.

12.1. Além disso, o artigo 3º da Portaria prescreve que o depositante e o operador logístico deverão firmar contrato de prestação de serviços de logística, cuja íntegra poderá ser requisitada pelo fisco a qualquer tempo, ressalvando que, além disso, o depositante (contratante e Consulente) deverá registrar os dados do contrato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - modelo 6, conforme artigo 4º dessa Portaria. No artigo 3º é especificado que ao depositante caberá a elaboração de relatório mensal denominado "Controle Físico de Mercadorias Depositadas em Operador Logístico", conforme disposto no § 1º do artigo 3º, que em conjunto com outras informações previstas devem ser mantidas pelo prazo estipulado no artigo 202 do RICMS/2000.

13. Atendidos esses requisitos, relação à operação de remessa para depósito em operador logístico nos termos acima, o depositante localizado em outro Estado que pretenda remeter mercadorias para depósito no estabelecimento de operador logístico deverá seguir o disposto no artigo 12 da Portaria CAT 31/2019:

"Artigo 12 - Para fins de aplicação do disposto nesta portaria, o contribuinte localizado em outra Unidade federada que pretenda remeter mercadorias para o Operador Logístico nos termos desta portaria deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo, com endereço no local de armazenagem das mercadorias.

§ 1º - O estabelecimento inscrito conforme o "caput": (Parágrafo único passou a denominar-se § 1º pela Portaria CAT-07/20, de 31-01-2020; DOE 01-02-2020)

1 - será considerado autônomo para fins de cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas ao ICMS;

2 - deverá, também, credenciar-se no Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.

§ 2º - Fica dispensado da inscrição no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo, conforme previsto neste artigo, o contribuinte localizado em outra Unidade federada que, cumulativamente, esteja sujeito às normas do Simples Nacional e que promova vendas apenas a consumidores finais pessoas físicas. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-07/20, de 31-01-2020; DOE 01-02-2020)".

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14. Portanto, o contribuinte de outro Estado que pretenda realizar o depósito de mercadoria no estabelecimento do operador logístico localizado paulista (a exceção do sujeito às normas do Simples Nacional e que promova vendas exclusivamente a consumidores finais pessoas físicas) deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo, com o mesmo endereço do operador logístico, conforme disposto no artigo 12 da Portaria CAT 31/2019, remetendo as mercadorias para essa filial no citado endereço do operador logístico.

15. Feitos os devidos registros cadastrais, para acompanhar a mercadoria na remessa para armazenagem, o contribuinte de outro Estado deve emitir Nota Fiscal de transferência de mercadoria, tendo como destinatária a sua filial localizada no endereço do operador logístico, com destaque do imposto sob a alíquota interestadual.

15.1. Ato contínuo à operação de transferência da mercadoria, a filial paulista do contribuinte de outro Estado deverá adotar o procedimento previsto no artigo 5º da Portaria CAT 31/2019.

16. Posteriormente, na etapa referente à venda da mercadoria depositada no estabelecimento do operador logístico com entrega direta ao estabelecimento do adquirente, dever ser observado pela filial depositante paulistao procedimento previsto no artigo 7º da Portaria 31/2019.

17. No entanto, como exposto no item 12 da presente consulta, dentre as condicionantes para se operar como operador logístico nos termos da Portaria 31/2019, é que o estabelecimento depositário tenha a atividade econômica exclusiva de prestação de serviços de logística, associada, ou não a prestação de serviço de transporte.

17.1. Ou seja, o estabelecimento depositário deverá possuir uma inscrição estadual exclusiva para o exercício de suas atividades enquanto operador logístico, ficando vedado o exercício concomitante de outras atividades sob a mesma inscrição, com exceção das atividades de transporte.

17.2. Assim, na medida em que o pretenso contratado da Consulente desenvolve em seu estabelecimento outras atividades, não poderá se valer da disciplina específica de operador logístico nos termos da Portaria 31/2019.

18. Nesse contexto, tendo constatado que o depósito não se trata, a princípio, de armazém geral, nem de operador logístico, nos termos da legislação paulista, subsiste o depósito de terceiro que se sujeita às normas gerais de incidência do ICMS, inclusive no que se refere à aplicação de eventual regime de substituição tributária.

18.1. Assim, esclareça-se que a remessa para depósito em estabelecimento de terceiro (não enquadrado ou equiparado a armazém geral), bem como a posterior saída de mercadoria depositada em retorno ao estabelecimento depositário ou com destino a outro estabelecimento, são hipóteses de incidência do ICMS (artigo 2º, inciso I, do RICMS/SP2000).

18.2. Ainda, sob o ponto de vista do depósito de terceiro, para os casos de depositante e depositário situados no Estado de São Paulo, esta Consultoria Tributária tem expedido o entendimento permitindo a remessa direta de mercadoria armazenada em depósito de terceiro para destinatário adquirente por conta e ordem do depositante, diante dos seguintes procedimentos:

18.2.1. Por ocasião da alienação da mercadoria, o depositante paulista (proprietário das mercadorias depositadas no estabelecimento depositário) deverá emitir Nota Fiscal para o destinatário final adquirente, informando que a saída ocorrerá a partir do endereço do estabelecimento depositário também paulista, com incidência do ICMS, a qual acompanhará o transporte da mercadoria. Esse documento fiscal deverá acompanhar o transporte da mercadoria juntamente com o correspondente documento que ampara a prestação de serviço de transporte.

18.2.2. Por sua vez, nessa operação o depositário paulista deve emitir em favor do depositante também paulista, Nota Fiscal de retorno simbólico, com destaque do ICMS.

19. Contudo, não obstante o exposto, há de se salientar que, em vista de possíveis impactos indevidos na repartição constitucional de competência tributária entre os entes federativos, não são admitidas remessas e retornos simbólicos em operações interestaduais, exceto na hipótese de haver acordo celebrado entre os Estados envolvidos. Diante disso, na medida em que se necessita da emissão de Nota Fiscal de retorno simbólico interestadual para operacionalizar a remessa direta de mercadoria depositada em depósito de terceiro e esta não se encontra prevista em acordo celebrado entre os Estados, conclui-se pela sua impossibilidade quando envolver depósito de terceiro paulista com depositante situado em outro Estado da Federação.

20. Portanto, diante dessa situação, para operacionalizar o modelo negocial pretendido pela Consulente, que contemple a remessa direta para terceiros de mercadoria armazenada em estabelecimento de depósito paulista por conta e ordem de depositante situado em outro Estado, o estabelecimento depositário deve estar devidamente constituído como armazém geral ou operador logístico, obedecendo às regras próprias desses institutos.

21. Sendo assim, para operar no modelo pretendido, recomenda-se que o pretenso estabelecimento depositário contratado da Consulente regularize sua situação para operar como armazém geral ou operador logístico, nos termos da legislação paulista acima expostos.

22. Com os esclarecimentos apresentados, consideram-se respondidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 21.765, de 15/07/2020.

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