Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 21.754, de 03/11/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21754M1/2020, de 03 de novembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/11/2020

Ementa

ICMS - Crédito - Serviço de transporte tomado - Operações em garantia realizadas por meio de operador logístico - Crédito outorgado - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I.Os serviços de transporte tomados não conferem direito a crédito para o tomador do serviço, optante pelo crédito outorgado concedido nos termos do Decreto nº 51.624/2007, conferido em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos.

Relato

1.A Consulente, com "filial fabril" situada neste Estado (CNPJ final 0006-25) com atividade principal de "Fabricação de equipamentos de informática", conforme CNAE (26.21-3/00), em nome de quem a consulta é apresentada, informa que:

(i) se dedica à fabricação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, abrangidos pelo artigo 4° da Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, e pela Lei 13.969, de 26 de dezembro de 2019, de acordo com o processo produtivo básico;

(ii) é signatária do regime especial previsto no Decreto 51.624/2007, o qual confere crédito outorgado de ICMS em operações de saídas internas e interestaduais pelos estabelecimentos fabricantes da indústria de informática com os produtos expressamente listados no decreto, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos de ICMS;

(iii) em cumprimento à legislação consumerista, oferece garantia a seus clientes, responsabilizando-se integralmente pela substituição em garantia dos produtos por eles adquiridos que venham a apresentar inesperados e imprevisíveis defeitos, razão pela qual adquire do exterior e do mercado local partes, peças, componentes e equipamentos novos a serem empregados na substituição de produtos defeituosos, sempre no bojo das operações em garantia;

(iv) diante do grande volume de operações em garantia, conta com os serviços de um operador logístico, também localizado no Estado de São Paulo, especificamente contratado para a guarda e gerenciamento de estoques com relação às partes, peças, componentes e equipamentos da Consulente e para a sua remessa aos clientes no âmbito das operações de garantia, servindo de apoio à Consulente nessas atividades;

(v) no que diz respeito ao operador logístico, esclarece que não existe relação de compra e venda de partes, peças, componentes e equipamentos a serem utilizados na operação em garantia e que os operadores logísticos prestam serviço à Consulente e são remunerados diretamente por ela apenas pelo serviço prestado, sem haver qualquer possibilidade de aquisição das mercadorias da Consulente no âmbito da operação em garantia, de maneira que as partes, peças, componentes e equipamentos permanecem sempre sob a propriedade da Consulente e sua remessa ao operador logístico configura depósito para estoque em poder de terceiro;

(vi) em todos os cenários, as remessas das partes, peças, componentes e equipamentos são devidamente tributadas pelo ICMS, com emissão de nota fiscal sob o CFOP 5949 - remessa de partes e peças em garantia;

(vii) existem situações nas quais o operador logístico remete as referidas partes, peças, componentes e equipamentos a outros de seus estabelecimentos, localizados em outros estados, por exemplo, de modo a conferir um atendimento mais rápido aos clientes da Consulente no âmbito das garantias naquelas localidades;

(viii) para as remessas das partes, peças, componentes e equipamentos em todos os contextos acima, a Consulente contrata fretes para o seu regular transporte, sendo responsável contratualmente pelas referidas contratações, respondendo por seu pagamento perante os prestadores de serviços de transporte.

2.Faz referência aos artigos 59 a 61 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e ao subitem 3.6 da Decisão Normativa CAT-01/2001 para afirmar que, em linhas gerais, o direito ao aproveitamento de créditos com relação a fretes é conferido ao tomador do serviço e condicionado a que referido frete esteja relacionado à atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços do respectivo tomador do serviço, em razão de operações ou prestações por ele realizadas, regulares e tributadas pelo ICMS, expressando o entendimento de que preenche os requisitos para fins de apropriação do crédito de ICMS sobre contratações de frete referentes às operações em garantia.

2.1.Adicionalmente, com base no artigo 4º, II, "c", do RICMS/2000, afirma que o tomador do serviço de transporte não se limita às figuras de remetente e destinatário, podendo ser também um terceiro interveniente no referido transporte, sendo que, no presente caso, considerando que a Consulente contrata todos os fretes relativos às operações em garantia, arcando com seus respectivos pagamentos perante os transportadores, entende que se configura como "tomador do transporte", nos termos do artigo 4º, inciso II, alínea "c", do RICMS/2000, em relação às operações em garantia.

3.Acrescenta que"todas as operações em garantia são promovidas no âmbito da atividade comercial da Consulente, no contexto de sua atividade econômica de comercialização de equipamentos de informática de sua fabricação"e que todas as operações em garantia com as partes, peças, componentes e equipamentos são regularmente tributadas pelo ICMS, mesmo quando se está diante de partes e peças danificadas ou recondicionadas (g.n.).

3.1Afirma que permanece válida essa situação inclusive nos casos em que há remessas de partes, peças e componentes pelo operador logístico da Consulente, tendo em vista que o operador logístico contratado pela Consulente limita-se a gerenciar o estoque da Consulente, nunca tendo promovido a aquisição dos referidos itens, servindo simplesmente ao apoio da Consulente na consecução das operações de garantia, pois, no âmbito das operações em garantia, a função do operador logístico será apenas a de receber da Consulente as partes e peças, controlar o inventário e coordenar o envio dessas partes e peças quando demandadas no âmbito das operações em garantia.

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3.2Assim, entende que quem realiza as atividades em garantia é a própria Consulente - inclusive, por força de obrigação legal - e o operador logístico apenas presta serviços para a Consulente e em nome da Consulente, de maneira que essa empresa é apenas representante autorizado da Consulente, podendo ser considerada como extensão dessa na consecução das operações em garantia.

4.Dessa forma, a Consulente entende que não haveria que se afastar o seu direito de crédito de ICMS com relação aos fretes por ela contratados e financeiramente arcados para as respectivas remessas em garantia até o atendimento de seus clientes - mesmo nos casos em que não conste como remetente ou destinatária das partes e peças.

5.Diante do exposto, afirma que possui dúvidas quanto ao seu direito à apropriação de créditos relativos aos fretes contratados por ela para o transporte das partes, peças, componentes e equipamentos nas operações em garantia, nos distintos trajetos efetuados com referidos itens, especialmente considerando que, em determinadas etapas das operações em garantia, em que pese figurar como tomadora do serviço de frete, não é propriamente a Consulente quem realiza a circulação de mercadoria com as respectivas partes, peças, componentes e equipamentos, mas seu operador logístico.

5.1Dessa forma, questiona se tem direito ao crédito do ICMS relativo aos transportes efetuados no âmbito de suas operações em garantia, em relação às quais a Consulente figura na condição de tomadora de serviços de transporte, inclusive nos casos em que as operações com referidos itens são realizadas por seu operador logístico.

Interpretação

6.De se destacar, inicialmente, a informação trazida pela Consulente de que apresentou consulta formal com questionamentos específicos advindos de alteração do Decreto nº 51.624/2007, relacionados à forma de operacionalização do crédito outorgado usufruído pela Consulente, afirmando que tais questionamentos não comprometem os questionamentos apresentados na presente consulta, tendo optado pela apresentação de consultas distintas por entender tratar-se de matérias sem conexão entre si.

6.1. Nesse sentido, destacamos que a presente resposta adotará a premissa, fundada nas informações fornecidas pela própria Consulente, de que as operações aqui em análise envolvem a remessa de mercadorias, abrangidas pelo regime de tributação disciplinado pelo Decreto nº 51.624/2007, do estabelecimento fabril da Consulente para operador logístico situado no Estado de São Paulo, sem que entre esses haja relação de interdependência (nos termos do § 6º do artigo 1º do Decreto nº 51.624/2007), e sem que se verifique a interposição/participação de qualquer outro estabelecimento, seja de titularidade da Consulente, seja interdependente.

7. Ademais, ressaltamos que a presente resposta restringir-se-á à questão de direito apresentada, qual seja, o eventual direito ao aproveitamento do crédito referente ao serviço de transporte por parte do estabelecimento fabril da Consulente, sem se manifestar sobre aspectos relacionados ao:

7.1. correto cumprimento da disciplina estabelecida para operações envolvendo operador logístico (Portaria CAT-31/2019);

7.2. tratamento tributário conferido às peças defeituosas retornadas ao estabelecimento da Consulente.

8.Isso posto, esclarecemos que por regra, em consonância com o preceituado nos artigos 36 e 38 da Lei nº 6.374/89, e 59 e 61 do RICMS/2000 é assegurado o crédito do valor do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte para o tomador do serviço, isto é, para aquele que o contratou e pagou (artigo 4º, inciso II, alínea "c" do RICMS/2000).

9. Entretanto, há de se observar que a Consulente é optante pelo regime diferenciado de tributação estabelecido pelo Decreto nº 51.624/2007, o qual lhe confere crédito, nos percentuais especificados em seu artigo 1º, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, relacionados às mercadorias abrangidas pelo referido regime. Tal restrição aplica-se ao crédito referente à contratação do serviço de transporte de tais mercadorias sendo, portanto, negativa a resposta ao questionamento apresentado pela Consulente (subitem 5.1).

10. A presente resposta substitui a anterior - Resposta à Consulta nº 21754/2020, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 21.754, de 03/11/2020.

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