Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 21.746, de 05/07/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21746M1/2021, de 05 de julho de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/07/2021

Ementa

ICMS - Serviço de conserto e reparo em bem pertencente a usuário final - Terceirização - Remessa de maquinário, de propriedade do remetente (usuário final) diretamente à empresa subcontratada para realização do serviço de conserto, por conta e ordem da empresa subcontratante - Emissão de documentos fiscais. - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. A saída de bem ou equipamento de uso do contribuinte, usuário final, para conserto ou reparo, bem como seu posterior retorno após o conserto, ressalvadas as hipóteses de fornecimento de partes e peças empregadas - que sofrem a incidência do imposto estadual

estão albergadas pela não incidência do ICMS, nos termos dos incisos IX e X do artigo 7º do RICMS/2000.

II. Na terceirização do serviço de conserto de bem pertencente a usuário final, para a remessa do bem em si, pode ser aplicada a disciplina da venda à ordem, com as devidas adaptações, conforme previsto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 129 do RICMS/2000.

III. Por regra, o critério que define se operação é interna ou interestadual é o de sua circulação física. Por sua vez, o fluxo físico de partes e peças fornecidas para aplicação em conserto de bens se encerra quando do emprego nessa prestação. Assim, como a operação de fornecimento de partes e peças aplicadas no conserto ocorre in loco, no estabelecimento paulista que efetua o conserto, a operação é interna. Esse fato deve ser refletido nas Notas Fiscais que amparam a operação.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico hospitalar; partes e peças (CNAE 46.64-8/00), apresenta dúvida sobre os procedimentos que devem ser adotados quando da remessa de partes e peças e equipamentos em operações de conserto com terceirização do serviço.

2. Informa ser contratada para realizar consertos (com garantia e sem garantia) de máquinas e equipamentos industriais de seus clientes (bens do ativo imobilizado que não se destinam à posterior comercialização), e que, algumas vezes, subcontrata empresa terceirizada para execução do serviço, ocasião em que seu cliente (tomador do serviço) remete o equipamento diretamente à empresa terceirizada.

3. Segue informando que o bem, partes e peças não estão na sistemática de substituição tributária e que o fornecimento das partes e peças utilizadas no conserto do bem é de responsabilidade da Consulente, sendo o estabelecimento terceirizado responsável apenas pela execução dos serviços e aplicação das peças, o qual emite Nota Fiscal por serviços prestados tendo a Consulente como tomadora. A Consulente, por sua vez, cobra os serviços e peças, salvo se em garantia, de seu cliente.

4. Acrescenta que a referida operação pode ocorrer de quatro maneiras diferentes dependendo da localização do tomador do serviço (cliente) e da empresa terceirizada subcontratada, motivo pelo qual apresenta os seguintes cenários:

4.1. Cenário 1: Tomador do serviço (cliente da Consulente) e empresa terceirizada subcontratada que realizará o conserto estão localizados em território paulista;

4.2. Cenário 2: Tomador do serviço (cliente) situado em outro Estado e empresa terceirizada subcontratada situada no Estado de São Paulo;

4.3. Cenário 3: Tomador do serviço (cliente) e empresa terceirizada subcontratada localizados no mesmo Estado (outra Unidade Federativa);

4.4. Cenário 4: Tomador do serviço (cliente) situado em um "Estado X", empresa terceirizada subcontratada em um "Estado Y".

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5. Expõe seu entendimento no sentido de que a remessa e o retorno de conserto estão albergados pela não incidência do ICMS, nos termos dos incisos IX e X do artigo 7º do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e pergunta sobre os procedimentos de preenchimento dos documentos fiscais relativos ao envio das peças à empresa terceirizada; ao retorno de peças defeituosas/substituídas; à venda das peças aplicadas no conserto; à substituição de peças em garantia; e à remessa e ao retorno de conserto.

Interpretação

6. No âmbito de considerações preliminares, vale ressaltar que é entendimento reiterado desta Consultoria Tributária de que o critério que define se determinada operação é interna ou interestadual é o da circulação física, ou seja, a operação é definida pela efetiva movimentação física do bem ou mercadoria. Sendo assim, a operação cuja circulação de bens ou mercadorias seja realizada exclusivamente dentro de um único Estado é considerada interna, ainda que o correspondente faturamento seja realizado para estabelecimento situado em outro Estado da Federação.

7. No que se refere aos casos de subcontratação de serviço de conserto de bens, com remessa direta do equipamento para a terceirizada, é importante destacar tratar-se de situação fática que não encontra previsão legal na legislação tributária paulista. Nesse sentido, ante a inexistência de dispositivo específico para a operação em questão, e visto que não há prejuízo nem ao erário e nem à atividade fiscalizatória, a Consulente poderá se valer da disciplina de remessa à ordem, prevista no artigo 129, §§ 2º e 3º, do RICMS/2000, realizando, todavia, as adaptações necessárias, considerando também a não incidência dos incisos IX e X, do artigo 7º, do RICMS/2000, ressalvando as hipóteses de fornecimento de partes e peças conforme determina o inciso IV do artigo 1º do RICMS/2000 c/c subitem 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.

8. Sendo assim, em se tratando do "Cenário 1" (subitem 4.1.), no qual todas as pessoas jurídicas envolvidas na operação localizam-se em território paulista (Consulente, cliente tomador do serviço e subcontratada terceirizada), a emissão de Notas Fiscais deve ser realizada da seguinte forma:

8.1. O cliente (tomador do serviço), contribuinte do ICMS, deve emitir:

8.1.1. Nota Fiscal de Remessa por Conta e Ordem, com Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado"), em favor da empresa terceirizada, sem destaque do ICMS (nos moldes do preconizado no artigo 129, § 2º, 2, "a", do RICMS/2000);

8.1.2. Nota Fiscal de Remessa Simbólica para Conserto, com CFOP 5.915 ("remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo") em favor da Consulente, sem destaque do ICMS por se tratar de remessa de bem para conserto (artigo 7º, IX, do RICMS/2000).

8.2. A Consulente deve emitir:

8.2.1. Nota Fiscal de Remessa Simbólica para Conserto, com CFOP 5.915 ("remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo"), em favor da empresa terceirizada, sem destaque do ICMS por se tratar de remessa de bem para conserto (artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000);

8.2.2. Nota Fiscal de Retorno de Remessa Simbólica para Conserto, com CFOP 5.916 ("retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo"), em favor de seu cliente, sem destaque do ICMS por se tratar de remessa retorno de bem remetido para conserto (artigo 7º, inciso X, do RICMS/2000).

8.3. A empresa terceirizada deve emitir:

8.3.1. Em favor do tomador de serviço (cliente da Consulente, proprietário do bem), Nota Fiscal para acompanhar o retorno do bem, com natureza de Retorno de Remessa para Conserto por Conta e Ordem, consignando o CFOP 5.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado"), sem destaque do ICMS (nos moldes do preconizado no artigo 129, § 2º, 2, "a", do RICMS/2000);

8.3.2. Em favor da Consulente, Nota Fiscal de Retorno de Remessa Simbólica para Conserto, com CFOP 5.916 ("retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo").

9. O "Cenário 2" (subitem 4.2.) trata de operação interestadual (remessa física do bem entre o cliente tomador e subcontratada terceirizada) e a emissão das Notas Fiscais deve ser realizada da seguinte forma:

9.1. O cliente (tomador do serviço), contribuinte do ICMS, deve emitir:

9.1.1. Nota Fiscal de Remessa por Conta e Ordem, com Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 6.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado"), em favor da empresa terceirizada, sem destaque do ICMS nos moldes do preconizado no artigo 129, § 2º, item 2, alínea "a", do RICMS/2000);

9.1.2. Nota Fiscal de Remessa Simbólica para Conserto, com CFOP 6.915 ("remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo") em favor da Consulente, sem destaque do ICMS por se tratar de remessa de bem para conserto (artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000).

9.2. A Consulente deve emitir:

9.2.1. Nota Fiscal de Remessa Simbólica para Conserto, com CFOP 5.915 ("remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo"), em favor da empresa terceirizada, sem destaque do ICMS (artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000);

9.2.2. Nota Fiscal de Retorno de Remessa Simbólica para Conserto, com CFOP 6.916 ("retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo"), em favor de seu cliente, sem destaque do ICMS (artigo 7º, inciso X, do RICMS/2000);

9.3. A empresa terceirizada deve emitir:

9.3.1. Em favor do tomador de serviço (cliente da Consulente, proprietário do bem), Nota Fiscal para acompanhar o retorno do bem, com natureza de Retorno de Remessa para Conserto por Conta e Ordem, consignando o CFOP 6.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado"), sem destaque do ICMS (nos moldes do preconizado no artigo 129, § 2º, 2, "a", do RICMS/2000);

9.3.2. Em favor da Consulente, Nota Fiscal de Retorno de Remessa Simbólica para Conserto, com CFOP 5.916 ("retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo").

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10. No que diz respeito às partes e peças enviadas pela Consulente e empregadas no serviço de reparo pela empresa terceirizada, tendo em vista o disposto no item 6, para os cenários 1 e 2 (subitens 4.1 e 4.2), deve ser observado o quanto segue:

10.1. Primeiramente, esclareça-se que a remessa de partes e peças da Consulente para o seu parceiro comercial, envolto no serviço de conserto, deve ser regularmente tributada por ICMS, com o devido amparo em Nota Fiscal.

10.1.1. No entanto, observa-se que, posteriormente, por dar saída regularmente tributada (item 10.2.1 a seguir), o estabelecimento subcontratado prestador do conserto, respeitadas as disposições regulamentares do direito ao crédito do imposto, poderá se apropriar como crédito do imposto destacado.

10.1.2. Posteriormente, quando do emprego das partes e peças e subsequente remessa ao estabelecimento tomador, cliente da Consulente, devem ser emitidas as seguintes Notas Fiscais:

10.2. A empresa terceirizada deve emitir:

10.2.1. Em nome da Consulente, Nota Fiscal relativa à operação de fornecimento das partes e peças novas utilizadas e empregadas no conserto do bem pertencente ao cliente, com destaque do ICMS pela alíquota interna vigente no estado de São Paulo para o produto.

10.2.2. Por sua vez, a Consulente também deve emitir Nota Fiscal em favor do cliente proprietário do bem, com destaque do ICMS, referente às partes e peças aplicadas no conserto, consignando o respectivo CFOP de venda da mercadoria considerando o grupo "5" (CFOP 5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros). Nesse ponto, importante esclarecer que a aplicação das partes e peças no bem ocorre in loco, no estabelecimento que efetua o conserto, encerrando-se neste local, situado em território paulista, o ciclo de circulação dessas mercadorias, enquanto tais. Na medida em que o parceiro comercial terceirizado se situa em território paulista, trata-se assim, de operação interna. Recomenda-se à Consulente que nesta NF-e seja informado no campo "Dados Adicionais" que a aplicação das partes e peças na execução do conserto ocorre no estabelecimento da empresa terceirizada, mencionando também que o local de entrega das referidas mercadorias se deu no endereço do parceiro comercial da Consulente.

11. Em relação à retirada de partes e peças danificadas e remetidas ao estabelecimento da Consulente, tendo em vista o disposto no item 6, para os cenários 1 e 2 (itens 4.1 e 4.2), e em relação às operações anteriores à outubro de 2020, considerando que elas têm valor econômico, e que o terceirizado cliente é contribuinte do imposto e, assim, encontra-se obrigado à emissão do documento fiscal (por força do artigo 498, § 1º, do RICMS/2000), o transporte da peça avariada e retornada ao estabelecimento da Consulente deverá ser acompanhado por Nota Fiscal emitida pelo próprio cliente, indicando o CFOP 5.949 ("Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado").

11.1. Nesse ponto, observa-se que atualmente a emissão de Nota Fiscal para retirada de partes e peças de bem consertado no estabelecimento do prestador de serviço, encontra-se amparada pelo §1º da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 15/2020. Sendo assim, para as operações ocorridas a partir de outubro de 2020, devem ser observadas as disposições ali constantes.

12. As situações propostas nos cenários 3 e 4 (subitens 4.3 e 4.4), que envolvem cliente e empresa subcontratada localizados fora do Estado de São Paulo, uma vez que o bem consertado não circula fisicamente em território paulista, não foram analisadas na presente resposta. Em relação a tais operações, afora a operação de remessa das partes e peças para a empresa terceirizadas constante do item 10.1, cuja tributação é atinente ao Estado de São Paulo, as demais ocorrem fora dos limites territoriais desse Estado. Conforme exposto no item 6 da presente resposta, é a circulação física que define a sujeição ativa do imposto estadual. Assim, em relação às demais operações, tendo em vista o princípio da territorialidade, devem ser consultados os Fiscos das Unidades Federativas envolvidas.

13. Observa-se que as orientações contidas nesta resposta a respeito da emissão de Notas Fiscais também se aplicam à hipótese de consertos realizados em razão de contrato de garantia, cabendo, ainda, a devida tributação sobre as partes e peças fornecidas.

14. Por fim, sem prejuízo do exposto nesta resposta, salienta-se que, atualmente, as operações com bens do ativo imobilizado, e, ainda, com bens, peças e materiais usados ou fornecidos na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, estão disciplinadas pelo Ajuste SINIEF 15/2020, devendo ser observado no que for cabível.

15. Registre-se que a presente resposta substitui a anterior - Protocolo CT nº 00021746/2020, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 21.746, de 05/07/2021.

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