Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 21.741, de 03/07/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21741/2020, de 03 de julho de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/07/2020

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Transferência interestadual de produtos de limpeza - Operação entre estabelecimento matriz fabricante e filial paulista não varejista - Sujeito passivo por substituição tributária e prazo de recolhimento do ICMS-ST.

I. Na hipótese de transferência interestadual de mercadorias sem retenção antecipada do imposto por substituição tributária, destinada a estabelecimento paulista não varejista, promovida por remetentelocalizado em Estado não signatário de acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo (ou, se existente o acordo, ele preveja a situação como hipótese de não aplicação da substituição tributária), o destinatário não deverá efetuar o recolhimento antecipado do imposto na forma do artigo 426-A do RICMS/2000, em vista da dispensa contida no § 6º, item 3, do mesmo artigo. Nesse caso, o destinatário paulista será substituto tributário e o imposto será devido a partir do momento da saída das mercadorias de seu estabelecimento, por força do disposto no artigo 426-B do RICMS/2000.

II. O ICMS incidente sobre a operação de transferência interestadual das mercadorias deverá ser destacado na Nota Fiscal emitida pelo remetente e poderá ser objeto de crédito pelo adquirente paulista, quando admitido, nos termos da legislação tributária paulista.

III. Nas operações de saída das mercadorias do estabelecimento paulista, a base de cálculo do ICMS-ST deve ser determinada por meio da aplicação do IVA-ST original, previsto no artigo 1º da Portaria CAT 84/2019, sendo inaplicável o IVA-ST ajustado de que trata o parágrafo único do mesmo artigo.

IV. Em se tratando de operações internas com produtos de limpeza, realizadas por sujeito passivo por substituição enquadrado no CPR 1200, o prazo para o recolhimento do ICMS-ST é até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência das operações, nos termos do item 3 do § 1º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente está sediada no estado de Minas Gerais, dedica-se à fabricação de produtos de limpeza e polimento (código CNAE 20.62/2-00) a assevera que pretende abrir um estabelecimento filial no estado de São Paulo, que irá explorar o ramo de comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar (código CNAE 46.49/4-08).

2. A Consulente afirma que a filial paulista irá revender, em território paulista, os produtos fabricados pela matriz mineira, e acrescenta que eles estão sujeitos ao regime da substituição tributária progressiva do ICMS no estado de São Paulo. Cita, nesse ponto, os artigos 313-K e 313-L do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e o Protocolo ICMS 33/2009.

3. Ao cabo, faz as seguintes indagações:

3.1. Nas remessas interestaduais de mercadoria à filial atacadista, o remetente deve destacar nas Notas Fiscais tanto o ICMS relativo à sua operação própria como o ICMS cobrado sobre as operações subsequentes (ICMS-ST)?

3.2. A quem recai o dever de recolher o ICMS-ST?

3.3. No caso de o dever recair sobre a filial paulista, pergunta-se:

3.3.1. Nas Notas Fiscais de saída a serem emitidas pelo estabelecimento filial, deve haver destaque do ICMS relativo à operação própria? E quanto ao ICMS relativo às operações subsequentes (ICMS-ST)?

3.3.2. A filial paulista pode se creditar do ICMS relativo à operação própria do estabelecimento mineiro?

3.3.3. Para efeitos da base de cálculo do ICMS-ST a ser retido pelo estabelecimento filial, deve-se usar o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) ou IVA-ST ajustado?

3.3.4. É correto afirmar que o recolhimento do ICMS-ST pela filial deve ser feito até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência das operações, segundo o Código de Prazo de Recolhimento (CPR) 1200?

Interpretação

4. Inicialmente, observa-se que a Consulente não informou exatamente quais são as mercadorias que serão objeto das operações, com as respectivas descrições e classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Sendo assim, esta resposta adotará a premissa de que, em âmbito paulista, as operações com as mercadorias de fato estão sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS, nos termos dos artigos 313-K e 313-L do RICMS/2000 e da Portaria CAT 68/2019.

5. Os Estados de Minas Gerais e São Paulo firmaram o Protocolo ICMS 33/2009 para dispor sobre o regime da substituição tributária nas operações interestaduais com materiais de limpeza. O inciso II de sua cláusula segunda determina que o Protocolo não se aplica às transferências promovidas por estabelecimento industrial com destino a outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista.

6. Assim, contanto que o estabelecimento paulista não realize nenhum tipo de atividade varejista, o estabelecimento mineiro (industrial) não deve destacar ou recolher o ICMS-ST nas Notas Fiscais de transferência de mercadorias à filial paulista, o que significa dizer que o sujeito passivo por substituição tributária será o estabelecimento paulista, fato esse que deve ser apontado no campo "Informações Complementares" dos documentos fiscais emitidos pela matriz mineira (§ 2º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 33/2009). Apenas o valor do ICMS relativo à operação interestadual é que deverá ser objeto de destaque nas Notas Fiscais de transferência.

7. A seu turno, o item 3 do § 6º do artigo 426-A do RICMS/2000 desobriga a filial paulista de recolher antecipadamente o imposto relativo às operações subsequentes:

"Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento (Lei 6.374/89, art. 2°, § 3°-A): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.742, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008; Efeitos a partir de 01-02-2008)

I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;

II - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição.

(...)

§ 6° - Salvo disposição em contrário, fica dispensado o recolhimento a que se refere este artigo na entrada de mercadoria destinada a:

(...)

3 - estabelecimento paulista pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, hipótese na qual a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, que deverá observar as demais normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previsto neste regulamento, se, cumulativamente:

a) esse estabelecimento não for varejista;

b) a mercadoria entrada tiver sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular."

8. Não sendo aplicável o recolhimento antecipado de que trata o "caput" do artigo 426-A do RICMS/2000,vale a regra do artigo 426-B do RICMS/2000, segundo a qual, nessa hipótese, o imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição deverá ser retido e recolhido segundo as mesmas regras aplicáveis aos demais substitutos tributários. Isso implica que a filial paulista, no momento em que promover a saída das mercadorias de seu estabelecimento, deverá emitir Nota Fiscal com o destaque do ICMS relativo a sua operação própria e, também, com o destaque do ICMS-ST, na forma do artigo 273 do RICMS/2000. O valor do imposto devido por substituição tributária será escriturado e apurado, respectivamente, segundo as disciplinas dos artigos 275 a 278 e 281 a 283, todos do RICMS/2000.

9. A base de cálculo para efeitos de retenção do ICMS-ST, referente a operações com um determinado produto de limpeza, é obtida por meio da utilização do apropriado IVA-ST entre os listados no Anexo Único da Portaria CAT 84/2019, que é a disciplina que atualmente estabelece a base de cálculo presumida da substituição tributária referente às operações com os produtos de limpeza a que se refere o artigo 313-K do RICMS/2000. Em virtude de o IVA-ST ser aplicado já sobre o valor da operação do contribuinte paulista, não deve ser utilizado o IVA-ST ajustado de que trata o parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT 84/2019.

10. Por fim, no que se refere ao prazo de recolhimento do imposto devido por substituição tributária, referente a operações internas, caso a filial paulista esteja enquadrada no CPR 1200, vale a regra constante do item 3 do § 1º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS/2000, qual seja, a de que o recolhimento de imposto devido por fato gerador ocorrido num dado mês deve ser realizado até o dia 20 do mês seguinte.

11. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 21.741, de 03/07/2020.

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