Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 21.736, de 02/07/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21736/2020, de 02 de julho de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/07/2020

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Transferência de mercadorias importadas remetidas por estabelecimento localizado em outro Estado com destino a estabelecimento paulista (não varejista) pertencente ao mesmo titular do remetente para revenda a consumidor final.

I. Nas transferências de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, por estarem arroladas em algum dispositivo do RICMS/2000 e da Portaria CAT 68/2019, remetidas por estabelecimento localizado em outro Estado com destino a estabelecimento paulista, não varejista, pertencente ao mesmo titular do remetente, fica dispensado o recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, desde que a mercadoria tenha sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular, conforme determina o item 3 do § 6º do referido artigo.

II. Não se aplica a sistemática da substituição tributária na saída de mercadoria destinada a consumidor final, porquanto não há operação subsequente com a mesma mercadoria.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP - é o comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação (CNAE 46.52-4/00), por meio de sua matriz, informa que comercializa produtos de telecomunicação/informática (eletrônicos/eletroeletrônicos), em especial o classificado no código 8517.62.59 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), em sua preponderância via importação direta do exterior para serem revendidos a seus clientes, empresas prestadoras de serviços de telecomunicação (contribuintes do ICMS), como seus ativos imobilizados.

2. A fim de expandir seus negócios na região Sul/Sudeste do país, constituiu uma filial em São Paulo para que esta: (a) receba os equipamentos em transferência da Matriz (Ceará) e promova a venda para empresas prestadoras de serviço de telecomunicação localizadas em São Paulo; e/ou (b) promova a importação direta das mercadorias e a subsequente venda para empresas prestadoras de serviço de telecomunicação localizadas em São Paulo.

3. Menciona que, com base no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, assim como na Portaria CAT 10/2020, seu produto classificado no código 8517.6259 da NCM ("outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio") é sujeito às regras de substituição tributária do ICMS no Estado de São Paulo, sendo o importador ou o contribuinte que adquire a mercadoria de fora do Estado responsável pelo recolhimento do ICMS.

4. Argumenta, contudo, que, considerando que seus clientes são empresas prestadoras de serviço de telecomunicação, consumidores finais dos produtos (integrarão seu Ativo Imobilizado/Uso), não há substituição tributária de ICMS e recolhimento das saídas subsequentes, pois elas simplesmente não existirão.

5. Tendo em vista a dispensa da aplicabilidade da substituição tributária prevista no artigo 426-A, §6º, item 3, do RICMS/2000, questiona:

5.1. Na situação em que o estabelecimento paulista da Consulente receber em transferência as mercadorias de sua matriz cearense, que promoveu importação dos produtos, e posteriormente realizar a venda para empresas de telecomunicação (destinadas ao ativo imobilizado/uso) localizadas em São Paulo:

5.1.1. É correto afirmar que não haverá recolhimento do ICMS devido por substituição tributária na entrada das mercadorias destinadas ao estabelecimento paulista da Consulente?

5.1.2. Caso a resposta da pergunta acima seja afirmativa, será cobrado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo algum ICMS pela entrada interestadual?

5.1.3. É correto afirmar que na venda realizada pelo estabelecimento paulista ao seu cliente, também paulista, prestador de serviços de telecomunicação e consumidor final do produto, não haverá recolhimento do ICMS devido por substituição tributária?

5.1.4. Caso a resposta da pergunta acima seja afirmativa, será devido pelo contribuinte paulista algum tipo de ICMS pela venda realizada?

5.2. Na situação em que o estabelecimento paulista da Consulente promover a importação direta das mercadorias e posteriormente realizar a venda para empresas de telecomunicação (destinadas ao ativo imobilizado/uso) localizadas em São Paulo:

5.2.1. É correto afirmar que não haverá recolhimento do ICMS devido por substituição tributária na entrada das mercadorias importadas (desembaraço aduaneiro) adquiridas pela Consulente?

5.2.2. Caso a resposta da pergunta acima seja afirmativa, será cobrado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo algum ICMS na aquisição dessas mercadorias do exterior?

5.2.3. É correto afirmar que na venda dos produtos importados pela Consulente, destinada ao seu cliente, também paulista, prestador de serviços de telecomunicação e consumidor final do produto, não haverá recolhimento do ICMS devido por substituição tributária?

5.2.4. Caso a resposta da pergunta acima seja afirmativa, será devido pelo contribuinte paulista algum tipo de ICMS pela venda realizada?

5.3. Seja na importação, na aquisição interestadual, ou na venda posterior interna, há algum incentivo de ICMS para o produto em questão (NCM 8517.62.59 / "Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio")?

Interpretação

6. Preliminarmente, cabe esclarecer que a presente resposta partirá do pressuposto de que o produto objeto de consulta está efetivamente enquadrado no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 e Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019.

6.1. Além disso, na primeira situação, ou seja, em relação às operações com mercadorias importadas e transferidas para o estabelecimento paulista da Consulente pelo estabelecimento pertencente ao mesmo titular no Estado do Ceará, partiremos da premissa de que ocorrerá a entrada física dessas mercadorias no estabelecimento matriz localizado em outro Estado e, posteriormente, tais mercadorias serão transferidas para o estabelecimento paulista.

6.2. Isso porque na hipótese de mercadoria importada do exterior, o local da operação, para efeito de cobrança do ICMS, é o do estabelecimento onde ocorre a sua entrada física (artigo 11, inciso I, alínea "d", da Lei Complementar nº 87/1996, em conformidade com a alínea "a" do inciso IX do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal).

6.3. Na mesma linha, partiremos do pressuposto de que os adquirentes da filial paulista são, de fato, consumidores finais e, portanto, não irão revender tais mercadorias nem irão utilizá-las para industrialização.

7. Feita essas observações, transcrevemos abaixo as cláusulas quarta e nona, inciso II e §3º, do Convênio ICMS 142/2018 (o qual dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes):

"Cláusula quarta O sujeito passivo por substituição tributária observará as normas da legislação tributária da unidade federada de destino do bem e da mercadoria.

[...]

Cláusula nona Salvo disposição em contrário, o regime de substituição tributária não se aplica:

[...]

II - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;

[...]

§ 3º Na hipótese desta cláusula, exceto em relação ao inciso V desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, salvo disposição em contrário na legislação da unidade federada de destino."

8. Depreende-se do exposto que, salvo disposição em contrário, na transferência das mercadorias arroladas no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 do estabelecimento cearense para o estabelecimento atacadista paulista e pertencente ao mesmo titular não é aplicável a substituição tributária, por força do acima exposto.

9. Nessa linha, considerando que o sujeito passivo por substituição tributária deve observar as normas do Estado de destino e tendo em vista que não há acordo (convênio ou protocolo) entre o Estado do Ceará e o Estado de São Paulo, a princípio, seria aplicável o disposto no artigo 426-A do RICMS/2000. Isso é, o estabelecimento paulista recolheria o imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria e, em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição.

9.1. Levando em consideração que os clientes do estabelecimento paulista da Consulente são consumidores finais, não haverá a ocorrência de operação subsequente com a mesma mercadoria, pressuposto lógico para aplicação da substituição tributária. Assim, o estabelecimento paulista recolheria antecipadamente apenas o ICMS devido pela sua própria operação.

10. Todavia, nessa hipótese, será inaplicável o recolhimento antecipado de que trata o artigo 426-A do RICMS/2000 por força do disposto no § 6º, item 3, do referido artigo, que dispensa tal recolhimento quando se tratar de mercadoria destinada a estabelecimento paulista pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente (desde que, cumulativamente, o estabelecimento paulista não seja varejista e a mercadoria entrada tenha sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular).

11. Tendo em vista que não há operação subsequente, também não se aplica o disposto no artigo 426-B do RICMS/2000, a qual dispõe que "não sendo aplicável o recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A, o imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição deverá ser pago segundo as normas comuns relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas na legislação".

12. Com efeito, conquanto as operações internas com o produto comercializado estejam sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, não haverá retenção pelo estabelecimento paulista da Consulente do ICMS devido por substituição tributária, em razão de não haver operação subsequente. E, portanto, este estabelecimento deverá apenas recolher o imposto de sua própria operação, qual seja a operação interna de venda ao seu cliente consumidor final.

13. Sendo assim, respondendo as perguntas referentes à primeira situação, não haverá nenhum recolhimento por substituição tributária ou por recolhimento antecipado, seja pelo remetente localizado em outro Estado, seja pelo estabelecimento paulista da Consulente ao Estado de São Paulo. Tampouco será devido o imposto estadual no momento da entrada da mercadoria em território paulista. No entanto, deverá ser recolhido o ICMS devido pela venda do estabelecimento paulista ao seu cliente consumidor final.

14. Superada a situação acima, na hipótese de o estabelecimento paulista da Consulente promover a importação direta das mercadorias e posteriormente realizar a venda interna para empresas de telecomunicação consumidores finais, vale elucidar que, pelo mesmo motivo exposto anteriormente, operações realizadas pelo importador direto da mercadoria e destinadas ao consumidor final da mercadoria não devem observar a sistemática da substituição tributária, uma vez que não ocorrerão operações subsequentes com a mesma mercadoria.

15. Embora não haja atribuição de responsabilidade de recolhimento do ICMS por substituição tributária, o ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior (artigo 2º, inciso IV, do RICMS/2000) e o ICMS devido na venda interna a consumidor final (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000) devem ser devidamente recolhidos pelo estabelecimento paulista da Consulente.

16. Por fim, o último questionamento da Consulente resta prejudicado, porquanto o instrumento da consulta tributária não se presta para obter orientações gerais acerca da legislação tributária paulista, nem para esclarecer dúvidas procedimentais (técnico-operacionais) e, tampouco, tem por objetivo prestar assessoria fiscal e tributária ao particular.

17. Nesse ponto, observa-se que o conhecimento da legislação é tarefa pretérita que antecede a formulação da consulta e, dessa feita, requisito essencial para que a Consulta possa ser admitida. Assim, a Secretaria da Fazenda e Planejamento disponibiliza como fontes de pesquisa a Legislação Tributária e as Respostas às Consultas publicadas em seu site (https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 21.736, de 02/07/2020.

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